Lauro de freitas - 1ª vara cível

Data de publicação24 Setembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2705
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0303628-85.2016.8.05.0150 Oposição
Jurisdição: Lauro De Freitas
Opoente: Rocha Soares Costrutora E Incorporadora Ltda
Advogado: Carolina Curi Fernandes Martinez (OAB:0021911/BA)
Advogado: Iuri Vasconcelos Barros De Brito (OAB:0014593/BA)
Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:0022096/BA)
Advogado: Tais Carvalho Silva (OAB:0023735/BA)
Advogado: Fabiany Da Silva Ribeiro (OAB:0022176/BA)
Oposto: Malaga Empreendimentos E Participacoes Ltda
Advogado: Erika Azevedo De Macedo (OAB:0050729/BA)
Oposto: Olavo Ribeiro Soares
Oposto: Rocha Soares Construtora E Incorporadora Ltda
Oposto: Terikom Standard, S. L.

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

LAURO DE FREITAS/BA, 22 de setembro de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0503074-06.2015.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Lucas De Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB:0033670/PE)
Executado: Robert De Oliveira Rodrigues
Executado: Ronald De Oliveira Rodrigues

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

LAURO DE FREITAS/BA, 22 de setembro de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0303436-84.2018.8.05.0150 Embargos À Execução
Jurisdição: Lauro De Freitas
Embargante: Ronald De Oliveira Rodrigues
Advogado: Mauricio Costa Fernandes Da Cunha (OAB:0015660/BA)
Embargado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Lucas De Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB:0033670/PE)

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

LAURO DE FREITAS/BA, 22 de setembro de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8000619-81.2018.8.05.0150 Embargos De Terceiro
Jurisdição: Lauro De Freitas
Embargante: Silvia Tavares Porto
Advogado: Monica Araujo De Carvalho Reis (OAB:0026492/BA)
Embargado: Noemia Nogueira Ribeiro
Advogado: Leonardo Simplicio Goncalves Da Cunha (OAB:0055125/BA)
Embargado: Margarida Sampaio Lima
Embargado: Jaime Ferreira Da Luz

Intimação:

ISS

Vistos.

SILVIA TAVARES PORTO, qualificada nos autos, opôs os presentes embargos de terceiro em face de NOEMIA NOGUEIRA RIBEIRO e outros, alegando, em síntese, que não teria anuído com a responsabilidade assumida por seu cônjuge como fiador no contrato de locação de imóvel residencial, que embasa a dívida discutida na ação de execução nº 0503289-11.2017.8.05.0150.

Aduz, também, que o imóvel é o seu único bem e serve de residência para si e os seus três filhos, sendo, portanto, impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90.

Argui a embargante que o Sr. JAIME FERREIRA DA LUZ, seu esposo, na constância do casamento, figurou como fiador em contrato de locação firmado entre Noêmia e Margarida, razão pela qual tornou-se réu na ação de execução proposta por NOEMIA NOGUEIRA RIBEIRO.

Narra a embargante que a fiança prestada por Jaime é nula de pleno direito, ante a ausência da outorga uxória da embargante, o que seria exigido por Lei, em razão do regime de casamento ao qual eram submetidos, uma vez que o imóvel penhorado fora adquirido na constância do matrimônio.

Requer a procedência dos embargos para que o bem seja afastado da constrição, garantindo a ela, embargante, a posse e propriedade deste.

Juntou documentos. Requer, também, a gratuidade da justiça.

A inicial veio instruída de documentos (ID 16841456 e seguintes).

A 1ª embargada apresentou contestação, alegando que o cônjuge da embargante assumiu como principal pagador a obrigação firmada; que embora conste no contrato como fiador, na verdade este se qualifica como devedor solidário, sendo neste caso desnecessária a outorga uxória; que metade do bem imóvel penhorado no processo da execução pertence ao marido da embargante conforme consta na certidão emitida pelo cartório de imóveis; que é possível a penhora de bem de família decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Por fim requer a improcedência dos presentes embargos.

Intimada para apresentar réplica, a autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestaçõ. (ID 36642049).

É o relatório. Fundamento e decido.

O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Efetivamente, a questão de mérito a ser analisada é de direito e de fato, mas não se mostra necessária a produção de provas em audiência. Os documentos apresentados pelas partes, com a inicial e contestação, permitem o deslinde da causa.

De tal sorte, “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 eRT 782/302).

De partida, verifica-se que a embargante reside em local nobre desta cidade e possui imóvel com alto valor de mercado, o que afasta a presunção relativa de veracidade de declaração de hipossuficiência apresentada. É forçoso reconhecer que tal situação não é compatível com afirmação de miserabilidade e que, ainda que algum esforço haja de fazer para custear o processo, este não será de molde a privar o requerente do essencial à subsistência familiar, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade judicial pela requerida.

No mérito, o pedido é procedente.

Sustenta a autora que é nula a fiança prestada pelo réu Jaime, seu cônjuge, no contrato de locação, devido à ausência de outorga uxória.

Da análise do documento acostado no id. 16841695, cópia de certidão de casamento, verifica-se que a...

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