Lauro de freitas - 1ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais e registro público

Data de publicação16 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3236
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8007828-96.2021.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Mjwf Servicos De Construcao Civil Eireli - Me
Advogado: Onesimo Bastos Mendes (OAB:BA24188)
Advogado: Felipe Goes Lemos (OAB:BA28205)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS

Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8007828-96.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617)
REU: MJWF SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - ME
Advogado(s): FELIPE GOES LEMOS (OAB:BA28205), ONESIMO BASTOS MENDES (OAB:BA24188)

MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ajuizou ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de MJWF SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI, ambos devidamente qualificados nos autos.

Deferido o pedido liminar ID-173734934, o automóvel foi apreendido, conforme certidão de 191911292/191911298.

O demandado foi devidamente citado e satisfez à obrigação, conforme Ids – 186081264/186081270.

É o breve relatório.

Decido.

A purgação da mora nas ações de busca e apreensão, se concretiza com o pagamento integral da dívida, compreendidas as prestações vencidas e vencidas, no prazo de cinco dias, após a execução da liminar, ocasião em que lhe será restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária.

Ademais, para efeito de purgação da mora, incabível a inclusão das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Vejamos os entendimentos jurisprudências, abaixo;

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. VALOR INDICADO NA INICIAL. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INCLUSÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. VERBAS DE NATUREZA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. - Conforme delineado na Lei nº 10.931/2004, para que o devedor fiduciante se mantenha na posse do bem financiado ou obtenha a sua restituição, haverá de pagar a integralidade da dívida pendente, o que compreende as parcelas vencidas e vincendas indicadas na inicial - Ficam excluídas do cálculo da purga da mora as verbas de natureza processual, tal como as custas e honorários - Recurso provido em parte. (TJ-MG - AI: 10000204795629001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 09/02/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2021).

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA PELO DEVEDOR. NECESSIDADE DO PAGAMENTO TOTAL DA DÍVIDA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A jurisprudência consolidada do STJ, no julgamento do REsp n. 1.418.593/MS, sob a relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, firmou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas da dívida. Vale dizer, nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sendo desnecessário o pagamento das custas do processo e honorários advocatícios. 2. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00006780320168180026 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 30/07/2019, 1ª Câmara Especializada Cível).

Compulsando os autos, verifico que devedor procedeu com o pagamento integral da dívida informada na inicial, conforme Ids – 191604608/191610481.

Ante a satisfação da obrigação, nos termos do Art. 924, caput, inciso II, do Código de Processo Civil 2015, declaro extinta a presente execução.

DETERMINO que a parte requerente MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação (via sistema), proceda com a restituição do bem apreendido ao demandado MJWF SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ R$ 24.015,84. (Vinte e quatro mil e quinze reais e oitenta e quatro centavos).

Deixo de condenar a parte demanda em custas e honorários advocatícios, conforme entendimento legal supracitado.

Oportunamente, esclareço que não houve qualquer restrição por ordem desse juízo.

Custas e despesas processuais iniciais já recolhidas junto a inicial.

Publique-se. Intime-se.

Comprovada a devolução do veículo ao demandante MJWF SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - ME, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico, em favor do requerente MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, para levantamento do montante depositado, na conta judicial de ids- 186081264/186081270, observando a conta indicada ID-187946941.

Transitado em julgado, não havendo requerimentos ulteriores, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.

Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.

LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS

Juíza de Direito

(Documento assinado eletronicamente)

fm

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8003514-44.2020.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Itau Seguros S/a
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:RJ134307)
Reu: Jessica Santana Souza

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS

Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8003514-44.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB:BA42164)
REU: JESSICA SANTANA SOUZA
Advogado(s):

ITAÚ SEGUROS S/A, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra JESSICA SANTANA SOUZA, pretendendo a busca e apreensão do veículo identificado e descrito na inicial, sob a alegação de que celebrou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, nos termos do instrumento contratual, conforme ID-47936508.

Concedida a limiar ID-49056133.

Auto de apreensão do veículo, conforme certidão de ID –144707668.

A parte ré foi regularmente citada conforme certidão de ID – 144707666, mas não efetuou o pagamento da dívida e também não apresentou contestação, conforme certidão de ID-180273586.

É o relatório. Fundamento e Decido.

A parte ré foi citada, mas não efetuou o pagamento do débito e tampouco contestou o pedido, vez que deixou escoar in albis os prazos previstos pelos §§ 2° e 3° do art. 3° do Decreto-lei n° 911/69, com a redação pela Lei n° 10.931/04, contados da execução da liminar.

Revel, portanto, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na inicial (art. 344 do Código de Processo Civil), notadamente o descumprimento da obrigação na forma pactuada, aliás, comprovada pela notificação extrajudicial conforme ID-18958071.

Restou estabelecido em sede de julgamento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.828.778, de relatorio da Ministra Nancy Andrighi, definiu que, para a constituição do devedor em mora e o ajuizamento da ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal, ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária, não sendo imprescindível o seu recebimento pessoal pelo devedor.

Entrementes, a parte autora postulou a busca e apreensão do bem descrito na inicial, constante do instrumento contratual, conforme ID-29823555, fls. 09/33, o qual foi objeto de alienação fiduciária que, como cediço, consiste em garantia ao pagamento de uma dívida, tendo como característica a transferência, ao credor, do domínio resolúvel e posse indireta do bem alienado e independentemente da tradição efetiva, eis que permanece na posse do devedor.

Assim sendo, frente à revelia e regularmente constituído em mora, presentes estão os requisitos disciplinados pelo art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, fato suscetível de ensejar a procedência do pedido formulado pela parte autora.

Dispositivo.

Diante de todo o exposto julgo procedente o pedido inicial para:

(a) declarar consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor da parte autora tornando definitiva a liminar de ID-49056133;

(b) condenar a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em10% sobre o valor da causa.

(c) dê-se baixa no RENAJUD, se houver restrição por ordem desse Juízo.

(d) resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.

Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.

LUIZA...

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