Lauro de freitas - 1ª vara cível

Data de publicação07 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2594
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8000807-74.2018.8.05.0150 Interdição
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Maria De Fatima De Paula Almeida
Advogado: Mirna Miranda De Oliveira (OAB:0057379/BA)
Requerido: Edinilson De Paula Almeida Conceicao

Intimação:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

[Tutela e Curatela]

8000807-74.2018.8.05.0150





Vistos,etc




Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por MARIA DE FATIMA DE PAULA ALMEIDA em favor de seu filho EDINILSON DE PAULA ALMEIDA CONCEICAO, ambos(as) qualificados(as) na inicial, sob o argumento de que o interditando é portador de Esquizofrenia Paranoide (F20.0), dependente para exercer suas atividades da vida diária, tendo sua genitora assumido a responsabilidade de zelar pela sua saúde e atendimento moral e material.


Da análise dos autos, verifica-se que, no caso em tela, os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória de urgência encontram-se presentes, em razão dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, diante da necessidade do Interditando a ser assistida nos atos da vida civil, conforme relatórios médicos anexados de ID 17450363 à 17450541, bem como o perigo de dano ou mesmo risco ao resultado útil do processo, pois durante o curso do mesmo necessitará o interditando de auxílio e assistência.


Desta maneira, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nomeando provisoriamente como curadora do REQUERIDO: EDINILSON DE PAULA ALMEIDA CONCEICAO sua genitora MARIA DE FATIMA DE PAULA ALMEIDA, mediante compromisso, pelo prazo de 1 (um) ano.


Informe a Requerente a este juízo, se o Interditando possui bens imóveis e móveis, filhos menores e se recebe benefício previdenciário junto ao INSS, acoste aos autos o exame de sanidade mental da requerente, comprovante de residência, documento de identificação.


Inclua a entrevista do(a) Interditando(a) em pauta, nos termos do art. 751 do CPC.


Cite-se a(o) Interditanda(o), devendo constar do Mandado a observação de que deve o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento, no ato da citação, realizar sindicância no sentido de observar quem é a pessoa efetivamente responsável pelos cuidados com o interditando, informando inclusive em que condições este se encontra, emitindo relatório no prazo de vinte dias, atendendo também ao quanto disposto no art. 752 do CPC.

Expeça-se o termo de curatela.

Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/alvará.

Ciência a Representante do Ministério Público do Estado da Bahia.



Lauro de Freitas,18 de fevereiro de 2019

Adriano de Lemos Moura

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8010653-81.2019.8.05.0150 Petição Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Jose Almeida Sousa Neto
Advogado: Renato Pincovai (OAB:0222984/SP)
Requerente: Joilson Pereira Nascimento
Advogado: Renato Pincovai (OAB:0222984/SP)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

1a Vara dos Feitos às Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

E-mail: 1vccclfreitas@tjba.jus.br; Telefone: (71) 3283-1922.


DECISÃO

Vistos etc.

Defiro às partes os benefícios da assistência Judiciária Gratuita.

Tenho por necessária a realização de audiência para justificação prévia, destarte, determino sua inclusão em pauta, quando serão ouvidas as partes, e as testemunhas que deverão ser arroladas.

Dê-se vista ao Ministério Público.


P.R.I.

Cumpra-se.

Serve a presente decisão como mandado/intimação/ofício.




Lauro de Freitas (BA), na data da assinatura digital


LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8000272-71.2019.8.05.0034 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Rogerio De Oliveira Santos
Advogado: Cassio Emanuel Rauedys De Oliveira Matos (OAB:0056145/BA)
Advogado: Karina Azevedo Cardoso Pinto (OAB:0054874/BA)
Advogado: Mairan Almeida Salgado Lobo (OAB:0061336/BA)
Advogado: Caio Cesar Bahia Campos (OAB:0055976/BA)
Advogado: Aman Almeida Da Costa Pinheiro (OAB:0054487/BA)
Advogado: Fernando Almeida Salgado Lobo (OAB:0053088/BA)
Requerido: Rogerio De Oliveira Santos
Requerente: Associacao Pleno Cidadao - Aspec
Requerente: Associacao Pleno Cidadao - Aspec

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Fórum Des. João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42700-000, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: 1vccclfreitas@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

[Tutela e Curatela]

8000272-71.2019.8.05.0034

ROGERIO DE OLIVEIRA SANTOS e outros

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de Direito, fica designado o dia 18/08/2020 às 10:00h para a realização da audiência de Entrevista do(a) Interditando(a).

Lauro de Freitas, 06 de abril de 2020

Waleska Reis de Menezes Souza

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8013085-73.2019.8.05.0150 Curatela
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Jucilene Pereira Dos Santos
Advogado: Paula Ferreira Da Silva (OAB:0056848/BA)
Requerido: Genilson Santos Santana

Intimação:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

LAURO DE FREITAS

[Nomeação]

8013085-73.2019.8.05.0150

JUCILENE PEREIRA DOS SANTOS

Nome: JUCILENE PEREIRA DOS SANTOS
Endereço: Rua Raimundo Nonato das Neves, 38, casa, Portão, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42713-250

REQUERIDO: GENILSON SANTOS SANTANA

Nome: GENILSON SANTOS SANTANA
Endereço: Rua Raimundo Nonato das Neves, 38, casa, Portão, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42713-250





Vistos, etc.

Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por JUCILENE PEREIRA DOS SANTOS em favor de seu filho GENILSON SANTOS SANTANA, ambas qualificados na inicial.

Sob o argumento de que o interditando tem diagnóstico de transtorno mental com déficit de comunicação e de interação social, dependente para exercer suas atividades da vida diária, tendo sua genitora assumido a responsabilidade de zelar pela sua saúde e atendimento moral e material.

Da análise dos autos, verifica-se que, no caso em tela, os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória de urgência encontram-se presentes, em razão dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, diante da necessidade do interditando a ser assistido nos atos da vida civil, conforme relatórios médicos anexados ID 37097763 e 37097856, bem como o perigo de dano ou mesmo risco ao resultado útil do processo, pois durante o curso do mesmo necessitará o Interditando de auxílio e assistência.

Desta maneira, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nomeando provisoriamente JUCILENE PEREIRA DOS SANTOS como curadora de seu filho GENILSON SANTOS SANTANA, pelo prazo de 01(um) ano, mediante compromisso.

Inclua a entrevista do(a) Interditando(a) em pauta, nos termos do art. 751 do NCPC.

Cite-se o interditando, devendo constar do Mandado a observação de que deve o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento, no ato da citação, realizar sindicância no sentido de observar quem é a pessoa efetivamente responsável pelos cuidados com o interditando, informando inclusive em que condições este se encontra, emitindo relatório no prazo de vinte dias, atendendo também ao quanto disposto no art. 752 do NCPC.

Expeça-se o termo de curatela.

Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/alvará.

Ciência ao Ministério Público.

LAURO DE FREITAS,na data da assinatura digital.

Luiza Elizabeth de Sena Sales Santos

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8013012-04.2019.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Lauro De...

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