Lauro de freitas - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação28 Outubro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2728
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8006508-45.2020.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Mateus Moraes Bastos
Advogado: Jurandir Teixeira Sobral Junior (OAB:0045215/BA)
Réu: Cadastro Nacional De Pessoas Jurídicas

Intimação:

MATEUS MORAES BASTOS, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE URGÊNCIA em face de MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, aduzindo que, é veterinário e que após anos de dedicação em sua profissão, surgiu a oportunidade adquirir o ponto comercial de uma clínica veterinária, de nome AME VET CLÍNICA VETERINÁRIA, com atividade comercial em funcionamento na Av. Praia de Pajussara 126 - Quadra: B009, Lote 24, Vilas do Atlântico. Alega que entrou em contado com a proprietária e verificando a regularidade da documentação, firmou a negociação, parcelando o pagamento da transferência do ponto e o contrato de aluguel.

Aponta que antes da AME VET CLÍNICA, funcionava no local outra empresa do mesmo ramo, de nome fantasia ZOO & CIA. Diz que a SEDUR e outros órgãos municipais haviam deferido o regular funcionamento da clínica no endereço.

Narra que realizou investimentos no imóvel, tendo firmado contrato com escritório de arquitetura. Protocolou estudo de viabilidade junto a JUCEB, sendo deferido o nome empresarial MAFRA COMÉRCIO E SERVIÇOS VETERINÁRIOS LTDA, bem como a compatibilidade do CNAE com o objeto do contrato social. Após, celebrou contrato com empresa da construção civil para a reforma no bem, de acordo com o projeto arquitetônico, comprando materiais de construção e equipamentos. Acrescenta que ingressou com a documentação junto à Prefeitura, tendo o pedido de viabilidade deferido pela SMTT (Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito) e pelo cadastro imobiliário da SEFAZ. No entanto, alega que foi indeferido o pedido pela SEDUR, sob o fundamento de que estaria obedecendo a decisão interlocutória proferida nos autos da ACP 0301472-61.2015.8.05.0150.

Contudo, alerta o autor que a empresa deve ser considerada como espécie de sucessora da anterior, já que manterá a mesma atividade comercial já existente e consolidada no endereço, local que já possui inclusive IPTU de natureza comercial.

Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que o réu seja compelido a realizar a expedição do Alvará de Funcionamento para empreendimento comercial do Autor.

Com a inicial, documentos foram acostados.

Vieram-me os autos conclusos para decisão.


É o relatório. Decido.


Defiro, provisoriamente, o pedido de gratuidade de justiça.

Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.

Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco do resultado útil do processo.

Sem adentrar ao mérito da causa, mas apenas considerando as provas constituídas e a argumentação inicial trazida pela parte Autora, num juízo de cognição sumária, entendo que se encontram presentes ambos os requisitos.

De início, saliento que nos autos da Ação Civil Pública de nº 0301472-61.2015.8.05.0150, se discutiu a regularidade dos decretos municipais de nº(s) 3.758/2014 e 3.970/2014.

Em sede initio litis, foi proferida liminar no dia 18/09/2015, para sustar os efeitos dos arts. 3º (caput e parágrafo único) e art. 5º, segunda parte (“exceto nas Avenidas Praias de Itapoan e Praia de Pajussara”), permanecendo suspensas as concessões de alvarás de construção para empreendimentos não residenciais em Vilas do Atlântico (art. 1º) e de novos alvarás de funcionamento para atividades de qualquer natureza no loteamento (art 2º, respeitado o parágrafo único), assim como a suspensão da alteração para uso não residencial dos imoveis do loteamento Vilas do Atlântico (art. 5º, primeira parte), restando sobrestados, a partir desta data, eventuais pedidos de concessões para construção cujos alvarás ainda não foram expedidos/concedidos, praticados à luz dos dispositivos ora suspensos (empreendimentos nas Avenidas Praia de Pajussara e Itapoan). Esclareceu-se que, em razão da suspensão dos dispositivos previstos nos art. 3º (caput e parágrafo único) e art 5º, segunda parte, aplicam-se às Av. Pajussara e Itapoan as demais disposições do Decreto, inclusive o parágrafo único do art. 2º, quanto aos empreendimentos já consolidados como não residenciais e os que já possuem alvará de construção para uso não residencial.

