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RELAÇÃO Nº 1907/2020
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ADV: TICIANA CARVALHO DA SILVA (OAB 20958/BA), CAROLE CARVALHO DA SILVA (OAB 6058/BA) - Processo 0005023-69.2008.8.05.0150 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Financiamento de Produto - AUTOR: A. C. F. e I. S.A - RÉU: A. C. da S. B. - DESPACHO Processo nº:0005023-69.2008.8.05.0150 Classe Assunto:Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária - Financiamento de Produto Autor:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.a Réu:Antonio Carlos da Silva Bastos Vistos, etc. Analisando-se os autos verifica-se que esta ação foi distribuída há tempo considerávele até a presente data o bem objeto da apreensão não foi localizado,bem como não se tem notícia acerca do endereço do devedor fiduciário. Verifica-se, AINDA, que desde o começo o(a) autor(a)permanece tentandolocalizar a parte acionada e o veículo objeto dabuscae apreensão, sem obter êxito. Na prática este processo, na situação atual. só abarrota o Judiciário, numa procura eterna, e pelo decorrer do tempo e o desgaste natural e depreciação pelo tempo de uso do bem,quiçá seu valor nem cubra as custas do processo. Neste contexto, a ação debuscae apreensão, indiscutivelmente denatureza executiva, pode ser convertida em execução, o que representa uma maiorprobabilidade degarantia da efetividade jurisdicional,favorecendo a satisfação do crédito, ante a possibilidade de utilização de outras medidas constritivas. Ademais, a incidentalidade e subsidiariedade do processo executivo (execução de título extrajudicial) na hipótese de localização do veículo permitem o retorno àação debuscae apreensão, porque o objetivo da ação é recuperar a coisa alienada, procedendo-se àbuscado bem com sua entrega imediata ao fiel depositário indicado pelo credor fiduciário. Ante o exposto,CONVERTO A PRESENTE AÇÃO EM EXECUÇÃO. Inclua-se os avalistas no pólo ativo da demanda,se requerido, tendo em vista a conversão em ação executiva, bem como proceda-se à pesquisaINFOJUD/RENAJUD de pessoa física e jurídica e SIEL somente para pessoa física, se solicitada,para pesquisa de endereço,se for o caso, pagas as despesas, se houver. Recolhidas as despesas processuais, se houver,CITE(M)-SEo(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03(três) dias, contado a partir da citação (art. 829, do CPC), efetuar o pagamento da divida exequenda, sob pena de não ocorrendo serem penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida devidamente atualizada, acrescida de juros, custas e honorários (art. 831 do CPC), consignando ainda no mandado que poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme o caso (arts. 231 e 915 do CPC). Decorrido o prazo, e não havendo pagamento, proceder-se-á a penhora e avaliação, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a). Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge (art. 842 do CPC). Tratando-se de pessoa jurídica com tentativas frustradas de citação, inclusive no endereço constante junto à Receita Federal e/ou com mudança de endereço sem comunicação, na forma pedida, fica autorizada a citação ficta, devendo a Secretaria expedir o edital, recolhidos os emolumentos, se houver. Poderá a intimação do(a) executado(a) proceder-se na pessoa do seu advogado, caso tenha advogado já constituído nos autos, ou à sociedade de advogados a que aquele pertença, e não tendo, será o(a) executado(a) intimado(a) pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§ 1.º e 2.º, do CPC). PARA pronto pagamento, honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida/débito, devendo ficar ciente o(s) executado(s) que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827,§ 1.º,do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, do CPC). Não encontrando o devedor, o Oficial de Justiça arrestará tantos bens quantos bastem para garantir à execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o devedor duas vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, caput e §1.º, do CPC). Confiro ao presente despacho força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimações necessárias//.. Lauro De Freitas (BA), na data da assinatura digital. Luiza Elizabeth de Sena Sales Santos Juíza de Direito
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ADV: EVÂNIO MASCARENHAS VIANA (OAB 20493/BA), JOSÉ ALBERTO CUNHA (OAB 11458/BA) - Processo 0024911-19.2011.8.05.0150 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - AUTOR: Gustavo Enrique Lage Quintana - REPRESENTANTE D: Debora Cristina Pereira Lage - RÉU: Marcelo Matos Quintana - Vistos, etc. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se há interesse no prosseguimento do feito, devendo, na hipótese positiva, fazer os requerimentos que entender de direito, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art.485, § 1º, NCPC). Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar, eletronicamente nos autos digitais, procuração/substabelecimento, sem cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem dizer o que quer, o processo será extinto. Outrossim, caso, em ato contínuo, a parte apresente, de forma incoerente, requerimento, informando a necessidade de prazo para consulta aos autos e/ou realizar carga, de logo, fica alertada que os autos são digitais, devendo consultar o processo virtual, no sistema processual e-SAJ, na rede mundial de computadores(internet). Finalmente, na hipótese de ocorrência de intimação anterior, vindo resposta, com solicitação de dilação prazal, e, após este despacho, venha com renovação do pedido de prorrogação de prazo, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbir, retardando o andamento processual, certifique-se e faça-se conclusão, para extinção do feito. P.I.C. Lauro De Freitas (BA), na data da assinatura digital.. Luiza Elizabeth de Sena Sales Santos Juíza de Direito
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ADV: RENATA CUNHA DE FREITAS (OAB 35007/BA), JESSICA SANTOS FERREIRA (OAB 55178/BA), SILVIO NEI OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 61012/BA) - Processo 0500683-78.2015.8.05.0150 - Divórcio Consensual - Dissolução - EXEQTE.: Vanessa Assunção Rodrigues dos Santos - EXECDO.: Wellington Gonçalves dos Santos - Vistos, etc. Tendo em vista a complexidade e relevância das discussões postas nos
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