Lauro de freitas - 1ª vara cível

Data de publicação30 Julho 2021
Número da edição2911
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8008378-62.2019.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:0038732/BA)
Reu: Brivaldo Nobre Da Silva

Intimação:

Vistos, etc.


Tendo em vista que o bem não foi encontrado e que o contrato objeto da presente ação é título extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do NCPC, converto a presente ação em Execução de Título Extrajudicial.

Sabendo-se que nas ações de execução por quantia certa, o valor da causa deverá ser a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação ( Art. 292, I do CPC), deve o Requerente, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial alterando o valor da causa, devendo, no mesmo prazo, proceder o recolhimento das custas complementares, sob pena de indeferimento da peça.


À Secretaria para as anotações necessárias.


Cite-se o Executado, na forma requerida e no endereço indicado na petição de ID 65984230, para pagar a importância indicada na petição de 65984230 além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de três dias, a contar da citação.


Se a citação for realizada por meio de mandado, ainda, penhorem-se e avaliem-se os bens do executado, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.


Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, arrestem-se tantos bens quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Novo Código de Processo Civil.


Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida (NCPC, art. 827). Em caso de pagamento integral no prazo declinado, o valor dos honorários será reduzido pela metade (NCPC, art. 827, § 1º).

Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231, do Novo Código de Processo Civil.

Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (Trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, com vencimento todo dia 5 ou primeiro dia útil subsequente, iniciando-se o pagamento no mês seguinte ao do depósito de 30% (Trinta por cento), acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.


O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Novo Código de Processo Civil.


Intime-se.

A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta/ofício/mandado.

Cumpra-se.

Lauro de Freitas (BA), na data da assinatura digital.

LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
ATO ORDINATÓRIO

0027360-47.2011.8.05.0150 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Lauro De Freitas
Parte Autora: Elias Gonçalves Da Cruz
Parte Re: Naércio Soares Da Silva
Advogado: Arilma Batista Bôa-morte (OAB:0026703/BA)
Parte Re: Maria Nascimento Da Silva
Advogado: Arilma Batista Bôa-morte (OAB:0026703/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
DESPACHO

8014245-36.2019.8.05.0150 Interdição/curatela
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Ana Lucia Reina Ribeiro Santos
Advogado: Rodrigo Leonardo Andrade Alencar (OAB:0028957/BA)
Requerido: Lauro Pontes Ribeiro
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

1a Vara dos Feitos às Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

E-mail: 1vccclfreitas@tjba.jus.br; Telefone: (71) 3283-1922.


DESPACHO

Vistos, etc.


Determino ao requerente que cumpra o comando contido na decisão de ID n° 50214928, juntando aos autos atestado de sanidade física e mental, bem como declaração e documentos referentes à renda e patrimônio do requerido, inclusive bens imóveis e saldos em contas bancárias, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão.


Em momento oportuno, inclua-se a entrevista do(a) Interditando(a) em pauta, nos termos do art. 751 do CPC, observando os comandos contidos na decisão de ID n° 50214928, bem como EXPEÇA-SE o TERMO DE CURATELA.

Após, ao MP.


Atribuo ao presente despacho/decisão força de mandado.


P.I.C.


Lauro de Freitas (BA), na data da assinatura digital.

Luiza Elizabeth de Sena Sales Santos

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
ATO ORDINATÓRIO

0005297-67.2007.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Interessado: Vania Rosa Santos Araujo
Advogado: Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno (OAB:0000901/BA)
Interessado: Edmilson Dos Santos Silva
Interessado: Nilton Gonçalves Souza
Advogado: Epifanio Dias Filho (OAB:0011214/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




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