Este juízo, após análise acurada do histórico da localidade das legislações de regência, concluiu pela nulidade dos aludidos decretos.

Contudo, dada à consumação da situação fática, seja por força de decreto municipal autorizativo, seja em decorrência de decisão judicial liminar, este Juízo deliberou que a declaração de nulidade dos decretos deve valer para os novos pedidos de expedição de alvará de construção e funcionamento de empreendimentos não residenciais.

Trago à colação o dispositivo da sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública em comento:



Sendo assim, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade dos decretos de nº (s) 3.758 e 3.790/2014, eis que contrariam o Termo de Acordo e Compromisso, a Lei 928/99 e o Plano Diretor do Município de Lauro de Freitas (Lei 1.330/2008).

Via de consequência, fica obstada emissão de novos alvarás de construção e de funcionamento, com base nos Decretos 3.758 e 3.790/2014.

Tendo em vista a consumação da situação fática, modulo os efeitos da declaração de nulidade dos decretos em questão, para determinar que a eficácia da decisão estará limitada aos novos pedidos de expedição de alvará de construção e funcionamento de empreendimentos não residenciais, contados da data da sua publicação.

Rejeito o pedido de paralisação das obras de alvarás já concedidos, como também nego o requerimento de proibição de edição de novos decretos ou projetos de lei e de celebração de novos TAC's, relacionados com tais matérias, com vistas à alteração da Lei 928/1999 e do PDDM.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 2 (dois) salários mínimos, a teor do art. 85, §§3º e 8º, do CPC.

Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, por gozar do benefício de isenção do pagamento.

Publique-se. Intime-se. Registre-se.

Após trânsito em julgado, arquivem-se.



In casu, não houve concessão de liminar nestes autos.

Entretanto, depreende-se que o autor adquiriu ponto comercial, visando dar continuidade ao funcionamento de uma clínica veterinária, mesmo objeto comercial já instalado no local.

O IPTU do imóvel já está enquadrado como comércio/serviços (ID 76137733).

Conforme expediente SEDUR/DLA 01/2020 de ID 76137850, em pesquisa no banco de dados do Solos da Prefeitura, foi localizado um processo em andamento, referente a licença para reparos gerais, aberto em 23/01/2020. Consta que no banco de dados da SEFAZ não foi localizado emissão de alvará anterior e, em consulta na JUCEB, foi verificada solicitação anterior de viabilidade deferida para a mesma atividade, porém o processo não foi finalizado pelo requerente. O processo foi encaminhado para parecer jurídico.

Consoante espelho de cadastro imobiliário, datado de 11/09/2020, o imóvel está cadastrado como “comércio/serviços”, tendo havido a mudança da utilização de residencial para comercial, mediante processo 17553/2014. Em 08/05/2018, houve o cadastramento da empresa ZOO & CIA, em funcionamento até julho de 2015.

Depreende-se, ainda, do CO 21/2020, de lavra do Coordenador Geral da SALVA – Sociedade dos Amigos do Loteamento Vilas do Atlântico, que no local já existia outra clínica veterinária.

É certo que não se verifica a existência de prévio alvará de construção e funcionamento em nome da empresa autora. Porém, constata-se que no mesmo local já era exercida a mesma atividade pretendida pelo requerente. A mudança da categoria do imóvel de residencial para comercial foi operada desde 2014.

Dessarte, considerando a situação fática específica, mormente levando-se em conta que já havia pedido de viabilidade anterior, entendo que há subsídio para o deferimento parcial da tutela de urgência vindicada, para que seja autorizada a concessão de alvará de funcionamento, vedada a inovação da construção, reformas ou, até mesmo a alteração de fachada, restando admitida tão somente a mera realização de atos de reparo e manutenção do imóvel.

Sendo assim, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência, para que o réu expeça o Alvará de Funcionamento para o empreendimento comercial do Autor, se o único óbice para tanto seja a decisão liminar proferida nos autos da ACP 0301472-61.2015.8.05.0150, ressalvando-se a vedação à inovação da construção, reformas ou, até mesmo a alteração de fachada, restando admitida tão somente a mera realização de atos de reparo e manutenção do imóvel.

Cite-se e intime-se o Réu para responder aos termos da presente ação, no prazo legal.

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