Lauro de freitas - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação06 Junho 2022
Gazette Issue3112
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8005948-06.2020.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Interessado: Francis Karol Goncalves De Almeida
Advogado: Diego Biset Leal (OAB:BA55988)
Interessado: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia

Intimação:

FRANCIS KAROL GONÇALVES DE ALMEIDA, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, com pedido liminar, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA, também qualificado, aduzindo que, no dia 01/09/2019, foi parada em uma blitz e foi convidada a realizar o teste do etilômetro. Afirma que estava fazendo uso de medicamento homeopático, que em sua composição continha álcool etílico. Diz que, em virtude da utilização do medicamento supracitado, recusou-se a fazer o teste do etilômetro, sugerindo, no entanto, ao agente de trânsito que fossem realizados os testes previstos no artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Porém, para sua surpresa, o agente de trânsito negou-se a realizar os referidos testes e lavrou o auto de infração de trânsito (AIT) referente à infração descrita no artigo 165-A do CTB.

Entende que o agente descumpriu a legislação, praticando ato ilegal.

Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência, para que o requerente seja autorizado a realizar o pagamento de sua obrigação tributária e do licenciamento do veículo sem a incidência da multa indevida. Ao final, requer a confirmação da liminar por sentença, com a anulação do auto de infração de trânsito e todos os seus efeitos.

Deferida a gratuidade de justiça e a liminar. Foi determinada a suspensão do processo, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo STF.

O DETRAN/BA apresentou contestação e informou o cumprimento da liminar.

A parte autora não replicou.

As partes não requereram a produção de outras provas.

Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. Decido.


Na situação em apreço, pretende a parte autora ver reconhecida a nulidade do auto de infração de trânsito lavrado em decorrência da sua recusa em realizar o teste do etilômetro, em contraponto à sugestão de aplicação dos testes previstos no art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro.

Entende a parte autora que a lavratura do auto de infração reflete conduta arbitrária do agente de trânsito, que descumpriu a legislação, praticando ato ilegal.

Ainda, a parte autora questiona a constitucionalidade do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê:


Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)


Por sua vez, reza o art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro:


Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

§ 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)(Vigência)


Infere-se que o Código de Trânsito estabelece a aplicação de penalidade ao condutor que se negar a realizar o teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool, como no caso dos autos. Consubstancia-se como infração de mera conduta, consumada a partir da mera recusa em se submeter ao teste do bafômetro.

Em 2020, o STF reconheceu a Repercussão Geral da matéria (Tema 1.079):



Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM PARA QUE AGUARDE O JULGAMENTO DO TEMA 1.079/STF, DA REPERCUSSÃO GERAL - RE 1.224.374-RG - REL. MIN. LUIZ FUX. ACOLHIMENTO. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no RE 1.224.374-RG (REL. MIN. LUIZ FUX, Tema 1.079), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional debatida neste recurso. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem, para que aguarde o julgamento do Tema 1.079 da repercussão geral.
(STF, RE 1220743 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 20-04-2020 PUBLIC 22-04-2020)

Tema 1.079 - Constitucionalidade do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei nº 13.281/2016, o qual estabelece como infração autônoma de trânsito a recusa de condutor de veículo a ser submetido a teste que permita certificar a influência de álcool.


Recentemente, no dia 19/05/2022, o Plenário do Supremo Tribunal de Justiça julgou o mérito do feito, fixando a seguinte tese:


Tema 1.079: Tese firmada: Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)". Plenário, 19.5.2022.


Em seu voto, o Ministro Relator, Luiz Fux, assentou ser válida a imposição da sanção administrativa, sem repercussão no âmbito criminal:"Ausente a obrigatoriedade de produzir prova contra si no processo criminal, inexiste vulneração do direito fundamental alegado, uma vez que o CTN apenas define e instaura uma nova infração administrava."

Assim, para o Ministro, a norma não atinge o núcleo irredutível dos direitos fundamentais do condutor e, em verdade, cria um incentivo para que este coopere com a fiscalização, penalizando-o em caso de descumprimento.

Uma vez resolvido o tema sob a égide da Repercussão Geral, contrariamente ao direito vindicado pela parte autora, impõe-se a improcedência do pedido.

Sendo assim, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO VERTIDO NA INICIAL.

Revogo a liminar anteriormente concedida.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor correspondente ao proveito econômico pretendido, qual seja, o valor da multa.

Deferida a gratuidade de justiça para a parte autora, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários de advogado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.

Lauro de Freitas-BA, 02 de junho de 2022.



HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8006564-78.2020.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Rodolfo Castro De Cerqueira
Advogado: Odemilson Luz De Matos (OAB:BA59477)
Reu: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia

Intimação:

RODOLFO CASTRO CERQUEIRA, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA, aduzindo que em 12/01/2020, quando se deslocava para casa de um amigo, foi parado...

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