Lauro de freitas - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação16 Julho 2021
Número da edição2901
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8003093-20.2021.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Alberto Ferreira Dos Santos Junior
Advogado: Odemilson Luz De Matos (OAB:0059477/BA)
Reu: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia

Intimação:

Cuida-se de pedido de Reconsideração formulado pela parte autora, visando o deferimento do pedido liminar, para que seja autorizado a realizar o pagamento de sua obrigação tributária e do licenciamento do veículo sem a incidência da multa indevida.

Juntou documentos.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Como visto, o STF reconheceu a Repercussão Geral da matéria atinente à constitucionalidade do art. 165-A do CTB (Tema 1.079):

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM PARA QUE AGUARDE O JULGAMENTO DO TEMA 1.079/STF, DA REPERCUSSÃO GERAL - RE 1.224.374-RG - REL. MIN. LUIZ FUX. ACOLHIMENTO. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no RE 1.224.374-RG (REL. MIN. LUIZ FUX, Tema 1.079), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional debatida neste recurso. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem, para que aguarde o julgamento do Tema 1.079 da repercussão geral.
(STF, RE 1220743 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 20-04-2020 PUBLIC 22-04-2020)

Tema 1.079 - Constitucionalidade do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei nº 13.281/2016, o qual estabelece como infração autônoma de trânsito a recusa de condutor de veículo a ser submetido a teste que permita certificar a influência de álcool.

Em primeira análise, verificou-se a lavratura de dois autos de infração no dia 09/05/2021 com referência ao veículo objeto da lide, de propriedade de Aline Jesus dos Santos. A primeira penalidade foi imputada pela não utilização do cinto de segurança e a segunda pela recusa do condutor a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277 do CTB.

As autuações não haviam sido anexadas aos fólios na íntegra, o que impossibilitou a análise quanto ao efetivo condutor do veículo.

Em nova petição, o autor juntou a cópia do auto de infração (ID 115818059), d’onde se extrai que, de fato, era o condutor por ocasião da sua lavratura.

Ocorre que, como ressaltado na decisão de ID 109193368, as multas não foram lançadas como condição para pagamento do licenciamento anual e IPVA, a teor do documento de ID 104792153.

Sendo assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA VINDICADA.

Considerando a repercussão geral da matéria, determino a suspensão do processo até ulterior deliberação nos termos acima especificados.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Atendendo aos princípios de celeridade e economia processual ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO.

Lauro de Freitas-BA, 14 de julho de 2021.



HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8004078-86.2021.8.05.0150 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Impetrante: Vera Marcia Lopes Dos Santos
Advogado: Cristovao Falcao De Carvalho Neto (OAB:0020475/BA)
Impetrado: Secretária De Educação De Lauro De Freitas
Impetrado: Prefeita De Lauro De Freitas
Impetrado: Cadastro Nacional De Pessoas Jurídicas

Intimação:

VERA MÁRCIA LOPES DOS SANTOS, devidamente qualificada, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar contra ato(s) abusivo(s) e ilegal(is) praticado(s) pela SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DE LAURO DE FREITAS e pela PREFEITA DE LAURO DE FREITAS.

Aduz que é servidora pública municipal, admitida em 14/02/2013, mediante concurso público, para o cargo de professora do ensino fundamental, nível N1A.

Alega que no dia 21/08/2020, deu entrada em requerimento de progressão horizontal, por entender ter preenchido os requisitos previstos na Lei Municipal nº. 1.375/2010, após conclusão de curso de aperfeiçoamento com carga horária correspondente a 360 (trezentos e sessenta) horas.

Contudo, o processo está em tramitação até a presente data, sem qualquer justificativa, pendência ou indeferimento, violando o prazo previsto na legislação municipal para a sua conclusão.

Diante disso, requer a concessão de liminar para que a autoridade coatora conclua imediatamente o processo administrativo de progressão horizontal da impetrante, praticando-se ou determinando a quem de direito que execute(m) os atos que lhe compete(m) e eventualmente ainda estejam pendentes (tais como: pareceres de órgãos municipais, do titular da pasta da educação e deferimento pela Prefeita Municipal, etc.), nos termos da Lei Municipal nº. 1.375/2010.

Com a inicial, documentos foram acostados.

Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. Decido.


Defiro, provisoriamente, o pedido de gratuidade de justiça em favor da impetrante.

De acordo com o inciso LXIX, do art. 5°, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder foi autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Direito líquido e certo é aquele cujos fatos que o embasam podem ser provados documentalmente. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.

No caso, a impetrante alega violação ao seu direito líquido e certo de ver decidido o seu processo administrativo referente a pedido de progressão horizontal.

De fato, consta dos autos que a impetrante formulou o pedido administrativo no dia 21/08/2020, sem regular andamento e conclusão até a presente data.

A Lei 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o dever de decidir:



Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.



Especificamente quanto ao pedido de progressão horizontal formulado por integrantes do Magistério Público do Município de Lauro de Freitas, a Lei 1.375/2010 dispõe:



Art. 10 A promoção do (a) servidor (a) do Magistério Público Municipal ocorrerá por:

I - titulação (progressão vertical para nível correspondente);

II - qualificação (progressão horizontal para classe correspondente).



(...)



Art. 13 A Administração Municipal observará o prazo de 60 dias, da abertura do processo para o trâmite interno e elaboração de parecer do titular da pasta da Educação que se pronunciará motivadamente pelo deferimento ou não.



§ 1º Durante o período de tramitação do processo deverá ser concedida a progressão, solicitadas informações complementares ou negado o pedido.



Dessarte, considerando que o processo foi aberto em 21/08/2020 e, até a presente data, não teria sido decidido pela Administração, ao menos em análise apriorística, vislumbro a plausibilidade do direito afirmado pela impetrante e o perigo da demora.

Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que o impetrado conclua, no prazo de 30 (trinta) dias, o processo administrativo de progressão horizontal da impetrante, praticando-se ou determinando a quem de direito que execute(m) os atos que lhe compete(m) e eventualmente ainda estejam pendentes, nos termos da Lei Municipal nº. 1.375/2010.

Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, bem como intime-se o órgão de representação judicial da respectiva pessoa jurídica para, querendo, ingressar no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I e II).

Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.

Em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.

Lauro de Freitas-BA, 15 de julho de 2021.



HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO

Juiz de Direito

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