Lauro de freitas - 1ª vara cível

Data de publicação02 Junho 2022
Número da edição3110
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
ATO ORDINATÓRIO

0301852-89.2012.8.05.0150 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Lauro De Freitas
Representado: Jose Carlos De Miranda
Advogado: Thais Gonsalves Dos Santos (OAB:BA21691)
Representado: Marta Maria Correia De Lima

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais

Fórum Des. João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: 1vccclfreitas@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

0301852-89.2012.8.05.0150

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

[Exoneração, Fixação]

REPRESENTADO: JOSE CARLOS DE MIRANDA

REPRESENTADO: MARTA MARIA CORREIA DE LIMA

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas pertinentes à expedição do ofício determinado no ID 120171764 ou informe sua desnecessidade - visto que a sentença de ID 120171755 já atribui-lhe força de ofício, sob pena de preclusão e o consequente arquivamento já determinado no referido despacho.

Lauro de Freitas (BA), 1 de junho de 2022


Claudston Sosígenes Passos Santos

Diretor de Secretaria

Maicon Silva Pereira

Servidor

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
ATO ORDINATÓRIO

0302755-85.2016.8.05.0150 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Lauro De Freitas
Representado: Ewerton Pimentel Maia
Advogado: Elson Calazans Teles Gomes (OAB:PE31114)
Representado: Ana Paula Tabosa De Assis
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais e Registro Público

Fórum Des. João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42.703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: 1vccclfreitas@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

[Fixação]

0302755-85.2016.8.05.0150

EWERTON PIMENTEL MAIA

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Dê ciência ao Ministério Público da sentença de ID 119734602, e às partes da migração dos autos para o sistema PJe.

Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.

Claudston Sosígenes Passos Santos

Diretor de Secretaria



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

8003438-54.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Lincons Locacao De Mao De Obra E Servicos Ltda
Advogado: Andre Luis Cavalcante Costa Lima (OAB:BA14180)
Advogado: Soraya Maria Teles Lima Franco (OAB:BA22140)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Manuel Portela Junior (OAB:CE20822)
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)
Terceiro Interessado: Behrmann Ratis Advogados
Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991)
Terceiro Interessado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Tadeu Cerbaro (OAB:BA52146)
Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS

Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003438-54.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: LINCONS LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA
Advogado(s): ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA (OAB:BA14180), SORAYA MARIA TELES LIMA FRANCO (OAB:BA22140)
REU: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), MANUEL PORTELA JUNIOR (OAB:CE20822)

Trata-se de ação de Recuperação Judicial proposta por LINCONS LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI, já qualificada na inicial.

Deferido o pedido, em 22/03/2019, id. 21799274, foi estabelecido o prazo de 60(sessenta dias) para a recuperanda apresentar Plano de Recuperação Judicial, nos termos do art. 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05 e determinada a publicação do edital com a relação nominal dos credores apresentada pela recuperanda.

Nomeada a administradora Judicial, a Belª. SORAYA MARIA TELES LIMA, sendo esta posteriormente substituída por escritório Berhmann Rátis Advogados, decisão de id. 55127253.

No id. 56495418, a ilustre representante do Ministério Público apresentou parecer, opinando pela convolação da recuperação judicial em falência, em função da não apresentação do Plano de Recuperação Judicial, pela recuperanda, conforme determina os artigos 53 e 73, inciso II, ambos da Lei 11.101/2005.

Decorrido 1(um) ano do prazo concedido na decisão inicial, a recuperanda apresentou o seu Plano de recuperação Judicial, sob a justificativa de que a impontualidade se deu por motivo de força maior e que o Ato Normativo do CNJ, de número 0002561-26.2020.2.00.0000, dispõe e autoriza a apresentação de plano de recuperação antes da declaração de Falência.

No id. 150474944, o Sr. Administrador judicial concordou com o parecer Ministerial, aduzindo em síntese que a Recuperanda incorreu em uma das situações previstas na lei que determina a convolação da recuperação em falência (art. 73, II, da LRF). Pontuou ainda que a justificativa apresentada pela Recuperanda com fulcro na alínea “d” do Ato Normativo do CNJ nº 0002561-26.2020.2.00.0000, não se mostra razoável, pois a matéria trata de apresentação de Plano Modificativo, em função da pandemia da COVID-19, logo não se aplica ao caso em questão.

É O NECESSÁRIO. DECIDO.

O pedido de id. 56495418, formulado pela representante do Ministério Público merece ser acolhido.

Transcorrido o prazo legal, a Recuperanda não apresentou o plano em juízo. Assim, a pretensão encontra fundamento nos artigos 53, caput e 73, inciso II, ambos da Lei nº 11.101/05, os quais estabelecem que a recuperação judicial será convolada em falência, na hipótese de não apresentação do plano de recuperação judicial.

A legislação falimentar supracitada estabelece que o prazo de apresentação do plano de recuperação judicial é improrrogável, seja qual for a justificativa da Recuperanda.

Nesse sentido é a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Insurgência contra decisão que concedeu a recuperação judicial à agravada – Microempresa - Não apresentação do plano de recuperação no prazo de 60 dias previsto no art. 53 da Lei 11.101/2005 - Hipótese em que é incontroverso o descumprimento da exegese legal. Prazo improrrogável, conforme dispõe a própria lei de regência – Descumprimento do disposto no artigo 71, caput, e inciso III, da Lei 11.101/2005 - Convolação da recuperação em falência – Exegese do artigo 73, II, da Lei 11.101/2005 – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250552-92.2016.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Bilac - Vara Única; Data do Julgamento: 14/08/2017; Data de Registro: 14/08/2017).

Deste modo, considerando a não apresentação do plano de recuperação judicial no prazo leagal, a decretação da falência é medida de rigor, não havendo nenhum fundamento nos autos que possa levar o juízo a entendimento contrário.

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 53, caput e 73, inciso II, da Lei nº 11.101/05, convolo a recuperação judicial em falência da empresa LINCONS LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI, empresa devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n° 13871959000144, com endereço na Rua dos Maçons, 179, Bairro Pitangueiras, Lauro de Freitas/BA, CEP.: 42.700-130, (tendo como administrador PAULO ROBERTO DAMASCENO BRANDAO 085.065.155-72), na data e hora da assinatura digital desta decisão, fixando-se o termo legal no 90.º (nonagésimo) dia do pedido de recuperação judicial (art. 99, II, da Lei nº 11.101/05).

Como consequência:

1. DETERMINO seja a falida intimada pessoalmente por meio de seus representantes para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, apresentem em juízo a relação nominal de todos os seus credores, indicando endereços, importâncias, natureza e classificação dos respectivos créditos, sob pena de desobediência (art. 99, III, da Lei nº 11.101/05), bem como para que prestem declarações, na forma do artigo 104, da Lei 11.101/2005, sob pena de crime de desobediência;

2. FIXO O PRAZO DE QUINZE DIAS para as habilitações de crédito, contados da publicação do edital, conforme disposto no art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/05 (art. 99, IV, da Lei nº 11.101/05);

3. DETERMINO A SUSPENSÃO de todas as ações e execuções contra a massa falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 6º, da Lei nº 11.101/05 (...

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