Lauro de freitas - 1ª vara cível
Data de publicação | 14 Março 2022 |
Gazette Issue | 3056 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO
8005029-80.2021.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Francisco Apostolo De Souza Filho
Advogado: Maria Paula Garcia Haye (OAB:BA65525)
Advogado: Sylas Santana Duarte (OAB:BA58930)
Reu: Banco Ficsa S/a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
PROCESSO Nº 8005029-80.2021.8.05.0150
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
AUTOR: FRANCISCO APOSTOLO DE SOUZA FILHO
REU: BANCO FICSA S/A.
DECISÃO |
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCO APOSTOLO DE SOUZA FILHO contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A (BANCO FICSA S.A.), na qual o autor alega, em síntese, ser pessoa idosa que recebe benefício previdenciário em sua conta bancária e que, ao ter acesso ao seu extrato de pagamentos, percebeu a presença de valores não solicitados, momento em que buscou respostas junto a acionada, via WhatsApp, oportunidade em que requereu o cancelamento do empréstimo não solicitado, procedendo também o estorno do valor disponibilizado.
Afirma que, mesmo após cancelamento, a ré continua a descontar valores de sua conta, tendo o autor, inclusive, registrado o ocorrido da Delegacia de Polícia.
Alega que jamais solicitou empréstimos junto a ré, de modo que não concorda com os descontos, razão pela qual requer o deferimento de tutela de urgência para determinar que a suplicada se abstenha de efetuar descontos dos empréstimos não autorizados em sua conta bancária.
Juntou documentos ID 133021603/ 133055010.
É o breve relatório. Passo a análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Inicialmente, defiro a prioridade de tramitação, assim como a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Relativamente ao pedido de tutela provisória de urgência, faz-se imperioso afirmar que os requisitos para a concessão são rígidos, exigindo-se a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso dos autos, o fumus boni iuris está presente, pois a parte autora afirma desconhecer os referidos descontos e junta aos autos notícias sobre a acionada que demonstram, pelo menos nesse exame perfunctório dos autos, a prática reiterada de liberação de empréstimos sem autorização do consumidor, bem como a tentativa de cancelamento e estorno do valor, que mesmo assim, reiterou a acionada, na prática indesejada pelo autor.
Já o periculum in mora encontra-se no risco da continuidade dos descontos trazerem prejuízos de monta ao requerente, tendo que arcar com dívidas que não lhe pertencem, podendo comprometer sua renda e sustento da sua família.
Diante de tais ponderações, não vislumbro, neste momento, prejuízo para a parte ré em suportar o ônus da presente decisão, pois sendo ela precária, poderá ser revogada a qualquer tempo, caso a acionada traga argumentos sólidos que contrariem as provas e argumentos lançados pela autora.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, determinando que a ré se abstenha de efetuar descontos na conta bancária da parte autora, referente ao contrato de nº 800690677 de empréstimo consignado não autorizado por ela, até o julgamento final da lide, no prazo de 48h, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor de R$ 10.000,00.
Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Por não vislumbrar no momento, diante da natureza da controvérsia posta em debate, bem como o desinteresse já demonstrado pela parte autora, na possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior designação, se o caso.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Atribuo a presente decisão/despacho força de mandado/citação/ofício.
P.R.I.C.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS
Juíza de Direito
(Documento assinado eletronicamente)
C. L. L.
Estagiária de Direito
DESTINATÁRIO:
Nome: BANCO FICSA S/A.
Endereço: Rua Líbero Badaró, 377, 24 Andar, Conj 2401, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA
8005711-35.2021.8.05.0150 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Ariadne Messalina Batista Meira
Advogado: Ana Carolina Dourado Mira (OAB:BA59144)
Autor: Icaro Gilgamesh Batista Meira
Advogado: Ana Carolina Dourado Mira (OAB:BA59144)
Autor: Eduard Montgomery Meira Costa
Advogado: Ana Carolina Dourado Mira (OAB:BA59144)
Reu: Eduard Montgomery Meira Costa
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8005711-35.2021.8.05.0150 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS | ||
AUTOR: ARIADNE MESSALINA BATISTA MEIRA e outros (2) | ||
Advogado(s): ANA CAROLINA DOURADO MIRA (OAB:BA59144) | ||
REU: EDUARD MONTGOMERY MEIRA COSTA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de exoneração de alimentos consensual, requerido por EDUARD MONTGOMERY MEIRA COSTA, ICARO GILGAMESH BATISTA MEIRA e ARIANE GILGAMESH BATISTA MEIRA, todos qualificados na inicial.
Custas recolhidas no ID 138310987.
Os interessados celebraram acordo no ID 138310975.
Deixo de dar vistas dos autos ao Ministério Público, em razão de não haver interesse de menores nem de incapazes.
Atendidas as exigências da lei, HOMOLOGO, por sentença, o acordo constante nos autos de ID 138310975, a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos, pelo que EXONERO EDUARD MONTGOMERY MEIRA COSTA do pagamento de pensão alimentícia em face ICARO GILGAMESH BATISTA MEIRA e ARIANE GILGAMESH BATISTA MEIRA, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário líquido do genitor.
Oficie-se à fonte pagadora do alimentante UNIVASF- Univerdidade Federal do Vale do São Francisco, com endereço Av. José de Sá Maniçoba, S/N, Centro, Petrolina/PE, CEP 56304-2015, para, excluir, imediatamente, o desconto em folha da pensão alimentícia.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Cumprida as diligências legais, arquivem-se os autos.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS
Juíza de Direito
(Documento assinado eletronicamente)
RB
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA
8005711-35.2021.8.05.0150 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Ariadne Messalina Batista Meira
Advogado: Ana Carolina Dourado Mira (OAB:BA59144)
Autor: Icaro Gilgamesh Batista Meira
Advogado: Ana Carolina Dourado Mira (OAB:BA59144)
Autor: Eduard Montgomery Meira Costa
Advogado: Ana Carolina Dourado Mira (OAB:BA59144)
Reu: Eduard Montgomery Meira Costa
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8005711-35.2021.8.05.0150 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS | ||
AUTOR: ARIADNE MESSALINA BATISTA MEIRA e outros (2) | ||
Advogado(s): ANA CAROLINA DOURADO MIRA (OAB:BA59144) | ||
REU: EDUARD MONTGOMERY MEIRA COSTA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de exoneração de alimentos consensual, requerido por EDUARD MONTGOMERY MEIRA COSTA, ICARO GILGAMESH BATISTA MEIRA e ARIANE GILGAMESH BATISTA MEIRA, todos qualificados na inicial.
Custas recolhidas no ID 138310987.
Os interessados celebraram acordo no ID 138310975.
Deixo de dar...
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