Lauro de freitas - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação21 Setembro 2021
Gazette Issue2945
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8005756-39.2021.8.05.0150 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Gelb Ltda - Me
Advogado: Tiago Figueiredo Marback Doliveira (OAB:0039836/BA)
Requerido: Municipio De Lauro De Freitas

Intimação:

Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GELB LTDA. E RONALD WALTER KUSTERER, devidamente qualificados, em face do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, também qualificado, aduzindo que o empreendimento comercial vinculado à demandante fora fechado pelo ente público ré, em virtude da ausência do Habite-se. Afirma que, na data 15 de outubro de 2010, adquiriu o imóvel objeto da lide, tendo como vendedora a pessoa jurídica COUNTRY ADMINISTRAÇÕES LTDA.; e que o prédio faz parte de um complexo de 3 edificações, área esta que detém cerca de 128 unidades, sendo elas residenciais e comerciais, quais sejam kitnets, apartamentos, piscina, lojas comerciais e estacionamento, estando ativo há mais de 25 anos. Diz que, após pretender junto à Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas o desmembramento do IPTU para fins de organização individual, houve negativa do pleito e notificação da SEDUR para regularizar o imóvel relacionado ao “habite-se”. Ainda, comunica que recebeu notificações com aplicação de multas que totalizam R$7.000,00. Por fim, relata que os imóveis comerciais que fazem parte do empreendimento estão fechados, causando enorme prejuízo contratual e moral à parte autora.

Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que o réu seja compelido a emitir, no prazo de 24 horas, o ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO dos pontos comerciais do complexo de bens do Condomínio Country.

Com a inicial, documentos foram acostados.

Vieram-me os autos conclusos para decisão.



É o relatório. Decido.



Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.

Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco do resultado útil do processo.

Sem adentrar ao mérito da causa, mas apenas considerando as provas constituídas e a argumentação inicial trazida pela parte Autora, num juízo de cognição sumária, entendo que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito.

Depreende-se da notificação que a parte autora incidiu na infração prevista na Lei Municipal nº 1.252/2007, art. 33, anexo V, Quadro II, 03, que é ter a conduta de ocupar edificação sem o “habite-se”.

Dispõe o dispositivo mencionado que:



Uma obra será considerada em condições de habitabilidade e receberá o Termo de Conclusão de Obra ou Habite-se, se estiver concluída, garantir segurança a seus usuários e à população direta ou indiretamente por ela afetada, e estar em plena conformidade com o projeto aprovado.



Dos documentos apresentados, não há indicação que a construção esteja regular.

A Escritura de Compra e Venda detalha o imóvel de forma completamente distinta do que a realidade lhe apresenta.

A parte autora não juntou aos autos elementos de prova suficientes que demonstrem que as alterações feitas no imóvel ao longo dos anos foram realizadas com a participação do Município de Lauro de Freitas.

Nesse sentido, a parte autora deve aguardar o procedimento administrativo e regularizar a construção, obtendo o habite-se.

Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

Cite-se e intime-se o Réu.

Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, instrução e julgamento.

Publique-se, intime-se e registre-se.

Lauro de Freitas - BA, 20 de setembro de 2021.



HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO



Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8008076-33.2019.8.05.0150 Embargos De Terceiro Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Embargante: Indiana Veiculos Ltda
Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:0016906/BA)
Embargado: Estado Da Bahia
Embargado: Estado Da Bahia

Intimação:

INDIANA VEÍCULOS LTDA/ITABUNA, devidamente qualificada, opôs EMBARGOS DE TERCEIRO, contra o ESTADO DA BAHIA, também qualificada, visando a defesa de bem que constitui seu patrimônio e foi objeto de restrição judicial nos autos da Ação de Execução Fiscal de nº 0750132-16.2018.8.05.0150.

