Lauro de freitas - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação15 Março 2023
Número da edição3292
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

0516428-30.2017.8.05.0150 Execução Fiscal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Arivaldo Lima De Jesus

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba



Processo nº:0516428-30.2017.8.05.0150

Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa]

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS

EXECUTADO: ARIVALDO LIMA DE JESUS



Considerando a não localização do devedor até o presente momento, bem como a não indicação de bens que lhe pertençam, DETERMINO/DEFIRO a SUSPENSÃO da execução, por força do disposto no art. 40 da LEF, pelo prazo de 01 (um) ano.

Findo tal prazo sem qualquer manifestação do Exequente no sentido de fornecer novo endereço e/ou indicar bens passíveis de penhora, determino o imediato arquivamento dos autos, sem baixa.

A partir do arquivamento dos autos inicia-se a contagem do prazo para fins de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 § 5º da referida lei.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Lauro de Freitas (BA), 13 de março de 2023


CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

8000792-10.2020.8.05.0256 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Daniel Santos Fagundes
Advogado: Paulo Sergio De Araujo Macedo (OAB:BA41964)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

DANIEL SANTOS FAGUNDES maneja a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face de ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados nos autos.

O autor aduz, em suma, que realizou a prova do Concurso da Polícia Civil do Estado da Bahia, Edital nº SAEB/1/2018, para o cargo de investigador, a qual teve 30 questões de conhecimento geral e 70 questões de conhecimento específico, totalizando 100 questões. Inicialmente, o edital atribuiu 01 ponto para cada questão e a pontuação mínima de 70 acertos para ter a prova discursiva corrigida.

Ocorre que, no momento da correção, a banca examinadora alterou os pesos atribuídos às questões de conhecimento geral e específico, estabelecendo, respectivamente, 3,33 pontos e 1,43 ponto por questões e, consequentemente, aumentou a pontuação total do certame para 200. Com essa nova distribuição, alcançou a pontuação de 90,47.

Contudo, o requerente entende que as matérias de conhecimento específico devem ser mais valoradas (ter maior peso) do que as de conhecimento geral, uma vez que esses saberes são menos importantes do que aqueles para o exercício do cargo de investigador.

Nesse sentido, propõe, a inversão nas pontuações e, por conseguinte, a recorreção da sua prova a fim de que lhe sejam atribuídos 109,46 pontos referentes a somatória de 26 acertos em conhecimento específico (26 x 3,33 = 86,58) e 16 acertos em conhecimento geral (16 x 1,43 = 22,88). E, por conseguinte, o reconhecimento do direito de correção da prova discursiva e participação, se for o caso, das demais etapas do certame.

Documentos juntados: declaração de hipossuficiência (ID 50629079), edital (ID 50629091), precedente (ID 50629105-9373), procuração (ID 50629125), resultado da prova objetiva (ID 50629197/9317).

A análise da medida liminar foi postergada após o contraditório (ID 50631835).

Citado, o réu apresentou defesa impugnando a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, pleiteou a improcedência da demanda em razão da ausência de violação aos princípios regentes do concurso público, classificação insuficiente do candidato e a validade da cláusula de barreira (ID 58751722).

Declarada a incompetência territorial da comarca de Teixeira de Freitas, os autos foram redistribuídos (ID 81929844).

Em razão do desinteresse das partes em produzir novas provas (ID 83663157-160136016), vieram-se os autos conclusos.

É o relatório. Fundamento.

A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O artigo 99, §3º do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência quando proferida por pessoa natural. Em razão dessa presunção ser relativa, ao impugná-la, a parte contrária deve apresentar elementos aptos a demonstrar a sua inveracidade.

No presente caso, o ente federado réu impugnou o benefício sem, contudo, apresentar qualquer indício da falta dos elementos necessárias para sua concessão. Nesse sentido, rejeito a referida impugnação.

DO MÉRITO

Pela leitura dos autos, depreende-se que a controversa se cinge quanto a possibilidade de inversão dos pesos atribuídos aos blocos de questões após o edital e, por conseguinte, o avanço nas fases do certame.

