Lauro de freitas - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação09 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3215
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
ATO ORDINATÓRIO

0032529-15.2011.8.05.0150 Execução Fiscal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Almir De Carvalho

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
ATO ORDINATÓRIO

0006893-86.2007.8.05.0150 Execução Fiscal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Advogado: Luiz Augusto Agle Fernandez Filho (OAB:BA37301)
Executado: Amjs-construtora Ltda - Me

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8003494-19.2021.8.05.0150 Ação Popular
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Janaina Ribeiro Lordelo Nogueira
Advogado: Cristiane Magalhaes Da Costa (OAB:BA13616)
Advogado: Francie Marie Braga D Avila (OAB:BA62597)
Autor: Antonio Jose Dias Fiuza
Advogado: Cristiane Magalhaes Da Costa (OAB:BA13616)
Advogado: Francie Marie Braga D Avila (OAB:BA62597)
Autor: Wadson Leite Barbosa
Advogado: Cristiane Magalhaes Da Costa (OAB:BA13616)
Advogado: Francie Marie Braga D Avila (OAB:BA62597)
Autor: Josiane Cajado Teles
Advogado: Cristiane Magalhaes Da Costa (OAB:BA13616)
Advogado: Francie Marie Braga D Avila (OAB:BA62597)
Autor: Nelrimar Goncalves Junior
Advogado: Cristiane Magalhaes Da Costa (OAB:BA13616)
Advogado: Francie Marie Braga D Avila (OAB:BA62597)
Reu: Dena Realizacoes Imobiliarias Ltda
Advogado: Francisco De Faro Franco Neto (OAB:BA41709)
Reu: Moema Isabel Passos Gramacho
Advogado: Matheus Queiroz Maciel (OAB:BA57754)
Reu: Antônio Rosalvo Batista Neto
Reu: José Souza Pires
Reu: Sedur
Reu: Municipio De Lauro De Freitas
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

JANAÍNA RIBEIRO LORDELO NOGUEIRA, ANTÔNIO JOSÉ DIAS FIUZA, WADSON LEITE BARBOSA, JOSIANE CAJADO TELES, NELRIMAR GONÇALVES JÚNIOR, devidamente qualificados, ajuizaram AÇÃO POPULAR, com pedido de medida liminar, em face do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, DENA REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS, MOEMA ISABEL PASSOS GRAMACHO, ANTÔNIO ROSALVO BATISTA NETO e JOSÉ SOUZA PIRES, também qualificados, visando obstar a construção de um prédio de 07 (sete) andares em área classificada como institucional por termo de ajuste e compromisso, firmado entre o Município e a construtora Norberto Odebrecht há mais de 40 (quarenta) anos.

Afirma que o Loteamento Vilas do Atlântico foi oriundo de um projeto urbanístico estabelecido por Termo de Acordo e Compromisso – TAC, firmado em 17/01/1979. À época, vendeu-se o sonho de moradia em um local de extrema organização, feito de maneira inteligente, visando qualidade de vida.

Diz que, conforme TAC, a área institucional não abrange construção de prédios de apartamentos e/ou construções de área comercial. Pontua que, consoante TAC segunda etapa, a quadra D26 foi classificada como exclusivamente de uso institucional, mais especificamente, a ser utilizada como área verde e de lazer.

Entretanto, em desrespeito aos TACs, assinados, relata que o Município de Lauro de Freitas concedeu alvará de construção (processo SEDUR Pr-PMLF 2019/1469), autorizando a construção de um prédio de 07 (sete) andares na quadra D-26, da Av. Praia de Itapuã, 1538, Vilas do Atlântico, o que entende que acarretará danos de natureza estética, paisagista e até turística ao local, pois com o término do empreendimento e consequente habitação das unidades, o trânsito local será sobrecarregado, fato que indubitavelmente afetará o turismo da região.

Explica que a cláusula nona do TAC permitia a doação pela Construtora Odebrecth dos lotes de Vilas do Atlântico apenas por escritura pública, porém através da Lei ordinária 692/91, o ex-prefeito João Felipe de Souza Leão autorizou a alienação da Quadra D26. Sustenta que não poderia o Município, sem ser o legítimo proprietário da referida área, licitar através de concorrência pública, a propriedade do terreno, o que foi feito, logrando-se vencedora a empresa Construtec. Por conseguinte, Construtec vendeu a área para a DEDALO ENGENHARIA LTDA, que possui o mesmo quadro social da DENA Realizações Imobiliárias, atual incorporadora da área e construtora do prévio ora impugnado. Nesse ínterim, o Município recebeu por escritura pública dois terrenos localizados na atual praça do Parque Ecológico, feita pela empresa Dedalo. Além de doar os terrenos da praça para o Município Réu, a Dédalo se comprometeu, através de um TAC firmando na ACP 0700008-06.1993.8.05.0150, a construir uma praça, na respectiva área. Diz que a DÉDALO chegou registrar um protocolo de intenções porém, a praça não foi construída. Destaca que a ACP nº 0700008-06.1993.8.05.0150 teve sua sentença decretada em 29/09/95 e transitou em julgado com apenas 1 mês depois, sem que a empresa Dédalo cumprisse com sua obrigação de construir uma praça no prazo estipulado de 180 dias.

Afirma que a mesma Lei Municipal 692/91, que permitiu a alienação do terreno de 4.389m², que seria posteriormente desmembrado em gebas A e B, previu a licitação para a construção de prédio, com área construída de apenas 40% (quarenta por cento), sendo 60% (sessenta por cento) para área comum, como praça, área de convivência, estabelecendo—se, a título de contrapartida, a requalificação de ruas em Itinga, Portão e Vila Praiana. Em 1991, houve a Concorrência 003.91, quando restou definido que a Gleba A seria da empresa Construtec. Em 1996, foi publicado o Decreto 1156, que instituiu o Parque Ecológico, alterando-se a finalidade da área remanescente verde não edificável – AO para uma área de show com concha acústica, estimulando o desmatamento.

Chama a atenção para a publicação do Decreto 4.533/19, que trata da alteração de um Decreto de 1991, sobre a taxa de ocupação do terreno gleba A (terreno do prédio + praça), quando a taxa de área livre de edificação seria de 60% e passa a ser de 40%, configurando o avanço da...

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