Lauro de freitas - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação13 Abril 2022
Número da edição3078
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8015947-17.2019.8.05.0150 Tutela Antecipada Antecedente
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Maria Conceicao Dos Santos Silva
Advogado: Icaro Sales Lima (OAB:BA44194)
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: Planserv
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba



Processo nº:8015947-17.2019.8.05.0150

Classe Assunto:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) -[Fornecimento de Medicamentos]

REQUERENTE: MARIA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA

REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA, PLANSERV, ESTADO DA BAHIA


Intime-se o Estado da Bahia para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra ou comprove o cumprimento da liminar, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal.

Intime-se o embargado para querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, haja vista os pretendidos efeitos modificativos.

Atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício.


Lauro de Freitas (BA), 1 de dezembro de 2020



HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8002201-14.2021.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Rede Sat Equipamentos Eletronicos Ltda - Epp
Advogado: Marcos Pires Santos De Souza (OAB:BA18408)
Advogado: Alberto Maia Carvalho (OAB:BA45001)
Reu: Municipio De Lauro De Freitas
Reu: Municipio De Lauro De Freitas

Intimação:

REDE SAT EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS EIRELI, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO DE RITO COMUM ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, também qualificado, aduzindo que é uma sociedade empresária que tem por objeto social “atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios, exceto imobiliários, manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle, manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos”.

Afirma que, em 2020, alterou a localização da sua sede, sendo registrada a alteração contratual com a referida mudança junto à JUCEB em 21/01/2020. Diz que apesar dessa alteração perante a JUCEB e da alteração cadastral na Receita Federal, continuou constando no cadastro do Município de Lauro de Freitas o endereço anterior.

Relata que, em virtude disso, adotou as providências para a alteração do endereço no cadastro municipal, visando a emissão do seu alvará de funcionamento com o endereço correto. Aponta que o sistema ressaltou a existência de pendências, dentre elas a necessidade de apresentação da certidão negativa de débitos mobiliários. Contudo, diz que em razão da existência de débitos em aberto, não consegue emitir a referida certidão negativa, o que vem impedindo a emissão do seu alvará de funcionamento desde o início de 2020.

Sustenta que o meio para a cobrança de tributos é ilegal e abusivo, na medida em que constitui meio coercitivo indireto.

Requer a concessão da tutela de urgência para que à ré seja impedida de condicionar a emissão de alvará de funcionamento da autora, com inscrição municipal de número 366340, ao pagamento de débitos tributários em aberto, a fim de possibilitar o pleno exercício de sua atividade empresarial.

Com a inicial, documentos foram acostados.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.

Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco do resultado útil do processo.

Sem adentrar ao mérito da causa, mas apenas considerando as provas constituídas e a argumentação inicial trazida pela parte autora, num juízo de cognição sumária, entendo que se encontram presentes ambos os requisitos.

Depreende-se que o autor pretende a emissão de alvará de funcionamento, levando-se em conta a alteração do endereço da empresa. Contudo, o Município estaria condicionando a emissão do alvará à prévia quitação dos débitos tributários de ISSQN.

Os tribunais pátrios possuem entendimento consolidado, no sentido de que é vedada a restrição imposta pelo Estado ao livre exercício da atividade econômica ou profissional, quando utilizada como meio indireto de cobrança de tributos. O Supremo Tribunal Federal fixou tese em sede de Repercussão Geral. Vejamos:



RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais.

(ARE 914045 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015)



No mesmo sentido:





APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL LIBERAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO CONDICIONADA A REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS COM O MUNICÍPIO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A causa de pedir da demanda possui, invariavelmente, natureza tributária, qual seja: o óbice à liberação de alvará de funcionamento em razão de débitos fiscais. Assim, considerando a natureza tributária da demanda, a 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca do Salvador é competente para processar e julgar a demanda, de sorte que o recurso do município deve ser improvido. 2. A negativa de fornecimento de alvará de funcionamento a estabelecimento comercial, sob a justificativa de existir débitos fiscais, caracteriza sanção política como meio coercitivo para pagamento de tributos, ou seja, ato abusivo e à margem da legalidade e da Constituição Federal. 3. O STF consolidou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública não pode condicionar o pleno exercício da atividade profissional pelo contribuinte (aqui entendida eventual restrição à expedição do alvará de funcionamento) ao pagamento de débitos fiscais, sendo a execução fiscal o meio processual idôneo para tanto. Precedentes judiciais desta Corte e de Tribunais Superiores. 4. O ato ilegal imputado à autoridade coatora vai de encontro à ratio decidendi (razão de decidir) firmada nos julgados que originaram o entendimento das Súmulas nsº 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. Apelo improvido. Sentença mantida em reexame necessário.

(TJ-BA - APL: 05244431320188050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2020)



EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, ALVARÁ DE PARTICIPAÇÃO DE LICITAÇÕES E DOCUMENTOS FICAIS - VINCULAÇÃO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS DE IPTRU EM DISCUSSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. É ilegal qualquer medida imposta como meio de cobrança indireta de tributos, que causar a restrição ao livre exercício de atividade econômica ou profissional.

(TJ-MG - AC: 10000190412361002 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 21/01/0020, Data de Publicação: 24/01/2020)



APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E ALTERAÇÃO CADASTRAL INDEPENDENTE DE PAGAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. Município que condicionou a expedição de alvará e alteração de atividade e endereço da impetrante à quitação de débitos tributários. Meio...

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