Lauro de freitas - 1ª vara cível

Data de publicação01 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2710
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8005226-69.2020.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:001110A/BA)
Réu: Olinda Paraiso Martins Moral Oliveira

Intimação:


ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42703630, Fone: 71 3283-1922, Lauro De Freitas-BA - email: 1vccclfreitas@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8005226-69.2020.8.05.0150

AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.

RÉU: OLINDA PARAISO MARTINS MORAL OLIVEIRA

DECISÃO

BANCO ITAUCARD S.A., devidamente qualificado nos autos, propõe a presente ação de busca e apreensão contra OLINDA PARAISO MARTINS MORAL OLIVEIRA, também individuado(a), com pedido de liminar, visando à busca e apreensão do veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente, mediante contrato de financiamento, aduzindo, em síntese, que a parte ré se encontra inadimplente. Junta documentos.

O Decreto-Lei 911/69 estabelece em seu art. 3.º estabelece que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor”. A Súmula 72 do STJ estabelece: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente."

Outrossim, consoante o entendimento já consolidado nos Tribunais Pátrios, a mora se configura pela simples entrega da notificação, inclusive via postal, com aviso de recebimento, no endereço do contratante, consignado no contrato, identificando-se o recebedor, que não precisa, necessariamente, ser o devedor, e tal situação se encontra comprovada, mediante documento de ID .

Ante o exposto, DEFIRO liminarmente a medida, determinando a busca e apreensão do bem descrito na inicial (segue anexa a esta decisão), porque constituída a mora ex re com o envio e a entrega da notificação no endereço da parte acionada.

Executada a liminar, depositando-se o bem com o (a) Banco/Financeira autor (a) ou a quem este determinar, CITE(M)-SE o (a)(s) Ré(u)(s) para, em 15 (quinze) dias, contestar(em), ou se, no prazo do § 1.º(cinco dias), pagar a integralidade da dívida (vencidas+vincendas), requerer(em) a restituição do bem (Decreto Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º, alterado pela Lei n.º 10.931/04), e S. 283/STF.

“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n.º 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. 2. Recurso especial provido. (REsp. n.º 1.418.593 – MS (2013/0381036-4), rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 14-05-2014).

Cientifiquem-se os avalistas, se for o caso. Insira-se a restrição no RENAVAM, se solicitada.

Esta decisão vale como mandado e ofício à autoridade policial (sua cópia equivalente ao ofício dirigido à companhia de polícia da área/cidade da apreensão, para requisição da força pública, em apoio ao oficial de justiça em diligência).

Assim, o(a) Juiz(a) de Direito manda o oficial de justiça proceder a busca e apreensão do(s) bem(ns) descrito(s) na inicial, devendo o meirinho certificar se houve a citação do(a) acionado(a), bem como juntar o auto de apreensão, acaso apreendido(s) o(s) bem(ns).

Apreendido o bem, após a venda, se for o caso, deverá a parte autora informar saldo remanescente(credor ou devedor), no prazo de dez dias após o evento, juntando o comprovante de alienação acompanhado de planilha atualizada.

DOU por prequestionados os argumentos trazidos aos autos aos autos para os fins tão só dos embargos aclaratórios, dando azo a recurso dirigido à instância superior.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.


Lauro de Freitas (BA), na data da assinatura digital.

Luiza Elizabeth de Sena Sales Santos

Juíza de Direito


Destinatário: Nome: OLINDA PARAISO MARTINS MORAL OLIVEIRA
Endereço: AVENIDA PRAIA DE ITAMARACA CD, 891, 101A, Vilas do Atlântico, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42708-200

Finalidade da diligência: apreender o bem descrito na exordial. Oficial de justiça, favor imprimir a petição inicial.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8012600-73.2019.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: B. J. S. S.
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:0156187/SP)
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Réu: M. B. D. G.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

1a Vara dos Feitos às Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

E-mail: 1vccclfreitas@tjba.jus.br; Telefone: (71) 3283-1922.


DESPACHO


Visto, etc...

Observe o cartório, o pedido de exclusividade em nome de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/BA 46617 e JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS OAB/BA 53524.

Conforme entendimentos, (TJ-MG - AI: 10000200319531001 MG, antes de decidir sobre a desnecessidade da prova, necessário que o juízo conceda vista às partes para especifica-las, de modo a se evitar presunção, bem assim buscar a verdade real, da qual não pode se furtar o juiz, para se evitar o indevido cerceamento de defesa.

1 - Especifiquem, as partes, os meios de provas dos quais ainda pretendem se servir, justificando a pertinência de acordo com o caso concreto, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de indeferimento e/ou preclusão, bem como informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.

Caso postulem a produção de prova testemunhal, já devem depositar o respectivo rol. Necessário registrar, no ponto, que as partes devem indicar de forma clara e precisa a circunstância fática que pretendem provar com a oitiva de cada testemunha, sob pena de indeferimento por ausência de justificativa adequada. Ademais, somente se admitirá a oitiva de três testemunhas para cada circunstância fática, nos termos do art. 357, § 6.º, do CPC, respeitado o limite legal.

Ficam as partes advertidas de que, nada sendo requerido a título de produção de provas, e sendo o respectivo ônus ope legis, proceder-se-á, eventualmente, ao julgamento antecipado do mérito com base no ônus da prova, se for o caso.

Cumpra-se.

Atribuo ao presente despacho/decisão força de mandado.

Lauro De Freitas(BA), na data da assinatura digital.

Luiza Elizabeth de Sena Sales Santos

Juíza de Direito

FM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
DESPACHO

0501051-19.2017.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Andre Leandro Kochhann
Advogado: Jose Araujo De Oliveira Neto (OAB:0044291/BA)
Réu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Fernando Luz Pereira (OAB:0029148/BA)
Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:0017400/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Em conformidade com o artigo 9º do CPC, intime-se o requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição acostada no ID 70963964.

Após, conclusos.


LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.

Luiza Elizabeth de Sena Sales Santos

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE...

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