Lauro de freitas - 1ª vara cível

Data de publicação27 Abril 2022
Número da edição3084
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
DESPACHO

0506123-84.2017.8.05.0150 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Diego Alves Dos Santos
Advogado: Paulo Marcel Dos Santos Marques (OAB:BA33527)
Advogado: Sandra Maria Sousa Teles (OAB:BA23258)
Requerente: Tatiane Alves Dos Santos
Advogado: Paulo Marcel Dos Santos Marques (OAB:BA33527)
Advogado: Sandra Maria Sousa Teles (OAB:BA23258)

Despacho:

À SERVENTIA;


1- Proceda-se à requisição por meio eletrônico, SISBAJUD, para obter informações, junto às instituições financeiras, acerca de valores existentes nas contas bancárias abertas em nome do falecido Sr. AMÉRICO BRITO DOS SANTOS, sob o PIS: 106.61360.45-5, RG: 1620-63636 e CTPS: 3684-40.

2 - Oficie-se ao INSS, por meio eletrônico, a fim de que informe, através da sua Superintendência, no prazo de 15 dias, se o falecido Sr. AMÉRICO BRITO DOS SANTOS, deixou dependente (s) habilitado (s).


3 – Vindas aos autos as respectivas respostas, dê-se nova vista ao Ministério Público para, se manifestar, no prazo de 30 dias


4 – Findo o prazo do MP, retornem os autos conclusos.

Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.


LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.


LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS

Juíza de Direito

(Documento assinado eletronicamente)

fm

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8001435-24.2022.8.05.0150 Interdição/curatela
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: S. G. V. L. D. A.
Advogado: Tania Maria Lapa Godinho (OAB:BA3628)
Requerido: J. A. V. F.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS

PROCESSO Nº 8001435-24.2022.8.05.0150

AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)

ASSUNTO: [Curatela, Nomeação]

REQUERENTE: SANDRA GOMES VIEIRA LINHARES DE ARAUJO

REQUERIDO: JOAO ALBERTO VIEIRA FERNANDEZ


Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA proposta por SANDRA GOMES VIEIRA LINHARES DE ARAÚJO, em favor de seu filho JOÃO ALBERTO VIEIRA FERNANDEZ, todos qualificados na inicial.

Em síntese, a autora aduz que o interditando, atualmente com 25 anos de idade, desde pequeno apresentava alguns comportamentos que foram se agravando com o tempo, e, desde 2015, vem sendo acompanhado por psiquiatra, o diagnosticando com Oligrofenia em grau leve (CID – 10 – F10.1., F 42.0, F90.0), que suas vivências afetivas complicadas na infância corroboraram para o presente quadro, sugerindo tratamento psiquiátrico e psicológico por tempo indeterminado e, que está impossibilitado físico e psiquicamente de exercer e praticar os atos da vida civil.

Em parecer, o Ministério Público pugnou pelo deferimento da tutela provisória, com ressalvas. ID 191023720.

É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.

Da análise dos documentos acostados, observa-se no ID 182215733, relatório médico afirmando que o interditando possui a oligrofenia em grau leve, e que nos últimos anos, por dificultar as intervenções terapêuticas, seu quadro clínico vem se agravando, com sistomatologia do transtorno obsessivo compulsivo (TOC), aproximando-se do espaço psicótico.

Pontua ainda, que “O paciente não apresenta condições mentais para o exercício laboral e escolar sendo incompetente para se auto sustentar sócio e economicamente.”

O Ministério Público oficiou no feito, pugnando pela concessão da curatela provisória e realização de inspeção por Oficial de Justiça, além de juntada de documentos da autora referente a sanidade física e mental, informações e documentos sobre a renda e patrimônio do interditando, inclusive imóveis, direitos e saldos de contas bancárias, na qual ACOLHO INTEGRALMENTE.

Assim, considerando que a medida liminar antecipatória pleiteada pelo (a)(s) requerente(s) mostra-se imprescindível, pois preenchido os requisitos constantes do art. 300, do CPC, defiro o pedido de curatela provisória.

