Lauro de freitas - 1ª vara cível

Data de publicação22 Junho 2022
Número da edição3122
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
DESPACHO

8001951-44.2022.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Latifa Servicos Medicos Ltda
Advogado: Daniele Soares Da Silva (OAB:SP391529)
Executado: Instituto De Assistencia A Saude E Promocao Social - Provida Instituto

Despacho:

ISS

Vistos, etc.

Cite(m)-se o(s) executado(s), para, no prazo de 03 (três dias), efetuar o pagamento da dívida, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. (art.827,§ 1º).

Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.

Conste do Mandado de Citação também ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça caso o executado não pague a dívida em 3 (três) dias.

No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, para a obtenção dessa informação.

Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.

P.R.I.C.

Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.


LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.

LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS

Juíza de Direito

(Documento assinado eletronicamente)

DESTINATÁRIO:

Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO
Endereço: Rua Maria Isabel dos Santos, 332, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42702-440

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

0500039-38.2015.8.05.0150 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Sul America Seguros De Pessoas E Previdencia S.a.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678)
Reu: Milton Ledivar Medina Penalber
Advogado: Jose Antonio Sebastiao Da Costa (OAB:SP240729)
Reu: Cláudio Da Silva Penalber Júnior
Advogado: Jose Antonio Sebastiao Da Costa (OAB:SP240729)
Reu: Nicélia Ambrósia Medina Bernardino
Advogado: Jose Antonio Sebastiao Da Costa (OAB:SP240729)
Reu: Espólio De André Luis De Jesus

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS

Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 0500039-38.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678)
REU: MILTON LEDIVAR MEDINA PENALBER e outros (3)
Advogado(s): JOSE ANTONIO SEBASTIAO DA COSTA (OAB:SP240729)

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A ajuizou o presente pedido consignatório em face de MILTON LEDIVAR MEDINA PENALBER e outros, alegando, em apertada síntese, que, por força do contrato de seguro firmado com NÍZIA NEVES MEDINA PENALBER, o qual veio a óbito em 10.10.2010, quando o Sr. Cláudio, filho da segurada, comunicou o sinistro à requerente.

Na ocasião, foi indicado o nome do próprio comunicante, o do irmão e do companheiro da segurada.

O contrato inicial, por sua vez, previu como beneficiários todos os réus, nas proporções descritas na inicial.

No entanto, em outra proposta a segurada indicou como beneficiários somente os seus filhos Milton e Cláudio, 1º e 2º réus.

Acrescenta que o pagamento da capital segurado deve seguir a ordem hereditária, quando não houver indicação de beneficiários, conforme disposto no art. 792, do Código Civil.

Desta forma, suscita dúvida quanto ao pagamento do capital segurado quanto aos herdeiros, razão pela qual efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 35.000,00.

Pretende assim que seja esclarecido a respeito do pagamento do capital segurado às beneficiárias indicadas na apólice ou aos herdeiros.

Regularmente citados, os requeridos MILTON LEDIVAR MEDINA PENALBER e NICELIA AMBROSIA MEDINA BERNARDINO, apresentaram defesa, alegando que inexiste dúvida quanto o pagamento do capital segurado, pois a apólice foi expressa quanto à indicação, pela segurada de seus beneficiários, nos termos do art. 792, do Código Civil.

Narram que ao tempo do óbito a segurada vivia em união estável com ANDRE LUIS DE JESUS e que deixou os dois filhos Milton Ledivar Medina Penalber e Claudio da Silva Penalber Junior, ambos maiores de idade, além da irmã NICÉLIA AMBROSIA MEDINA BERNARDINO e, após o falecimento, o filho Claudio da Silva Penalber Junior, procedeu o aviso de sinistro indicando beneficiários através de declaração e nesta indicação o próprio nome, o de seu irmão e o do companheiro da segurada.

Aduzem que a própria Autora em suas declarações nesta consignatória, deixa muito claro as modificações que a segurada em vida realizou, podendo ser verifica das fls. 68, foi à apólice readequada “vontade da segurada” determinando apenas os beneficiários “filhos da segurada”, ora requeridos.

O corréu e Claudio da Silva Penalber Junior, compareceu aos autos, id. 111050101.

Em réplica, a requerente rebateu os argumentos da defesa, reforçando o pedido inicial.

O AUTOR não providenciou a citação dos herdeiros do corréu ANDRÉ LUIS DE JESUS.

É o relatório do necessário. D E C I D O.

Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do inc. I, do art. 355, do CPC, por se tratar de questão exclusiva de direito.

Trata-se de pedido de consignação em pagamento referente ao pagamento de indenização securitária por morte do beneficiário.

Alega a seguradora requerente que há divergência em relação aos credores, já que a apólice indicou como beneficiários os filhos, companheiro e irmã da segurada.

O autor não providenciou a citação do espólio ou herdeiros ANDRÉ LUIS DE JESUS, o que inviabilizou o prosseguimento do feito com relação a este.

Os corréus MILTON e Nicélia, por sua vez, apresentaram defesa, alegando que não existe dúvida sobre o pagamento da indenização, mormente deve prevalecer a apólice que foi renovada indicando como beneficiárias, os dois filhos do segurado. Ressalva que os filhos de outro casamento do falecido somente foram indicados nos documentos apresentados na seguradora, por exigência desta, mas que não constam como os beneficiários, portanto não fazem jus ao recebimento.

O outro filho do segurado, Cláudio, não apresentou defesa, manifestando-se por petição, id. 111050101.

A ação de consignação em pagamento está prevista no art. 539 e seguintes do CPC.

Verifica-se que o art. 547 do CPC dispõe que:

“Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito”.

Por sua vez, o art. 548 do mesmo código processual, estabelece que:

“No caso do art. 547:

I - não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;

II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.”

A requerida Nicélia manifestou-se nos autos, concordando com a disposição de vontade da segurada, quando a indicação dos dois filhos como beneficiários do seguro, o que permite concluir que o pagamento da indenização securitária deve ser realizado somente aos beneficiários da apólice.

Aliás, se trata de direito patrimonial, o que permite a livre disposição pela requerida.

Ademais, ainda que a requerida Nicélia se opusesse à disposição da beneficiária, não se pode olvidar que o contrato de seguro é pactuado livremente entre o segurado e a seguradora, visando acautelar interesse do segurado.

No que concerne ao beneficiário, se trata de um terceiro que, caso ocorrido o sinistro, será o recebedor da indenização securitária.

Pode-se afirmar, sem sombra de...

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