Lauro de freitas - 1ª vara criminal

Data de publicação03 Março 2023
Gazette Issue3284
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8000812-23.2023.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Jackson Dos Santos
Terceiro Interessado: Anaelma De Oliveira Gonzaga
Reu: Anselmo Mendes Vieira

Decisão:

Lauro De Freitas (BA), 1 de março de 2023

Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8023402-28.2022.8.05.0150 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Lauro De Freitas
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Flagranteado: Amilton Santos Yochimura
Advogado: Maurino Cezimbra Tavares Junior (OAB:BA47896)
Autoridade: 23ª Delegacia De Lauro De Freitas
Vitima: Lidiane Vanessa Santana Dos Santos

Decisão:

Vistos etc.

Trata-se de expediente encaminhado a este Juízo no qual a ofendida LIDIANE VANESSA SANTANA DOS SANTOS requereu, através da petição de ID 361686186, a PRORROGAÇÃO/ RENOVAÇÃO das medidas protetivas de urgência com fundamento na Lei 11.340/06, em desfavor de seu (dela) ex-companheiro AMILTON SANTOS YOCHIMURA, a quem imputa atos de violência doméstica e familiar, deferidas conforme decisão do Juízo Plantonista, ID 335140142.

O Ministério Público instado a se manifestar, emitiu parecer favorável à prorrogação das medidas protetivas de urgência, conforme ID 362990145.

A Lei 11340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, trouxe mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 226, § 8º da Constituição Federal.

Dado o caráter cautelar das medidas protetivas arroladas nos artigos 22 e 23 da Lei 11340/06, necessário à sua concessão que se verifique quanto à ocorrência dos requisitos específicos, a saber: fumus boni iuris e periculum in mora.

O primeiro – o fumus boni iuris – se traduz pela plausibilidade do direito pleiteado e o segundo – o periculum in mora – pode ser traduzido como o perigo de o tempo operar contra o direito.

No caso dos autos e na esteira do entendimento esposado pelo Ilustre Representante do Ministério Público, reputo presentes um e outro.

Não se descuide que as medidas possíveis nesta fase procedimental não podem perdurar indefinidamente por isso que necessária a conclusão do procedimento inquisitorial no curso do qual foi aviado o presente requerimento.

Em relação ao Requerido cumpre ser registrado que o descumprimento de quaisquer das medidas protetivas ora impostas, poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva nos termos dos artigos 312, parágrafo único e 313, III, do Código de Processo Penal.

Isto posto e forte na manifestação ministerial de ID 362990145, concedo à Requerente LIDIANE VANESSA SANTANA DOS SANTOS, a PRORROGAÇÃO das medidas protetivas, conforme ID 335140142, e, de conseguinte, imponho ao Requerido AMILTON SANTOS YOCHIMURA, as seguintes medidas cautelares, e cujo descumprimento poderá ensejar-lhe a decretação da prisão a teor do disposto nos artigos 312, parágrafo único, e 313 do CPP: a) PROIBIR o Requerido de SE APROXIMAR da Requerente, devendo guardar distância mínima de limite de 200mts (duzentos metros); b) PROIBIR que o Requerido mantenha qualquer tipo de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

Expeça-se mandado de citação e notificação do Requerido para cumprimento das medidas acima deferidas em favor da Ofendida e, querendo, oferecer contestação nos termos e prazos legais; ficando desde logo autorizado ao Senhor Oficial de Justiça solicitar apoio da RONDA MARIA DA PENHA para cumprimento das diligências se assim lhe parecer necessário.

Intime-se a ofendida, preferencialmente por telefone ou e-mail e/ou por intermédio de seus patronos, informando-lhe que, caso seja de seu interesse, o ofício de encaminhamento à SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA MULHERES para fins de atendimento especializado será remetido diretamente à instituição.

Encaminhe-se cópia desta decisão e do requerimento de medidas protetivas ao Comando da RONDA MARIA DA PENHA e ao CENTRO DE REFERÊNCIA LELIA GONZALEZ para os fins das respectivas alçadas institucionais.

Transcorrido o prazo de contestação, com ou sem manifestação do Requerido, lavre-se a respectiva certidão e venham conclusos os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Lauro de Freitas/BA , 01 de março de 023

Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0500210-19.2020.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Fabiano Sampaio De Santana
Terceiro Interessado: Ana Cleide Lourenço Alves

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR

TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
DESPACHO

8008359-51.2022.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Andre Luis Bastos Silva
Advogado: Candido Santana Moreira (OAB:BA47576)

Despacho:


Vistos etc.

Ciência ao Requerente de que não consta decretação de prisão nestes autos, sendo certo que o mandado mencionado na certidão de cumprimento do alvara de soltura juntado diz respeito a outro processo.

Diligenciar a citação com as informações fornecidas.

Lauro de Freitas, 26 de janeiro de 2023

Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros

Juíza de Direito

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