Lauro de freitas - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação01 Setembro 2020
Número da edição2689
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0511254-06.2018.8.05.0150 Execução Fiscal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Cadastro Nacional De Pessoas Jurídicas
Executado: Franklin R Carvalho
Executado: Patricia E Loureiro

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

LAURO DE FREITAS/BA, 31 de agosto de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8005762-80.2020.8.05.0150 Execução De Título Extajudicial Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Marcio Araponga Paiva
Advogado: Camila Mendes Dos Santos (OAB:0380818/SP)
Executado: Tribunal De Contas Do Município Do Estado Da Bahia

Decisão:

MÁRCIO ARAPONGA PAIVA, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA, com pedido de tutela de urgência, em face do TRIBUNAL DE CONTAS DE MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA e do ESTADO DA BAHIA, aduzindo que foi prefeito do Município de Lauro de Freitas- Bahia, durante o período de 2012- 2016 e, durante o seu mandato, prestou contas regularmente ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA).

Contudo, relata que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, proferiu decisão nos autos do Processo do TCM/BA nª 02398-16, de rejeição da prestação de contas do autor. Após a interposição tempestiva do pedido de reconsideração do pedido, em 09 de maio de 2017, o Tribunal de Contas manteve o opinativo para Rejeição de contas do autor.

Pontua que o processo está eivado de vícios, aptos a ensejar a nulidade do julgamento, eis que não foi apresentado o parecer do Ministério Público de Contas; não houve observância ao princípio da isonomia, haja vista que o TC já admitiu pedido de revisão em situações similares; não foram observadas as normas processuais; e não foram apreciados os documentos e fundamentos jurídicos indicados nos pedidos de reconsideração e de revisão.

Argui que há perigo de dano, na medida em que foi imputado ao autor multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e ressarcimento de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais).

Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência, para que seja suspensa a deliberação de imputação de débito emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, nos autos do processo do TCM nº 02398-16 , que opinou pela rejeição das contas do Autor.

Com a inicial, documentos foram acostados.

Determinado o recolhimento das custas.

O autor juntou comprovante de pagamento de custas.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.

Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco do resultado útil do processo.

Sem adentrar ao mérito da causa, mas apenas considerando as provas constituídas e a argumentação inicial trazida pela parte Autora, num juízo de cognição sumária, entendo que não se encontram presentes ambos os requisitos.

Ao menos em análise apriorística, entendo que os documentos acostados até então são insuficientes para afirmar a plausibilidade do direito deduzido pelo autor. Não foi anexado sequer o parecer do Tribunal de Contas em relação às contas do autor.

Ademais, vejo que o ato guerreado dataria de 2017 e somente agora o acionante ingressou com a demanda, de modo que fica afastado o requisito do perigo da demora.

Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.

Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o comprovante de recolhimento das custas de citação.

Após, cite-se e intime-se o réu para responder aos termos da presente ação, no prazo legal.

Atendendo aos princípios de celeridade e economia processual ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO.

Publique-se, intime-se e registre-se.

Lauro de Freitas – BA, 28 de agosto de 2020.



HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8005207-63.2020.8.05.0150 Ação Civil Coletiva
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Sindicato De Agentes Comunitarios De Saude E Agentes De Combate As Endemias Da Bahia - Sindacs/ba
Advogado: Florisvaldo Pasquinha De Matos Filho (OAB:0026930/BA)
Réu: Município De Lauro De Freitas
Réu: Cadastro Nacional De Pessoas Jurídicas

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS

Processo: 8005207-63.2020.8.05.0150
AUTOR: SINDICATO DE AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DA BAHIA - SINDACS/BA
Representante(s):
RÉU: MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS
Representante(s):

Defiro, provisoriamente, o pedido de justiça gratuita.

Cite-se o réu para apresentar defesa no prazo legal.

Atendendo aos princípios de celeridade e economia processual ATRIBUO a este DESPACHO FORÇA DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO.


LAURO DE FREITAS/BA, 30 de junho de 2020.


HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0500975-97.2014.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Claudio Xavier Ferreira De Souza
Advogado: Jossimare Ramos Da Cruz (OAB:0039156/BA)
Réu: Cadastro Nacional De Pessoas Jurídicas

Intimação:

CLAUDIO XAVIER FERREIRA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, adentrou com AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS-BA, expondo e requerendo o que se segue.

Alega o autor que prestou concurso público promovido pelo Município de Lauro de Freitas, para o cargo de agente de trânsito, sendo classificado na 1ª posição. Afirma que buscou informações sobre o concurso nos sites indicados no edital, sempre encontrando dificuldades em decorrência da falta de transparência das informações. Acrescenta que, com muita dificuldade, localizou uma publicação de convocação para entrega de documentos e exame médicos, os quais foram entregues dentro do prazo estabelecido. Relata que, no momento da entrega dos documentos e exames, perguntou a serventuária da parte Ré qual seria a data da nomeação e posse, quando foi informado que a publicação sairia no dia 19/12/2012, para que os candidatos tomassem posse no dia 21/01/2013.

Aduz que sempre acompanhou o site e nenhuma publicação foi localizada e, após longos dias de consultas diárias infrutíferas, resolveu buscar informações junto ao Réu. Para a sua surpresa, foi informado de que havia perdido o prazo para posse. Diz que fez requerimento administrativo de reconsideração, porém não obteve resposta.

Pontua que outros candidatos estavam na mesma situação do autor, mas o problema foi solucionado administrativamente.

Requereu a concessão de tutela antecipada para que a Ré proceda à sua imediata convocação e nomeação dentro do prazo legal de...

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