Lauro de freitas - 1ª vara cível

Data de publicação28 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2567
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0502879-21.2015.8.05.0150 Interdição
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Jovino Amancio
Advogado: Waldenelia Neves Da Silva (OAB:0014314/BA)
Advogado: Marta Dos Santos Goncalves (OAB:0041346/BA)
Requerente: Jose Nascimento Amancio
Advogado: Waldenelia Neves Da Silva (OAB:0014314/BA)
Advogado: Marta Dos Santos Goncalves (OAB:0041346/BA)
Requerente: Raimundo Nogueira Amancio Filho
Advogado: Waldenelia Neves Da Silva (OAB:0014314/BA)
Advogado: Marta Dos Santos Goncalves (OAB:0041346/BA)
Requerido: Amenaide Nascimento Amancio

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

1a Vara dos Feitos às Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

E-mail: 1vccclfreitas@tjba.jus.br; Telefone: (71) 3283-1922.


DESPACHO



Vistos, etc.


Acolho Parecer Ministerial de ID 26672533.


Sendo assim, intime - se a parte autora, através do seu patrono, para prestar contas, descrevendo as receitas e despesas a cada mês, compreendendo o período de agosto de 2017 a fevereiro de 2019, instruindo-a com os respectivos contracheques e recibos, devendo ainda esclarecer sobre a existência de saldo em conta bancária.


Inclua a entrevista do(a) Interditando(a) em pauta, nos termos do art. 751 do CPC.


Cite-se o(a) Interditando(a), devendo constar do Mandado a observação de que deve o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento, no ato da citação, realizar sindicância no sentido de observar quem é a pessoa efetivamente responsável pelos cuidados com o interditando, informando inclusive em que condições este se encontra, emitindo relatório no prazo de vinte dias, atendendo também ao quanto disposto no art. 752 do CPC/15.


Ciência à Representante do Ministério Público.


P.I.C.


Atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício/alvará.




Lauro de Freitas - BA, na data da assinatura digital.



Luiza Elizabeth de Sena Sales Santos

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8000289-16.2020.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Johnson Velame De Oliveira
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:0028164/BA)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:0021439/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

LAURO DE FREITAS

[Obrigação de Fazer / Não Fazer]

8000289-16.2020.8.05.0150

JOHNSON VELAME DE OLIVEIRA

Nome: JOHNSON VELAME DE OLIVEIRA
Endereço: Rua Caminho das Árvores, 370, Bloco Torre 1, Apt 201, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-001

RÉU: ESTADO DA BAHIA

Nome: ESTADO DA BAHIA
Endereço: 3ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 370, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-005



Vistos,etc


Considerando que esta ação foi distribuída, por sorteio, a esta 1ª Vara Civil, quando deveria sê-lo na Vara especializada da Fazenda Pública, com fulcro no Art. 64.,§ 2º, CPC, DECLINO A COMPETÊNCIA deste Juízo e, por conseguinte, determino a remessa dos presentes autos á aquela Vara.

Cumpra-se.

Serve a presente decisão como mandado/ofício.

LGB



LAURO DE FREITAS,na data da assinatura digital.


LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8016144-69.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Labortec Engenharia Ltda. - Epp
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:0035003/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

LAURO DE FREITAS

[Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]

8016144-69.2019.8.05.0150

LABORTEC ENGENHARIA LTDA. - EPP

Nome: LABORTEC ENGENHARIA LTDA. - EPP
Endereço: Avenida Luiz Tarquínio Pontes, 2580, 2580, Vilas do Atlântico, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42708-901

RÉU: ESTADO DA BAHIA

Nome: ESTADO DA BAHIA
Endereço: desconhecido




Vistos,etc


Considerando que esta ação foi distribuída, por sorteio, a esta 1ª Vara Civil, quando deveria sê-lo na Vara especializada da Fazenda Pública, com fulcro no Art. 64.,§ 2º, CPC, DECLINO A COMPETÊNCIA deste Juízo e, por conseguinte, determino a remessa dos presentes autos á aquela Vara.

P.R.I.

Cumpra-se.

Serve a presente decisão como mandado/intimação/ofício.


LGB


LAURO DE FREITAS, na data da assinatura digital


LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8016146-39.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Condominio Do Shopping Villas Boulevard
Advogado: Fernando Cleber Machado Almeida (OAB:0022586/BA)
Advogado: Victor Rodrigo Camera Soares (OAB:0042531/BA)
Réu: Vitor Batista Silva
Réu: Janildes Maria Santos Da Silva
Réu: Geralda Rolim Pardo
Réu: Andrea Do Nascimento De Souza Lima De Oliveira
Réu: Alcione Mara Paiva Portela
Réu: Marco Antonio Crisostomo Portela
Réu: Lucilio Luciano De Oliveira
Réu: Maria Lucia Duarte Luciano De Oliveira
Réu: Jane Araujo De Souza Mendes
Réu: Charles Guimaraes Rabelo
Réu: Alisson Silva Lima
Réu: Susana Jales Froes Da Motta

Intimação:

Vistos, etc.

Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulada pelo autor.

Em que pese as suas alegações, verifica-se por meio dos documentos acostados que o requerente não se encontra em situação de miserabilidade que o impossibilite de custear as despesas processuais.

Ademais, com o advento do CPC/2015, às partes é facultado o direito de realizar o pagamento das custas de forma parcelada, Art. 98, § 6º do CPC/2015, o que fica desde já autorizado, caso haja interesse pelo autor.

Em que pese a execução se referir à cota condominial em atraso e ser o requerente, em princípio, credor dos requeridos, tratam-se de condôminos diversos, cada qual figurando como suposto devedor de uma unidade residencial diferente. Portanto, não há dúvida de que cada dívida condominial forma um objeto de lide autônoma em relação à outra, conforme tabela de despesas descrita na peça inicial.

Nesse contexto, ao contrário do que tenta demonstrar o requerente, a hipótese não é de litisconsórcio facultativo (artigo 113 do CPC/15).

Apesar de a dívida executada ter origem no rateio das despesas do Condomínio, as obrigações de cada executado são distintas entre si e em relação ao exequente.


Nesse sentido, segue entendimento do TJRJ:

DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0063680-61.2017.8.19.0000 AGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VISTA DA LAGOA AGRAVADO: ANTONIO BECHTLUFF AGRAVADO: MARIA AUGUSTA CARVALHO AGRAVADO: OSVALDO ALMEIDA SOUTO RELATOR: DES. GABRIEL ZEFIRO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTA CONDOMINIAL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA QUE CONSTASSE APENAS 01 (UM) EXECUTADO. MANUTENÇÃO DO COMANDO JUDICIAL. APESAR DE A EXECUÇÃO SE REFERIR A COTA CONDOMINIAL EM ATRASO, EM SE TRATANDO DE UNIDADES RESIDENCIAIS AUTÔNOMAS, NÃO CABE AO CONDOMÍNIO EXECUTAR CONDÔMINOS DIVERSOS EM UMA MESMA AÇÃO EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Assim, determino ao requerente que a emende a inicial, no prazo de 15 dias, promovendo a retificação do polo passivo, para que passe a constar apenas 01 requerido na lide, devendo, em relação aos demais, propor ações autônomas.

P.R.I.

Cumpra-se.


LGB


LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.


LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS

Juíza de Direito

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