Lauro de freitas - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação07 Maio 2021
Número da edição2856
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

0700316-37.1996.8.05.0150 Execução Fiscal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: O Instituto Nacional De Seguridade Social (inss)
Advogado: Joney Andrade Menezes Da Paixao (OAB:0006580/BA)
Executado: Pmt Assessoria E Servicos Ltda
Exequente: União Federal/fazenda Nacional

Decisão:

Nos termos do art. 20 da Lei nº 10.522/2002, a UNIÃO requer o arquivamento da presente execução, sem baixa na distribuição, tendo em vista que a dívida exequenda é de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não constando, nos autos, garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito.

Desse modo, defiro o pedido de arquivamento, sem baixa na distribuição, firmando que, a partir desta decisão, tem início a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não havendo que se falar na prévia suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (RESP nº 1.102.554-MG; Rel. Min. CASTRO MEIRA; Data do Julgamento: 27/05/09).

Publique-se, registre-se e intime-se.


LAURO DE FREITAS/BA, 15 de junho de 2020.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

0002047-31.2004.8.05.0150 Execução Fiscal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Executado: Segurda Seguranca E Guarda De Valores Ltda
Exequente: União Federal/fazenda Nacional

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba



Processo nº:0002047-31.2004.8.05.0150

Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Taxa de Licenciamento de Estabelecimento]

EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO: SEGURDA SEGURANCA E GUARDA DE VALORES LTDA



Considerando a não localização do devedor até o presente momento, bem como a não indicação de bens que lhe pertençam, DETERMINO/DEFIRO a SUSPENSÃO da execução, por força do disposto no art. 40 da LEF, pelo prazo de 01 (um) ano.

Findo tal prazo sem qualquer manifestação do Exequente no sentido de fornecer novo endereço e/ou indicar bens passíveis de penhora, determino o imediato arquivamento dos autos, sem baixa.

A partir do arquivamento dos autos inicia-se a contagem do prazo para fins de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 § 5º da referida lei.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Lauro de Freitas (BA), 21 de junho de 2020



HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8002962-45.2021.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Cogeali - Comercial De Generos Alimenticios Ltda.
Advogado: Ermiro Ferreira Neto (OAB:0028296/BA)
Reu: Municipio De Lauro De Freitas
Reu: Cadastro Nacional De Pessoas Jurídicas

Intimação:

COGEALI COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO, com pedido de tutela de urgência, em face do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, também qualificado, aduzindo que, no dia 26 de maio de 2020, o PROCON – Coordenação Municipal de Defesa do Consumidor, órgão vinculado ao Município de Lauro de Freitas, lavrou auto de infração em desfavor da autora, por suposta violação ao Código de Defesa do Consumidor, bem como os Decretos 2.181/97 e 5903/2006. Pontua que o auto foi lavrado em virtude de a autora supostamente expor à venda o mesmo produto com preço divergente, qual seja: queijo “muçarela” da marca “Veneza” fatiado o kg por R$ 31,98 e o produto queijo “muçarela” da marca “Veneza” sem fatiar o kg por R$ 29,98.

Relata que apresentou defesa administrativa e, mesmo demonstrando a ausência de prática infrativa e ilegalidades por parte do órgão administrativo, o auto de infração foi homologado pelo PROCON, que proferiu decisão final fixando penalidade de multa no valor de R$ 34.134,44 (trinta e quatro mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos).

Sustenta que a multa tem valor desarrazoado, principalmente porque relacionado a um fato pontual, que sequer pode ser considerado infração, não tendo ocasionado qualquer tipo de prejuízo aos consumidores.

Acrescenta que não há proibição legal para a cobrança de preços diferenciados para produto fatiado e não fatiado, acentuando que avisou expressamente aos consumidores quanto aos preços dos produtos.

Requer, assim, a concessão da tutela de urgência para que suspensa a exigibilidade do débito decorrente da multa aplicada à Autora em razão do Procedimento Administrativo nº 16467/2020 e do respectivo Auto de Infração até o trâmite final da presente ação, abstendo-se a Ré de praticar quaisquer atos tendentes a cobrar, direta ou indiretamente tais valores, a exemplo de levar o débito à inscrição em dívida ativa, encaminhar notificações, ajuizar ações execuções fiscais ou encaminhar o nome da empresa Autora ao cadastro de inadimplentes, bem com que se abstenha de praticar qualquer outro meio coercitivo de cobrança.

Com a inicial, documentos foram acostados.

Custas pagas.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.

Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco do resultado útil do processo.

Sem adentrar ao mérito da causa, mas apenas considerando as provas constituídas e a argumentação inicial trazida pela parte autora, num juízo de cognição sumária, entendo que se encontram presentes ambos os requisitos.

Depreende-se do Auto de Infração de ID 103257965, pág. 2, datado de 26/05/2020, que, em operação COVID-19 e em atendimento a denúncia de consumidor, foi constatado que o estabelecimento autor “expõe a venda produtos com dois preços no mesmo produto, quais sejam, queijo “mussarela” da marca “Veneza” fatiado o kg por R$ 31,98 e o mesmo produto, queijo “mussarela”, marca “Veneza” sem fatiar, o kg por R$ 29,98. O referido estabelecimento cobra pelo fatiamento do queijo, o que caracteriza uma prática abusiva.”

O autor impugnou o auto de infração, que foi mantido.

Na situação em apreço, observo, em juízo de cognição sumária, que foi assegurado o direito de defesa no âmbito do processo administrativo. Contudo, o tema é controverso, não havendo, na jurisprudência pátria, entendimento consolidado.

Nesse contexto, entendo que não deve o autor ser compelido a arcar com o ônus da cobrança da multa, enquanto pendente a discussão judicial acerca da matéria.

Sendo assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA VINDICADA, para determinar a suspensão da exigibilidade do débito objeto da lide até ulterior deliberação, devendo o acionado se abster, no prazo de 10 (dez) dias, de praticar quaisquer atos tendentes a cobrar, direta ou indiretamente os valores ora discutidos.

Cite-se e intime-se o Réu para responder aos termos da presente ação, no prazo legal.

Atendendo aos princípios de celeridade e economia processual ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Lauro de Freitas-BA, 05 de maio de 2021.



HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAUJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO HENRIQUE SOARES FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0094/2021

ADV: ANDREI SCHRAMM DE ROCHA (OAB 16178/BA) - Processo 0000112-72.2012.8.05.0150 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: União - EXECUTADO: Green Coast Ltda - Considerando a não localização do devedor até o presente momento, bem como a não indicação de bens que lhe pertençam, DEFIRO a SUSPENSÃO da execução, por força do disposto no art. 40 da LEF, pelo prazo de 01 (um) ano. Findo tal prazo sem qualquer manifestação do Exequente no sentido de
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