Lauro de freitas - 1ª vara cível

Data de publicação21 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2621
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8012025-65.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Rosemeire Santana Pereira
Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:0025082/BA)
Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:0026373/BA)
Réu: Antonio Carneiro De Oliveira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

1a Vara dos Feitos às Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

E-mail: 1vccclfreitas@tjba.jus.br; Telefone: (71) 3283-1922.


DESPACHO

Vistos etc.

Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, inciso II, do Novo Código de Processo Civil).

Custas ao final, diante da aparente impossibilidade da autora arcar com as despesas processuais, neste momento, situação que pode não permanecer ao final do processo.

Intime-se o advogado para acostar aos autos, no prazo de 15(quinze) dias, procuração de YURI PEREIRA OLIVEIRA, bem como acoste planilha das despesas dos alimentandos, para fixação dos alimentos provisórios.

Tendo em vista o momento atual de pandemia do COVID-19, deixo para colocar os autos em pauta de audiência de conciliação em momento oportuno.

Atribuo ao presente despacho/decisão força de mandado/ofício.

P.I.C.


Lauro De Freitas (BA), na data da assinatura digital.

Luiza Elizabeth de Sena Sales Santos

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0501197-02.2013.8.05.0150 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Z. M. P.
Advogado: Tiago Martins Lima Rocha (OAB:0023730/BA)
Requerido: U. P. J.
Advogado: Iracema Spinola Das Neves (OAB:0034843/BA)
Advogado: Nathalia Simoes Dos Santos (OAB:0033680/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

1a Vara dos Feitos às Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

E-mail: 1vccclfreitas@tjba.jus.br; Telefone: (71) 3283-1922.

DECISÃO




Vistos etc.

Em cumprimento ao acórdão exarado em sede do Agravo de Instrumento no ID 57006202, destarte, que reformou a decisão ID 19502728, restou indeferida a tutela antecipada de urgência, em relação aos alimentos provisórios arbitrados por este Juízo no valor de 2 (dois) salários mínimos.

Inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento em momento oportuno.



Lauro de Freitas-BA, na data da assinatura digital.

Luiza Elizabeth de Sena Sales Santos

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8012529-71.2019.8.05.0150 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Eduardo Tadeu Sampaio
Advogado: Damares Dos Anjos Costa (OAB:0038234/BA)
Réu: Ana Rita Motas Araujo Sampaio

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

1a Vara dos Feitos às Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

E-mail: 1vccclfreitas@tjba.jus.br; Telefone: (71) 3283-1922.


DECISÃO


Vistos,etc

Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, inciso II, do Novo Código de Processo Civil).


Indefiro o pedido do benefício da gratuidade judiciária.

Em análise aos documentos acostados ao Id.36349614 ss., estes nao condizem COM o quanto exposto na exordial, tendo em vista que o autor é bancário, Id.36349496, contando com um rendimento considerável, demostrando, desta maneira, que tem possibilidade financeira de saldar com as despesas processuais.

Corrobora, ainda, com o quanto esposado, o fato de ter constituído advogado, deixando de se socorrer da Defensoria Pública, a qual possui profissionais em exercício nesta Comarca.

Assim, ante os elementos circunstanciais disponibilizados nos autos não corroboram a miserabilidade jurídica, justificando-se uma certa preponderação no uso de critérios para o deferimento do pleito, inclusive como forma de salvaguardar tal benefício àquele que diante de uma efetiva e real carência de recursos materiais para a mantença própria e da família, venha a ter obstaculizando o direito assegurado constitucionalmente de acesso à instituição da justiça.

Desta forma, com supedâneo no artigo 290 CPC/15, determino a intimação do interessado por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento ao quanto disposto no supra citado artigo, procedendo o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.

Intime-se.

Após, voltem-me conclusos.


Lauro de Freitas (BA), na data da assinatura digital.

Luiza Elizabeth de Sena Sales Santos

Juíza de Direito

F.S.M

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8001123-19.2020.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Alberto Ivan Zakidalski (OAB:0039274/PR)
Réu: Gleide Da Gama Santos

Intimação:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

LAURO DE FREITAS

[Alienação Fiduciária]

8001123-19.2020.8.05.0150

BANCO VOLKSWAGEN S. A.



Vistos,etc.


Consoante Súmula 72, STJ, "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", devendo a notificação ser realizada pelo Serviço Extrajudicial de Registro Público e Registro Civil das Pessoas Jurídicas da comarca em que o devedor é domiciliado (art. , § , do Dec.-lei n.º 911/69 c/c art. da Lei n.º 8.935/94).

Assim, considerando que o documento acostado no evento de id. 44898231, trata-se de telegrama digital desacompanhado de aviso de recebimento e emitido por Serventia Extrajudicial fora dos limites geográficos do domicílio do devedor, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, completar a inicial, juntando aos autos notificação judicial ou extrajudicial recebida ao menos no endereço do devedor, o que representa a efetiva constituição em mora do mesmo, sob pena de indeferimento da inicial.

Após, à imediata conclusão.


LGB


LAURO DE FREITAS, na data da assinatura digital

LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8015762-76.2019.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:0028478/BA)
Réu: Etevaldo Ramos De Oliveira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

1a Vara dos Feitos às Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

E-mail: 1vccclfreitas@tjba.jus.br; Telefone: (71) 3283-1922.


DESPACHO



Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO com pedido de tutela antecipada inaudita altera parte proposta por Aymoré crédito financiamento em face de Etevaldo Ramos de Oliveira.

O réu contestou a ação, alegando em síntese que propôs ação revisional na qual pretende discutir as taxas de juros aplicadas ao contrato, objeto do litígio.

Requereu a manutenção da posse do automóvel e a determinação para que ré excluísse os seus dados dos cadastros de restrição ao crédito, bem como a pretende a consignação, em juízo, do valor referente à parcela do contrato, na quantia que o réu entende devida.

Ocorre que nos termos da súmula 380, do STJ, o simples ajuizamento de ação revisional não afasta a mora do devedor, motivo pelo qual não se deve obstar a prática de atos, pelo credor, para satisfação do seu crédito, não havendo que se falar em suspensão dos atos determinados na presente ação de busca e apreensão.

Para elidir os efeitos da mora, possibilitando a manutenção da posse do bem, bem como da abstenção do apontamento do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, seria necessária a comprovação dos depósitos integrais das prestações contratada.

Por tais razões, indefiro os pedidos formulados pelo réu.

Manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias acerca da peça apresentada pelo réu, id. 42367079.

P.R.I.

Cumpra-se.

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