Lauro de freitas - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação07 Fevereiro 2023
Número da edição3271
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
DESPACHO

8003470-20.2023.8.05.0150 Execução Fiscal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Executado: Proclima Manutencao E Instalacao De Refrigeracao Eireli
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas

Despacho:

Analisando os autos e o cadastro do processo no sistema PJE, verifico que há divergência no nome do executado, haja vista que o CPF/CNPJ é o mesmo.

Desse modo, com esteio no artigo 2º, §8, da Lei 6.830/1980, no artigo 203, do CTN, e no artigo 321 do CPC, intime-se o Exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar ou substituir a CDA, corrigindo os vícios apontados, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Atribuo ao presente ato FORÇA de Carta de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ou OFÍCIO.

Lauro de Freitas (BA), 03 de fevereiro de 2023.


CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO

Juíza de Direito

1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

8004452-39.2020.8.05.0150 Execução Fiscal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Washington Jose Maciel Da Silva

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba



Processo nº:8004452-39.2020.8.05.0150

Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS

EXECUTADO: WASHINGTON JOSE MACIEL DA SILVA


MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de WASHINGTON JOSE MACIEL DA SILVA , também qualificado(a) nos autos, argüindo os fatos constantes da petição inicial.

Antes da citação da parte executada, a parte exequente requereu a extinção do processo diante da quitação do débito tributário.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.

Sendo assim, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a execução.

Em razão do(a) executado(a) ter efetuado o adimplemento da dívida antes da citação, deixo de condená-lo(a) a pagar as custas processuais e os honorários de advogado.

Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Lauro de Freitas (BA), 2 de fevereiro de 2023

CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

0700192-83.1998.8.05.0150 Execução Fiscal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Executado: Novos Tempos Promocoes Ltda
Exequente: União Federal/fazenda Nacional

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba


Processo nº:0700192-83.1998.8.05.0150

Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa]

EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO: NOVOS TEMPOS PROMOCOES LTDA


UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de Novos Tempos Promocoes Ltda, também qualificado(a) nos autos, argüindo os fatos constantes da petição inicial.

Após a citação da parte executada, a parte exequente requereu a extinção do processo diante da quitação do débito tributário.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.

Sendo assim, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a execução.

Em razão do(a) executado(a) ter efetuado o adimplemento da dívida após a citação, condeno-o(a) a pagar as custas processuais.

Havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, após o pagamento das custas processuais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.

Após o trânsito em julgado, certifique-se se houve o recolhimento das custas processuais e arquivem-se os autos.

Se a certidão for negativa, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas processuais.

Após, não ocorrendo o pagamento, oficie-se à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS) para cobrança das custas processuais e consequente inscrição na dívida ativa da parte devedora.

Não havendo manifestações, oportunamente, arquive-se.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Lauro de Freitas (BA), 2 de fevereiro de 2023

CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

8016314-41.2019.8.05.0150 Execução Fiscal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Executado: Marcio Luiz Salles Krauss
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba

Processo nº:8016314-41.2019.8.05.0150

Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa]

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS

EXECUTADO: MARCIO LUIZ SALLES KRAUSS


MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de MARCIO LUIZ SALLES KRAUSS, também qualificado(a) nos autos, argüindo os fatos constantes da petição inicial.

Após a citação da parte executada, a parte exequente requereu a extinção do processo diante da quitação do débito tributário.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.

Sendo assim, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a execução.

Em razão do(a) executado(a) ter efetuado o adimplemento da dívida após a citação, condeno-o(a) a pagar as custas processuais.

Havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, após o pagamento das custas processuais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.

Após o trânsito em julgado, certifique-se se houve o recolhimento das custas processuais e arquivem-se os autos.

Se a certidão for negativa, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas processuais.

Após, não ocorrendo o pagamento, oficie-se à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS) para cobrança das custas processuais e consequente inscrição na dívida ativa da parte devedora.

Não havendo manifestações, oportunamente, arquive-se.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Lauro de Freitas (BA), 2 de fevereiro de 2023


CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
ATO ORDINATÓRIO

8010556-76.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Angela Maria Maciel
Advogado: Julio Cesar Rodrigues Dos Santos (OAB:BA374-A)
Advogado: Joelma Kelly Bispo (OAB:BA56121)
Reu: Settop
Reu: Municipio De Lauro De Freitas

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

1ª Vara da Fazenda Pública

Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.702-400 Fone (71) 3378-3428, Lauro de Freitas-Ba

E-mail: laurofvfpublica@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8010556-76.2022.8.05.0150

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: ANGELA MARIA MACIEL

REU: SETTOP, MUNICIPIO DE...

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