Lauro de freitas - 1ª vara cível

Data de publicação20 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3181
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8006320-52.2020.8.05.0150 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: W. M. S. G. V.
Advogado: Camila Dias Dos Santos Carneiro (OAB:BA27597)
Requerente: L. D. S. V.
Advogado: Camila Dias Dos Santos Carneiro (OAB:BA27597)
Terceiro Interessado: L. G. V.
Advogado: Ana Grazielli Souza Santos (OAB:BA56052)
Requerente: J. M. S.
Advogado: Camila Dias Dos Santos Carneiro (OAB:BA27597)
Advogado: Ana Grazielli Souza Santos (OAB:BA56052)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS

PROCESSO Nº 8006320-52.2020.8.05.0150

AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)

ASSUNTO: [Guarda]

REQUERENTE: WALDIRA MARIA SANTOS GUIMARAES VELOSO, LUZENILDO DE SOUZA VELOSO

REQUERENTE: JOSYNEIME MATOS SILVA


Vistos, etc.

Trata-se de ação de homologação extrajudicial de acordo de modificação de guarda requerido por LUZENILDO DE SOUZA VELOSO, WALDIRA MARIA SANTOS GUIMARÃES VELOSO e JOSYNEIME MATOS SILVA, todos qualificados na inicial.

Com a inicial vieram os documentos de IDs 74694392 a 4434.

Decisão declinatória de competência exarada pelo Juízo da 2º Vara Cível da comarca de Lauro de Freitas no ID 77949541.

O Ministério Público opinou pelo o conflito negativo de competência (ID 144119069).

É o breve relatório. Decido.

Com a máxima vênia à Douta Magistrada, merecedora das mais elevadas reverências, entendo que a decisão que declinou a competência para o Juízo da 1ª Vara cível da comarca de Lauro de Freitas, por entender que se trata de juízo prevento, incorreu em equívoco.

Em analise aos autos de nº 0304093-36.2012.8.05.0150, este Juízo prolatou sentença, em consequência houve o trânsito em julgado da ação em 2018; ocorre que esta ação de modificação de guarda foi protocolada em 22/09/2020.

É dizer, não se trata de execução do julgado a autorizar a remessa dos autos para a 1ª Vara Cível da comarca de Lauro de Freitas. Acresça-se, inclusive, que não há que se falar em conexão e nem em juízo prevento, haja vista o entendimento, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, acerca da matéria. Senão Vejamos:

A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” (Súmula 235 do STJ). (Grifo nosso).

Ante o exposto, acolho parecer ministerial de ID 144119069, e por entender não ser competente para apreciar o feito, pelas razões já explanadas, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, suspendo o presente feito até o pronunciamento final da Instância Superior.

Nos termos do art. 953, I do CPC/2015, expeçam-se cópias, através de ofício, ao eminente Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, da petição inicial, da decisão declinatória e desta decisão.

P.I.C.

Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.


LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.

LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS

Juíza de Direito

(Documento assinado eletronicamente)

RB

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

0506974-89.2018.8.05.0150 Monitória
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627)
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Reu: Ja Derivados De Petroleo Ltda - Me
Advogado: Vilarzito Nogueira Junior (OAB:PE22001)
Reu: Ana Carolina Gordilho De Oliveira Leite
Advogado: Vilarzito Nogueira Junior (OAB:PE22001)

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS

PROCESSO Nº 0506974-89.2018.8.05.0150

AÇÃO: MONITÓRIA (40)

ASSUNTO: [Contratos Bancários]

AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A

REU: JA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, ANA CAROLINA GORDILHO DE OLIVEIRA LEITE


ISS

Vistos.

Trata-se de ação monitória movida pelo Banco do Brasil S/A em face de J.A DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA , objetivando o recebimento dos valores pactuados no contrato em “Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – Conta Garantida nº 434.006.627, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)”.

Na petição de ID 29618003, o requerido sustenta a prejudicialidade externa em razão da existência de ação revisional distribuída anteriormente contra a mesma instituição financeira tendo por objeto o mesmo contrato.

Com razão o requerido. Conforme se extrai do processo 0501117-62.2018.8.05.0150 (apenso), o contrato de abertura de crédito em conta corrente que, eventualmente, dará margem à formação do título pretendido pelo autor desta monitória é a mesma que está sendo revisada na outra ação ajuizada pelo requerido.

Assim, evidente que a ação que discute a aplicação de juros pactuada no contrato e a monitória guardam entre si nítida relação de prejudicialidade, pois o julgamento daquela influirá potencialmente no conteúdo desta, já que ela visa constatar as possíveis diferença entre as taxas pactuadas e aplicadas no contrato que embasa esta monitória.

Nesse contexto, embora não haja, em termos formais, fundamento legal para a suspensão, em nome do princípio da cautela e buscando evitar-se a prática de atos judiciais que podem vir a ser desfeitos, a boa prudência determina a suspensão da presente ação.

Isto posto e com fundamentado no artigo 313, inciso V, letra "a", do Código de Processo Civil, suspendo o andamento desta monitória, até o julgamento da ação registrada sob o nº 0501117-62.2018.8.05.0150 (apenso).

P. R. I.C.

Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.


LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.

LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS

Juíza de Direito

(Documento assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
DESPACHO

8004424-71.2020.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Jorge Anderson Dias De Souza
Advogado: Vinicius Ferreira Santos De Souza (OAB:BA24495)
Advogado: Iran Belmonte Da Costa Pinto (OAB:BA18390)
Advogado: Giuzeppe Andrade Martinelli (OAB:BA21632)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Despacho:

Defiro o pedido de ID 130583532, devendo o cartório proceder ao cadastro dos dados da patrona da parte autora. Defiro, também, o pedido de marcação de audiência de conciliação. Nomeio o/a Dr(a). Quézia Silva de Jesus para atuar como conciliadora no presente feito devendo as partes entrar em contato com esta por intermédio de Whatsapp pelo número 71 99223-2961.

Nos termos do Art. 81 § 1º do CPC e em razão dos contratempos gerados pela presente pandemia ao rol de conciliadores, determino que o autor adiante os honorários do conciliador que fixo em R$ 40,00 (quarenta reais). Esses valores deverão ser depositados diretamente na conta corrente do conciliador e posteriormente juntado recibo aos autos.

Nos termos do Art. 85 § 2º do CPC c/c Art 4, parágrafo único do Anexo III da Res. 125/10 do Conselho Nacional de Justiça e o Art 48 § 5 novo Código de Ética da OAB, estabeleço, por ora, honorários advocatícios (conciliatórios) em 10% sobre o valor da causa.

Na hipótese de realização de acordo, esse valor deverá ser rateado pelos advogados nos termos por estes consensuados na autocomposição. Deverão estes e o facilitador, orientar as partes para que estejam cientes do patamar ora fixado – que poderá, em momento posterior, ser majorado nas hipóteses previstas no Art. 85 § 2º do CPC.

Deverão os advogados também recomendar que seus clientes assistam ao vídeo de orientação para partes em audiência de conciliação disponível no seguinte endereço: https://www.youtube.com/watch?v=4cYslbbWkM4&t=9s .

P.R.I.

Cumpra-se.

Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o ...

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