Lauro de freitas - 1ª vara cível

Data de publicação21 Junho 2021
Número da edição2885
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
DESPACHO

0003041-83.2009.8.05.0150 Impugnação Ao Valor Da Causa Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Impugnante: Carlos Antonio Pereira Amorim
Advogado: Luciano Pinho De Almeida (OAB:0013953/BA)
Impugnante: Jussara Dos Santos Silva Amorim
Impugnado: Carlos Alberto Melo Ribeiro

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

1a Vara dos Feitos às Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

E-mail: 1vccclfreitas@tjba.jus.br; Telefone: (71) 3283-1922.


DESPACHO


Vistos, etc.


Intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se há interesse no prosseguimento do feito, devendo, na hipótese positiva, fazer os requerimentos que entender de direito, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art.485, § 1º, CPC).


Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar, eletronicamente nos autos digitais, procuração/substabelecimento, sem cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem dizer o que quer, o processo será extinto.


Outrossim, caso, em ato contínuo, a parte apresente, de forma incoerente, requerimento, informando a necessidade de prazo para consulta aos autos e/ou realizar carga, de logo, fica alertada que os autos são digitais, devendo consultar o processo virtual, no sistema processual SAJ, na rede mundial de computadores (internet).


Finalmente, na hipótese de ocorrência de intimação anterior, vindo resposta, com solicitação de dilação prazal, e, após este despacho, venha com renovação do pedido de prorrogação de prazo, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbir, retardando o andamento processual, certifique-se e faça-se conclusão, para extinção do feito.


Decorrido o prazo, sem resposta, remeta-se os autos conclusos.


Atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício/intimação.

P.I.C

HSL



LAURO DE FREITAS-BA, data de assinatura digital.

Luiza Elizabeth de Sena Sales Santos

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8005434-53.2020.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Mario Efigenio Soares De Andrade
Advogado: Victor Ramiro De Oliva (OAB:0039278/BA)
Reu: Banco Do Brasil S/a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

1a Vara dos Feitos às Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

E-mail: 1vccclfreitas@tjba.jus.br; Telefone: (71) 3283-1922.


DESPACHO

Vistos,

Tendo em vista a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ficam deferidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora;

Cite-se a parte requerida, por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena, de não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC).

P.R.I.C.

Atribuo ao presente despacho, força de mandado, citação, ofício.

Lauro de Freitas (BA), na data da assinatura digital.

Luiza Elizabeth de Sena Sales Santos

Juíza de Direito





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8005353-07.2020.8.05.0150 Inventário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Maria Cecília Moreira Dos Reis
Advogado: Taiara Yoko Silva Shibasaki (OAB:0053816/BA)
Advogado: Ronaldo Monteiro Do Carmo (OAB:0055058/BA)
Inventariado: Guilhermino Moreira Da Circuncisão
Herdeiro: Luís Felipe Moreira Da Circuncisão

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

1a Vara dos Feitos às Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

E-mail: 1vccclfreitas@tjba.jus.br; Telefone: (71) 3283-1922.


DESPACHO




Vistos, etc.

Em se tratando de ação de inventário a jurisprudência tem reconhecido que a analise acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, deve ser realizada com base no patrimônio do espólio e não da pessoa do inventariante e/ ou do herdeiro.

Desta forma, é imprescindível a comprovação da alegada hipossuficiência do espólio para suportar as despesas do processo, ou seja, o deferimento da justiça gratuita na hipótese de restar comprovado que o patrimônio do espólio é insuficiente para arcar com as custas do processo.

Em analise aos autos, constato a impossibilidade econômica do espólio de arcar com as custas e despesas processuais, destarte, DEFIRO a gratuidade da justiça.

Nomeio Inventariante MARIA CECÍLIA MOREIRA DOS REIS, sob compromisso, a ser prestado em 05 dias.

Tendo em vista que a inventariante já apresentou as primeiras declarações, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para acostar aos autos declaração sobre a inexistência de bens deixados pelo de cujus, bem como juntar certidões negativas de cartórios de registros imobiliários e documentos que demonstram a existência de dividas e bens em nome do falecido, neles incluídas as certidões das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal.

Oficie o DETRAN/BA, para que informe a existência a respeito de veículo em nome do de cujus, assim como oficie o INSS, para que informe se o de cujus deixou dependentes habilitados.

Dê-se vista ao Ministério Público, no prazo de lei, sob pena de preclusão.

Após, voltem os autos conclusos.


Lauro De Freitas(BA), na data da assinatura digital.

Luiza Elizabeth de Sena Sales Santos

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8010010-26.2019.8.05.0150 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: R. N. S. N.
Advogado: Regina Das Candeias Da Divina Providencia Rigaud Pedrao (OAB:0027640/BA)
Executado: A. M. S. C.
Advogado: Ana Maria Cerqueira Morinigo (OAB:0010219/BA)
Advogado: Dario Cerqueira Morinigo (OAB:0038790/BA)
Exequente: R. V. N. N.
Advogado: Regina Das Candeias Da Divina Providencia Rigaud Pedrao (OAB:0027640/BA)
Exequente: M. S. N. C.
Advogado: Regina Das Candeias Da Divina Providencia Rigaud Pedrao (OAB:0027640/BA)

Decisão:


ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8010010-26.2019.8.05.0150

AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alimentos, Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens]

EXEQUENTE: RENATA NALINE SAMPAIO NABUCO, REYNALDO VALVERDE NABUCO NETO, MARIA SOPHIA NABUCO CERQUEIRA

EXECUTADO: ALEXANDRE MEDEIROS SAMPAIO CERQUEIRA


DECISÃO

Numa análise detalhada dos autos, verifica-se que esta ação possui relação direta com a distribuída anteriormente para a 1.ª vara cível desta comarca, sob processo(s) número(s) 0502212-61.2014.8.05.0150.

O Código de Processo Civil estabelece no art. 312 que a propositura da ação ocorre no momento que a petição inicial é protocolada.

E no art. 286, prescreve: Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:

I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3.º, ao juízo prevento.

Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

O entendimento da nossa Corte Superior não é diferente:

"Consoante o disposto no art. 253, II, do CPC, mesmo que haja a extinção do feito sem resolução do mérito, como na hipótese de desistência, o ajuizamento de idêntica demanda deve ser realizado perante o juízo onde ocorreu a propositura da primeira" (STJ, 2.ª T., Ag em REsp 51.513-AgRg, Ministro Castro Meira, j. 20.3.12, dj 28.3.12).

Ainda que o objeto da segunda demanda seja mais amplo que o da primeira, incide a regra da distribuição por dependência (STJ – 2.ª T., REsp 1.130.973, Min. Castro Meira, j. 9.3.10, DJ 22.3.10).

Na situação ora apreciada, constata-se que o Juízo da 1.ª vara cível desta comarca é o competente para dizer o direito sobre a querela iniciada e, para não...

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