Lauro de freitas - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação24 Maio 2022
Número da edição3103
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0000089-88.1996.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Reu: Proprietarios De Som Ou Trio Eletrico E Empresa De Promoção Artistica
Autor: Municipio De Lauro De Freitas

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba



Processo nº:0000089-88.1996.8.05.0150

Classe Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) -[Liquidação / Cumprimento / Execução]

AUTOR: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS

REU: PROPRIETARIOS DE SOM OU TRIO ELETRICO E EMPRESA DE PROMOÇÃO ARTISTICA



O MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou PROTESTO JUDICIAL em face de PROPRIETÁRIOS DE SOM OU TRIO ELÉTRICO, aduzindo os fatos constantes da petição inicial.

Após, requereu a extinção do processo por perda superveniente do objeto da ação.

Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. Decido.


Dispõe o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando for verificada a ausência de interesse processual.

No caso, há nítida perda superveniente do interesse processual em virtude de não mais existir o objeto da ação.

Sendo assim, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.

Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Após o trânsito em julgado, cumpram-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos.


Lauro de Freitas (BA), 20 de maio de 2022


HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0501300-04.2016.8.05.0150 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Impetrante: D. C. A.
Advogado: Antonio Marcos De Farias Pereira Junior (OAB:BA34828)
Impetrado: P. M. D. L. D. F.
Impetrado: S. D. A. D. M. D. L. D. F.
Impetrado: M. D. L. D. F.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba



Processo nº:0501300-04.2016.8.05.0150

Classe Assunto:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -[Classificação e/ou Preterição]

IMPETRANTE: DOUGLAS CABRAL ANTUNES

IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS



Já fora prolatada sentença, bem como julgada a apelação interposta, com trânsito em julgado certificado.

Assim, intimem-se as partes da chegada dos autos a essa unidade judiciária, podendo requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.

Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se acerca da existência de custas pendentes e proceda-se ao cumprimento das diligências necessárias à sua cobrança, se for o caso.

Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa.


Lauro de Freitas (BA), 22 de fevereiro de 2022

HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8006872-80.2021.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Interessado: Cooperativa De Transportes Alt.de L.freitas E Cacoes Lt
Advogado: Walter Alves Soares (OAB:BA28363)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DE LAURO DE FREITAS E CAÇÕES LT – COTALFCA, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência, contra o ESTADO DA BAHIA, aduzindo que é uma cooperativa cadastrada legalmente na modalidade de transporte de passageiro municipal e intermunicipal e que já operava vários itinerários muitos anos, inclusive com a anuência da AGERBA, para executar os serviços de transporte rodoviário de passageiros, na modalidade de transportes de passageiros com seccionamentos, de alcance intermunicipal e metropolitano. Pontua que desempenha suas atividades no âmbito da Região Metropolitana de Salvador há mais de 15 anos.

Relata que, para não exercer clandestinamente novas atividades, requereu a anuência da Agerba para que, até que licitação dos trechos fosse realizada, pudesse executar os serviços de transporte rodoviário de passageiros, na modalidade de transportes de passageiros, de alcance metropolitano com início em BARRA DE POJUCA X BAIXA DOS SAPATEIROS VIA Ba 099, São Critóvão, Paralela, Rotula do Abacaxi, Heitor Dias LARGO DO TANQUE, SAN MARTINS , RETIRO , AVENIDA LUIS EDUARDO MAGALHAES, PARALELA, LAURO DE FREITAS, BA-099, VILAS DE ABRANTES, JAUÁ, AREMBEPE, BARRA DO JACUIPE , GUARAJUBA , PIATÃ, DORIVAL CAYMME, SÃO CRISTOVÃO, VILAS DE ABRANTES, ESTRADAS DAS CASCALHEIRAS BA-093, SIMOES FILHO, BA-526, SÃO CRISTOVÃO e ITAPOA e Aquidabã; CAMAÇARI X ITAPUÃ VIA Ba 093, Simões Filho, Cia Aeroporto e São Cristóvão e Adjacências E VICE VERSA, com seu posterior retorno em translado inverso. Informa que enviou diversos ofícios à AGERBA solicitando autorização para a prestação do serviço ou a realização de licitação, não sendo atendida.

Diz que não existe, no âmbito das localidades atendidas e listadas acima, outras Empresas que prestem o referido serviço.

Aduz que a AGERBA, em sua página na internet informa que está providenciando novo edital para a licitação do denominado subsistema de transporte intermunicipal, exatamente o que operado pela Autora.

Contudo, diz que a AGERBA não concedeu a autorização pleiteada, não realizou a licitação e está ameaçando reter e apreender os veículos da requerente por falta de autorização e licitação, aplicando-lhes multa.

Requer a concessão de tutela de urgência para que a AGERBA se abstenha de criar embaraços para que a autora mantenha a prestação dos serviços de transportes interestadual de passageiros, bem como proceda à concessão de nova licença CAT –Certificado de Autorização de tráfego, com origem/destino/paradas e tarifas, e seja disponibilizado o quadro de horários, número de ordem, e autorização de vistoria de veículos, para que seja fiscalizada nos terminais rodoviários e passe a operar as linhas BARRA DE POJUCA X BAIXA DOS SAPATEIROS VIA Ba 099, São Critóvão, Paralela, Rotula do Abacaxi, Heitor Dias LARGO DO TANQUE, SAN MARTINS , RETIRO , AVENIDA LUIS EDUARDO MAGALHAES, PARALELA, LAURO DE FREITAS, BA-099, VILAS DE ABRANTES, JAUÁ, AREMBEPE, BARRA DO JACUIPE , GUARAJUBA , PIATÃ, DORIVAL CAYMME, SÃO CRISTOVÃO, VILAS DE ABRANTES, ESTRADAS DAS CASCALHEIRAS BA-093, SIMOES FILHO, BA-526, SÃO CRISTOVÃO e ITAPOA e Aquidabã; CAMAÇARI X ITAPUÃ VIA Ba 093, Simões Filho, Cia Aeroporto e São Cristóvão e Adjacências E VIRCE VERSA, com seu retorno inverso, garantindo-se o seu ingresso nos terminais rodoviários, incluindo as seções e ramais, por seus veículos ou veículos arrendados, até que se licitem os serviços mencionados ou deliberação em contrário.

Com a inicial, documentos foram acostados.

Intimada, a autora juntou comprovante de recolhimento das custas iniciais.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.



Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.

Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco do resultado útil do processo.

Sem adentrar ao mérito da causa, mas apenas considerando as provas constituídas e a argumentação inicial trazida pela parte autora, num juízo de cognição sumária, entendo que não se encontram presentes ambos os requisitos.

Na situação em apreço, verifico que a cooperativa não presta o serviço de transporte coletivo sob o regime de concessão ou permissão, não havendo elementos no sentido de que tendo sido deflagrado procedimento licitatório relacionado à prestação de serviço de transporte de natureza suplementar.

O Decreto Estadual de nº 11.378/2009 reza:

Art. 15 - O subsistema complementar tem por finalidade suprir necessidades específicas dos subsistemas metropolitano, regional e rural, em determinadas situações, que incluem a realidade econômica e cultural, e será constituído de linhas de pequeno e médio percurso, observadas as...

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