Afirma que o veículo FORD/KA SE 1.0 HA B, cor vermelha, ano de modelo/fabricação 2017/2016, de placa policial PKH8110, RENAVAM 1108395306, Chassi 9BFZH55L7H8444284 foi dado como parte do pagamento pelo Sr. Antônio Carlos Lemos Santana, na compra de outro veículo (FORD/KA FREESTYLE 1.5 AUT HA C, cor preto bristol, ano de fabricação/modelo 2018/2019, Chassi 9BFZH55S5K8249394), em benefício do seu sobrinho Rafael Santana de Souza.

Alega que, à época da venda, adotou as cautelas de vistoriar o veículo e consultar sua condição no sistema do DETRAN, não sendo constatada nenhuma restrição.

Diz que, atuando como concessionária de veículos, revendeu o veículo Ford Ka SE, 1.0 HA B, cor vermelha, que havia recebido como parte do pagamento, para o Sr. Vitor Marcel Soares da Silva.

Contudo, ao tentar atualizar os dados do veículo no sistema do DETRAN para que constasse como proprietário o Sr. Vitor, descobriu-se a restrição judicial posterior aos dois negócios jurídicos de compra e venda já aperfeiçoados. Explica que a restrição diz respeito à Execução Fiscal de nº 0750132-16.2018.8.05.0150, que tramita nesta 1ª Vara da Fazenda Pública de Lauro de Freitas, proposta pelo Estado da Bahia contra a empresa D&A Distribuidora Farmacêutica e Logística LTDA EPP, figurando o Sr. Antônio Carlos Lemos Santana como co-responsável na CDA. Por essa razão, foi realizada a averbação premonitória de nº 0684513 no DETRAN, que impediu o proprietário Vitor Marcel de fazer constar a sua titularidade sobre o veículo.

Aventa que, em razão do transtorno gerado pela restrição judicial, a concessionária aceitou desfazer, por acordo extrajudicial, o negócio jurídico de revenda do bem ao Sr. Vitor, recebendo-o de volta, embora não tivesse culpa pelo ocorrido. Diz que, atualmente, a concessionária é a proprietária do bem e está impedida de aliená-lo sem causar prejuízos e transtornos ao adquirente, em razão da restrição.

Requer, assim, a suspensão liminar das medidas constritivas sobre o bem objeto dos embargos, o veículo FORD/KA SE 1.0 HA B, cor vermelha, ano de modelo/fabricação 2017/2016, de placa policial PKH8110, RENAVAM 1108395306, Chassi 9BFZH55L7H8444284, bem como a manutenção provisória da posse até o fim da tramitação dos embargos, nos termos do art. 6786 do CPC. Pleiteia que, na eventualidade de o negócio jurídico de venda ser considerado como simulado, que o embargante seja tido como terceiro de boa-fé, direcionando-se as medidas de constrição ao veículo FORD/KA FREESTYLE 1.5 AUT HA C, cor preto bristol, ano de fabricação/modelo 2018/2019, Chassi 9BFZH55S5K8249394, que, como resultado do negócio, integrou o patrimônio de um sobrinho do devedor que teria realizado fraude a credores.

Ao final, pugna pelo cancelamento do ato de constrição e o reconhecimento da posse e do domínio pela embargante e a garantia de sua manutenção, nos termos do Art. 6819 do CPC, com expedição de ofício ao Detran para que desagrave o veículo da restrição judicial e proceda a alteração da titularidade da propriedade do veículo em seu sistema. Requer, ainda, a imposição de obrigação de não-fazer à embargada para que se abstenha de tentar qualquer medida executória que tenha como objeto o referido veículo.

Com a inicial, documentos foram acostados.

Custas iniciais recolhidas.

Determinada a distribuição por dependência aos autos de nº 0750132-16.2018.8.05.0150. A análise da tutela de urgência foi postergada.

O Estado da Bahia contestou. Preliminarmente, impugnou o valor da causa. No mérito, afirma que a boa-fé do adquirente não elide a fraude à execução. Argui que quando realizada a transação já existia a Execução Fiscal donde emanou a averbação premonitória ora combatida, estando o Sr. Antônio Lemos como co-responsável da devedora principal.

A embargante replicou.

As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas.

Vieram-me os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

I. Da impugnação ao valor...

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