Ante o exposto, SANDRA GOMES VIEIRA LINHARES DE ARAÚJO como curadora provisória de JOAO ALBERTO VIEIRA FERNANDEZ, pelo prazo de 01(um) ano, devendo atender o quanto requerido em linhas pretéritas, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta decisão.

Sem prejuízo, concedo prazo de 05(cinco) dias a contar da publicação desta decisão, para que a autora apresente endereço com CEP devidamente atualizado do interditando, sob pena de ser revogada a decisum, procedendo o cartório com as alterações necessárias e expedição do competente mandado.

Ainda, nomeio Telma Alves Tavares, CRESS 015080 5ª Região, e-mail telma.at@hotmail.com, tel. 71 98819-5656, compromissada na Vara e habilitada no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) do Tribunal de Justiça da Bahia, para proceder ao estudo social na residência do(a) interditando(a) e/ou onde estiver internado se for o caso.

O laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 10 (Dez dias) corridos.

O valor da diligência/estudo social é o correspondente da tabela de honorários periciais adotada pelo TJ BA, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Apenso o laudo, ao M.P, pelo prazo de Lei.

Sendo requerida a realização de perícia médica, fica desde já autorizado o encaminhamento da requisição à secretaria Municipal de Saúde desta Comarca, determinando a realização da perícia médica nos exatos termos do parecer ministerial, por equipe multidisciplinar, no endereço do interditando a saber: Travessa São Raimundo, nº 181, casa 11, Centro, Lauro de Freitas, Bahia, CEP: 42.702- 810.

Destaco que as correspondências à Secretaria Municipal de saúde deverão ser realizas exclusivamente por meio eletrônico no endereço: saudelaurodefreitas@gmail.com, devendo esta decisão, que servirá como ofício, ser acompanhada do parecer ministerial e demais documentos necessários à realização da perícia.

Fixo o prazo de 15(quinze) dias úteis para a realização da perícia médica.

Cite-se e intime-se o(a) interditando(a) no endereço atualizado, para oferecer eventual impugnação no prazo de 15 dias, devendo o Oficial de Justiça, no caso de constatar a sua incapacidade para a compreensão do ato citatório, certificar tal ocorrência, deixando de citá-lo(a).

Nesse caso, cite- se o(a) interditando(a), na pessoa do(a) curador(a) para fins da presente interdição, consignando-se o prazo de 15 dias para resposta. O(A) interditando(a) poderá constituir advogado, e, caso não o faça, decorrido o prazo da impugnação, os autos deverão ser remetidos à Defensoria Pública, que oficiará como seu curador especial nos termos do art. 72, parágrafo único do CPC (Lei 13.105/2015).

Ainda, no ato do mandado, conste a observação de que deve o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento, no ato da citação, realizar sindicância no sentido de observar quem é a pessoa efetivamente responsável pelos cuidados com o interditando, informando inclusive em que condições este se encontra, de higiene e saúde, emitindo relatório no prazo de vinte dias, atendendo também ao quanto disposto no art. 752 do CPC.

Notifique-se o Ministério Público a fim de que tome ciência da decisum.

Atribuo a esta força de mandado/termo/ofício/comunicado.

P. R. I. C.

LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.

LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS

Juíza de Direito

(Documento assinado eletronicamente)

C. L. L.

Estagiária de Direito

DESTINATÁRIO:

Nome: JOAO ALBERTO VIEIRA FERNANDEZ
Endereço: A ser atualizado pela parte autora, no prazo de 05 dias.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8003019-29.2022.8.05.0150 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Roberto Augusto Colaco Costa
Advogado: Tatiane Lima Cajaiba Dias (OAB:BA40162)
Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Requerido: Unimed Joao Pessoa Cooperativa De Trabalho Medico

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS

PROCESSO Nº 8003019-29.2022.8.05.0150

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