Compulsando os autos, em especial os documentos de ID 50629197/9317, verifica-se que o autor alcançou a soma de 90,47 pontos na prova objetiva para o cargo de investigador, classificando-se em 9.898º lugar na ampla concorrência e 3.559º lugar nas vagas reservadas para negros.

O ente federado réu explicou, em sede de defesa, que o Edital SAEB/01/2018 foi alvo de uma investigação do Ministério Público, tendo o parquet, ao final, promovido o arquivamento do referido inquérito civil público e, assim, reconhecido a regularidade dos requisitos de pontuação mínima de 70 pontos e a classificação dentro do número de 1,5 vezes de vagas para o cargo escolhido para prosseguimento no certame.

Nesse sentido, para avançar para segunda fase, ou seja, a correção da prova discursiva, faz-se necessário que o(a) candidato(a) acerte, cumulativamente, nota igual ou superior a 70 pontos. Além disso, imprescindível ser classificado dentro do número da cláusula de barreira de 1.5 vezes o número total de vagas para o cargo. Os candidatos em posições excedentes estariam automaticamente eliminados do concurso.

No caso em contenda, pelos dados acima elencados, percebe-se que o autor conseguiu pontuação acima da mínima (70 pontos), contudo, ficou em posições muito distantes do número de provas a serem corrigidas, nos termos da cláusula de barreira, tanto na ampla concorrência quanto em relação a vagas reservadas para negros.

Em razão disto, pleiteia o requerente a inversão da distribuição da pontuação, a fim de aumentar seu score total e, assim, tentar ocupar posição dentro da cláusula de barreira. No tocante a essa inversão da pontuação, constata-se que a jurisprudência atual do Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de mandados de segurança face o Edital SAEB/01/2018, é favorável à atribuição do peso de 3,33 para cada acerto de conhecimento específico e 1,43 por acerto em conhecimento geral, em razão da alteração da distribuição do peso das questões ter sido no momento da correção e sem qualquer previsão no edital, a fim de ser mais benéfico ao candidato. Vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE NO CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PARA INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA DECADÊNCIA DO PRAZO DE IMPETRAÇÃO AFASTADAS. MÉRITO. BANCA EXAMINADORA INFRINGIU NORMA EXPRESSA CONSTANTE DO EDITAL. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INCOMPATÍVEIS COM A NORMA DE REGÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE PESOS DIFERENTES PARA CADA BLOCO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA EM AFRONTA AO QUANTO PREVISTO NO EDITAL. CRITÉRIO NOVO E NÃO CONSTANTE DO EDITAL APLICADO NA ATRIBUIÇÃO DAS NOTAS DOS CANDIDATOS. MUDANÇA DAS REGRAS DO CERTAME APÓS A REALIZAÇÃO DAS PROVAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Preliminar de ilegitimidade passiva do Delegado Geral da Polícia Civil e do Governador, ambos do Estado da Bahia não é caso de acolhimento. Isso porque, o primeiro, subscreveu, juntamente com o Secretário de Administração do reportado estado, o certame em cuido. Outrossim, na hipótese de procedência da demanda autoral, e a eventual nomeação e posse no cargo pleiteado, acaso aprovado nas demais etapas, esta consiste em atribuição do Governador do Estado, ao passo em que, inequivocamente, é de competência do Chefe do Executivo estadual o provimento dos cargos públicos estaduais, ao teor do disposto no art. 105, XIII, da Constituição Estadual. Preliminar rejeitada.

2. Preliminar de decadência do prazo de impetração. Cumpre rejeitar também a preliminar de decadência, pois ao revés do sustentado pelo Estado da Bahia, não houve questionamento às regras do edital, mas sim ao resultado de uma das etapas do concurso, que ensejou a preterição do impetrante. Logo, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do mandamus não começa a fluir da data da publicação do edital do concurso, mas sim a partir do dia em que o impetrante tomou conhecimento do ato que concretizou a ofensa ao seu indigitado direito líquido e certo. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ "o termo a quo do prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança passa a fluir com a...

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