Lauro de freitas - 1ª vara cível

Data de publicação19 Maio 2021
Número da edição2864
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0504136-47.2016.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Bradesco Saude S/a
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:0042164/BA)
Executado: Jose Eduardo Da Silva 32521324515

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

1a Vara dos Feitos às Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

E-mail: 1vccclfreitas@tjba.jus.br; Telefone: (71) 3283-1922.

DESPACHO

Carta Precatória Cível

0504136-47.2016.8.05.0150

EXECUTADO: JOSE EDUARDO DA SILVA 32521324515

Visto, etc..

Defiro o pedido de ID – 50424959.

Cumpra-se o cartório o despacho de ID 27375748, na pessoa do Sr. José Eduardo da Silva e nos endereços informado no ID – 27375770.

Observe o cartório o pedido ID- 27375774, acerca da exclusividade nas publicações para a parte autora.

Atribuo ao presente despacho força de mandado.

Lauro De Freitas (BA), na data da assinatura digital. .

Luiza Elizabeth de Sena Sales Santos

Juíza de Direito

fm

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0504136-47.2016.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Bradesco Saude S/a
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:0042164/BA)
Executado: Jose Eduardo Da Silva 32521324515

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

1a Vara dos Feitos às Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

E-mail: 1vccclfreitas@tjba.jus.br; Telefone: (71) 3283-1922.

DESPACHO

Carta Precatória Cível

0504136-47.2016.8.05.0150

EXECUTADO: JOSE EDUARDO DA SILVA 32521324515

Visto, etc..

Defiro o pedido de ID – 50424959.

Cumpra-se o cartório o despacho de ID 27375748, na pessoa do Sr. José Eduardo da Silva e nos endereços informado no ID – 27375770.

Observe o cartório o pedido ID- 27375774, acerca da exclusividade nas publicações para a parte autora.

Atribuo ao presente despacho força de mandado.

Lauro De Freitas (BA), na data da assinatura digital. .

Luiza Elizabeth de Sena Sales Santos

Juíza de Direito

fm

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0504136-47.2016.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Bradesco Saude S/a
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:0042164/BA)
Executado: Jose Eduardo Da Silva 32521324515

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

1a Vara dos Feitos às Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

E-mail: 1vccclfreitas@tjba.jus.br; Telefone: (71) 3283-1922.

DESPACHO

Carta Precatória Cível

0504136-47.2016.8.05.0150

EXECUTADO: JOSE EDUARDO DA SILVA 32521324515

Visto, etc..

Defiro o pedido de ID – 50424959.

Cumpra-se o cartório o despacho de ID 27375748, na pessoa do Sr. José Eduardo da Silva e nos endereços informado no ID – 27375770.

Observe o cartório o pedido ID- 27375774, acerca da exclusividade nas publicações para a parte autora.

Atribuo ao presente despacho força de mandado.

Lauro De Freitas (BA), na data da assinatura digital. .

Luiza Elizabeth de Sena Sales Santos

Juíza de Direito

fm

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

0009825-47.2007.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Interessado: Bahia Transportes Urbanos Ltda Btu
Advogado: Odacir Capelato Filho (OAB:0017829/BA)
Advogado: Erasmo De Souza Freitas Junior (OAB:0018373/BA)
Advogado: Lucineide Maria De Almeida Albuquerque (OAB:0072973/SP)
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:0016021/BA)
Advogado: Camila Gonzaga Alves Ferreira (OAB:0045113/BA)
Advogado: Diogo Oliveira Carvalho (OAB:0026854/BA)
Advogado: Juliete Dos Reis Magalhaes (OAB:0052515/BA)
Interessado: Nobre Seguradora Do Brasil Sa
Advogado: Odacir Capelato Filho (OAB:0017829/BA)
Advogado: Erasmo De Souza Freitas Junior (OAB:0018373/BA)
Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:0023748/PE)
Interessado: Pedro Souza Das Neves
Terceiro Interessado: Marivaldo Batista Santos
Terceiro Interessado: Geovana Dos Santos P
Terceiro Interessado: Josafat Nadier Rigaud

Sentença:

Cuidam-se de duplo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com caráter infringente e/ou modificativo, opostos, respectivamente, por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A e BTU - BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA, em face da sentença de (ID 99095786), alegando, em síntese, a seguradora, a ocorrência de contradição e omissão em razão da r. Decisum não ter observado a limitação das responsabilidades entre a seguradora e segurado aos valores contratados na apólice, aplicação de juros, dedução da verba por ventura percebida a título de indenização do seguro obrigatório e da impossibilidade de condenação solidária. Já a transportadora, arguiu, existência de obscuridade/contradição, refutando a necessidade de realização de procedimento cirúrgico e a incidência da aplicação dos juros de mora.

Após, vieram-me os autos conclusos.

Os embargos opostos pela transportadora são intempestivos e os da seguradora são tempestivos, motivo pelo qual passo a analisá-los (ID 99095793).

Prevê o art. 1.022 do NCPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

A possibilidade de modificação do julgado é reconhecida por este Juízo uma vez que a causa da oposição dos embargos – esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões – pode resultar no reconhecimento de que a decisão, superada a obscuridade, a contradição ou a omissão, é incompatível com a anterior, o que não se confunde com o mero reexame da decisão, não sendo este seu objeto principal, mas consequência necessária do reconhecimento de um defeito.

Ocorre que, no caso em tela, não vislumbra este Juízo a existência de omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado vergastado.

Isso por que, não deixou a sentença de apreciar ponto ou questão sobre o qual devia (omissão), referindo-se expressamente "nos limites da apólice contratada". Nem contém afirmações ou conclusões que se mostram entre si inconciliáveis (contradição/obscuridade), apenas encerra entendimento diverso do trazido pelo Embargante, o que não pode ser objeto de embargos declaratórios, pois visa o reexame da decisão.

Nesse sentido, ressalte-se entendimentos do C. Superior Tribunal de Justiça:

Súmula Nº 537 - Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM INTERIOR DE ÔNIBUS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. (...) 2. O termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização. 3. A verificação do grau de sucumbência de cada parte, para fins de distribuição das despesas processuais e honorários advocatícios, enseja incursão à seara...

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