Lauro de freitas - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação22 Fevereiro 2022
Gazette Issue3045
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

8002678-71.2020.8.05.0150 Execução Fiscal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Executado: Jose Alberto Tavares
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba



Processo nº:8002678-71.2020.8.05.0150

Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa]

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS

EXECUTADO: JOSE ALBERTO TAVARES


MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de JOSE ALBERTO TAVARES, também qualificado(a) nos autos, argüindo os fatos constantes da petição inicial.

Após a citação da parte executada, a parte exequente requereu a extinção do processo diante da quitação do débito tributário.

Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. Decido.


Dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.

Sendo assim, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a execução.

Em razão do(a) executado(a) ter efetuado o adimplemento da dívida após a citação, condeno-o(a) a pagar as custas processuais.

Havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, após o pagamento das custas processuais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.

Após o trânsito em julgado, certifique-se se houve o recolhimento das custas processuais e arquivem-se os autos.

Se a certidão for negativa, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas processuais.

Após, não ocorrendo o pagamento, oficie-se à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS) para cobrança das custas processuais e consequente inscrição na dívida ativa da parte devedora.

Não havendo manifestações, oportunamente, arquive-se.

Publique-se, registre-se e intimem-se.



Lauro de Freitas (BA), 16 de fevereiro de 2022.




HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

0017454-33.2011.8.05.0150 Execução Fiscal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Lbt Arquitetura E Representações Ltda

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba



Processo nº:0017454-33.2011.8.05.0150

Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa]

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS

EXECUTADO: LBT ARQUITETURA E REPRESENTAÇÕES LTDA


MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de Lbt Arquitetura e Representações Ltda , também qualificado(a) nos autos, argüindo os fatos constantes da petição inicial.

Antes da citação da parte executada, a parte exequente requereu a extinção do processo diante da quitação do débito tributário.

Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. Decido.


Dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.

Sendo assim, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a execução.

Em razão do(a) executado(a) ter efetuado o adimplemento da dívida antes da citação, deixo de condená-lo(a) a pagar as custas processuais e os honorários de advogado.

Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.


Lauro de Freitas (BA), 16 de fevereiro de 2022



HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

8009744-39.2019.8.05.0150 Execução Fiscal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Executado: Debon Representacoes Ltda - Me
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba



Processo nº:8009744-39.2019.8.05.0150

Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa]

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS

EXECUTADO: DEBON REPRESENTACOES LTDA - ME


MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de DEBON REPRESENTACOES LTDA - ME , também qualificado(a) nos autos, argüindo os fatos constantes da petição inicial.

Antes da citação da parte executada, a parte exequente requereu a extinção do processo diante da quitação do débito tributário.

Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. Decido.


Dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.

Sendo assim, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a execução.

Em razão do(a) executado(a) ter efetuado o adimplemento da dívida antes da citação, deixo de condená-lo(a) a pagar as custas processuais e os honorários de advogado.

Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.


Lauro de Freitas (BA), 16 de fevereiro de 2022



HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

0019854-20.2011.8.05.0150 Execução Fiscal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Jose Felicio Pimentel

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba



Processo nº:0019854-20.2011.8.05.0150

Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa]

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS

EXECUTADO: JOSE FELICIO PIMENTEL


MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de Jose Felicio Pimentel , também qualificado(a) nos autos, argüindo os fatos constantes da petição inicial.

Antes da citação da parte executada, a parte exequente requereu a extinção do processo diante da quitação do débito tributário.

Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. Decido.


Dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.

Sendo assim, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a execução.

Em razão do(a) executado(a) ter efetuado o adimplemento da dívida antes da citação, deixo de condená-lo(a) a pagar as custas processuais e os honorários de advogado.

Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.


Lauro de Freitas (BA), 16 de fevereiro de 2022.



HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8007732-81.2021.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Interessado: Derivaldo De Sousa Imbirussu
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164)
Advogado: George Vieira Cesar (OAB:BA61790)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

1ª Vara da Fazenda Pública

Estrada do Coco, Km 2,5- Condomínio Center 5

e-mail: laurofvfpublica@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8007732-81.2021.8.05.0150

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)


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