Lauro de freitas - 1ª vara cível

Data de publicação03 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2627
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8014153-58.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:0153447/SP)
Réu: Rodolpho De Carvalho Mota

Intimação:

21/05/2020

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA





PROCESSO Nº 8014153-58.2019.8.05.0150

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Contratos Bancários]

AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RÉU: RODOLPHO DE CARVALHO MOTA


Vistos etc.

Homologo, por sentença, o acordo de fl. 23, a fim que produza os efeitos jurídicos e legais necessários e, em consequência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 487, do NCPC.

Custas de acordo com o estabelecido no pacto e, inexistindo previsão ou tendo havido deferimento da gratuidade da justiça, divididas entre as partes, ficando desde já suspensa a cobrança para aquela que é amparada pela gratuidade da justiça, se for o caso, cujo deferimento resta confirmado, podendo ser executada se nos 5(cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, deixar de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do §3º do art.98 do NCPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.

Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício.


Lauro De Freitas (BA), na data da assinatura digital.

Luiza Elizabeth de Sena Sales Santos

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8013106-49.2019.8.05.0150 Petição Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: R. S. S. S.
Advogado: Luis Augusto De Barros Santana (OAB:0056759/BA)
Advogado: Aidalvo Luz De Oliveira Junior (OAB:0055538/BA)
Advogado: Caroline Nascimento De Oliveira (OAB:0055155/BA)
Requerente: L. A. G.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

1a Vara dos Feitos às Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

E-mail: 1vccclfreitas@tjba.jus.br; Telefone: (71) 3283-1922.


DESPACHO




Vistos, etc.

Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, inciso II, do Novo Código de Processo Civil).

Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do art. 4º da Lei 1060/50.

Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após a manifestação do Ministério Público.

Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação em momento oportuno.

Dê-se vista ao Ministério Público, no prazo de lei, sob pena de preclusão.



Lauro de Freitas (BA), na data da assinatura digital.

Luiza Elizabeth de Sena Sales Santos

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8013301-93.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: V. D. S. O.
Advogado: Jaguaraci Costa Dos Santos (OAB:0041420/BA)
Réu: T. D. S. O.

Intimação:

Vistos, etc.


Defiro o quanto requerido no id 49759978/49760120 e 49759094.

Intime-se a Defensoria Pública para tomar conhecimentos dos ids supracitado.

Após, intime-se à parte autora, através do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da certidão de id 47453442.

Outrossim, tendo em vista o momento atual que se encontra o pais com o COVID-19, deixo para incluir os autos em pauta de audiência de conciliação em momento oportuno.

Cite-se e intime-se à parte ré, para apresentar defesa, no prazo de lei, sob pena dos efeitos da revelia.

P.I.C.


LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.


Luiza Elizabeth de Sena Sales Santos

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8000835-71.2020.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:0041913/BA)
Réu: Arinos De Deus Silva Picanco

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Fórum Des. João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42700-000, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: 1vccclfreitas@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

[Alienação Fiduciária]

8000835-71.2020.8.05.0150

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da defesa de ID nº 56681097 e da certidão do Oficial de Justiça de ID n° 48962301.


Lauro de Freitas, BA, 1 de junho de 2020


Waleska Reis de Menezes Souza

Técnica Judiciária


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0501926-57.2015.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB:0046669/BA)
Réu: Ari Monteiro Trindade

Intimação:

Visto etc...

Analisando-se os autos verifica-se que a presente ação fora distribuída há tempo considerável e, até a presente data, o bem, objeto da apreensão não foi apreendido.

Verifica-se, AINDA, tendo em vista o lapso temporal, na prática, este processo, na situação atual, só abarrota o Judiciário, numa procura eterna e, pelo decorrer do tempo e o desgaste natural e depreciação pelo uso do bem, quiçá seu valor nem cubra as custas do processo.

Neste contexto, a ação de busca e apreensão, indiscutivelmente de natureza executiva, pode ser convertida em execução, o que representa uma maior probabilidade de garantia da efetividade jurisdicional, favorecendo a satisfação do crédito, ante a possibilidade de utilização de outras medidas constritivas.

Ademais, a incidentalidade e subsidiariedade do processo executivo (execução de título extrajudicial), na hipótese de localização do veículo, permitem o retorno à ação de busca e apreensão, porque o objetivo da ação é recuperar a coisa alienada, procedendo-se à busca do bem com sua entrega imediata ao fiel depositário indicado pelo credor fiduciário.

Ante o exposto, REVOGO A DECISÃO DE ID- 20766571 - Decisão (Decisões Interlocutórias), e, CONVERTO A PRESENTE AÇÃO EM EXECUÇÃO.

Promova a Serventia as retificações necessárias junto ao sistema informatizado, vez que a presente ação tramitará sob o rito da Execução por Título Extrajudicial.

1- Tendo em vista o lapso temporal, intime-se a parte exequente, por carta AR, para, no prazo de cinco dias manifestar interesse no prosseguimento do feito, devendo, na hipótese positiva, fazer os requerimentos que entender de direito, apresentar o endereço e valor atualizado do débito do executado, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (Artigo...

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