Lauro de freitas - 1ª vara cível

Data de publicação22 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2638
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8014005-47.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Jose Nilton Oliveira De Cerqueira
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:0050828/BA)
Réu: Banco Bradesco Cartoes S.a.
Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Da Costa (OAB:0052371/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Fórum Des. João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42700-000, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: 1vccclfreitas@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

8014005-47.2019.8.05.0150

JOSE NILTON OLIVEIRA DE CERQUEIRA


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da contestação.


Lauro de Freitas, BA, 19 de junho de 2020



Magda de Souza Machado

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8002610-24.2020.8.05.0150 Cumprimento Provisório De Decisão
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Jaciara Franca De Jesus
Advogado: Sandra Henrique Calheiros (OAB:0050598/BA)
Executado: Ednailton Gomes Da Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

1a Vara dos Feitos às Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

E-mail: 1vccclfreitas@tjba.jus.br; Telefone: (71) 3283-1922.


DESPACHO

Vistos etc.

Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado(a), ou na forma dos incisos II, III e IV do §2º do artigo 513, caso não esteja representado(a) nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (artigo 523, caput, do CPC) e cumpra o quanto pactuado na decisão de id. 33564402, Autos de nº 0501829-86.2017.8.05.0150.

Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).

Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).

Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.

Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.

Intime-se.


Atribuo ao presente despacho, força de mandado/intimação.



Lauro de Freitas (BA),na data da assinatura digital.

LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8002610-24.2020.8.05.0150 Cumprimento Provisório De Decisão
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Jaciara Franca De Jesus
Advogado: Sandra Henrique Calheiros (OAB:0050598/BA)
Executado: Ednailton Gomes Da Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

1a Vara dos Feitos às Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

E-mail: 1vccclfreitas@tjba.jus.br; Telefone: (71) 3283-1922.


DESPACHO

Vistos etc.

Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado(a), ou na forma dos incisos II, III e IV do §2º do artigo 513, caso não esteja representado(a) nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (artigo 523, caput, do CPC) e cumpra o quanto pactuado na decisão de id. 33564402, Autos de nº 0501829-86.2017.8.05.0150.

Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).

Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).

Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.

Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.

Intime-se.


Atribuo ao presente despacho, força de mandado/intimação.



Lauro de Freitas (BA),na data da assinatura digital.

LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8013515-25.2019.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Réu: Marcela Santana De Jesus
Advogado: Jonas Rosa Goncalves (OAB:0034035/BA)

Intimação:

BANCO ITAUCARD S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, em face de MARCELA SANTANA DE JESUS, também qualificada nos autos, alegando que a parte requerida firmou contrato de abertura de crédito para aquisição de bem, garantido por alienação fiduciária. Afirma que a ré não honrou o compromisso firmado junto à parte requerente.

Deferida a liminar.

Após, a parte autora requereu a desistência do pedido, pugnando pelo recolhimento do mandado.

Foi acostado o auto de busca e apreensão cumprido.

Em seguida, a requerida apresentou contestação, pleiteando danos morais, materiais e a restituição do bem.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Dispõe o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando o juiz homologar a desistência da ação.

No caso, houve pedido expresso de desistência do requerimento antes do oferecimento da contestação pela ré, de modo que não há óbice à homologação do pleito (CPC, art. 485, §4º).

Registro que os pedidos reparatórios deverão ser veiculados em ação própria, não sendo admitida a ampliação objetiva da presente demanda.

Sendo assim, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.

Condeno a parte autora a pagar as custas do processo remanescentes.

Proceda-se à restituição do veículo à parte ré, mediante certificação nos autos.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas eventualmente devidas, cumpram-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos.

Lauro de...

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