Lauro de freitas - 1ª vara criminal

Data de publicação27 Fevereiro 2023
Gazette Issue3280
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8003834-89.2023.8.05.0150 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: 34ª Dt Portão
Requerido: Divaldo Jose Dos Santos
Requerente: Eliede Santos Dos Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268)

8003834-89.2023.8.05.0150

Vistos etc.

Trata-se de expediente encaminhado a este Juízo no qual a ofendida ELIEDE SANTOS DOS SANTOS requereu, perante a Autoridade Policial, medidas protetivas com fundamento na Lei 11.340/06 em desfavor de seu (dela) então cônjuge/companheiro DIVALDO JOSE DOS SANTOS a quem imputa atos de violência doméstica e familiar conforme relatos acostados.

A Lei 11340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, trouxe mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 226, § 8º da Constituição Federal.

Dado o caráter cautelar das medidas protetivas arroladas nos artigos 22 e 23 da Lei 11340/06, necessário à sua concessão que se verifique quanto à ocorrência dos requisitos específicos, a saber: fumus boni iuris e periculum in mora.

O primeiro – o fumus boni iuris – se traduz pela plausibilidade do direito pleiteado e o segundo – o periculum in mora – pode ser traduzido como o perigo de o tempo operar contra o direito.

No caso dos autos e na esteira do entendimento esposado pelo Ilustre Representante do Ministério Público, reputo presentes um e outro.

Não se descuide que as medidas possíveis nesta fase procedimental não podem perdurar indefinidamente por isso que necessária a conclusão do procedimento inquisitorial no curso do qual foi aviado o presente requerimento.

Em relação ao Requerido cumpre ser registrado que o descumprimento de quaisquer das medidas protetivas ora impostas, poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva nos termos dos artigos 312, parágrafo único e 313, III, do Código de Processo Penal.

De referência a medida referente a decretação da indisponibilidade de bens dado o caráter eminentemente patrimonial da medida e não se tratando de juízo de vara especializada, é necessário que tal pretensão seja deduzida perante o juízo próprio da Vara de Família.

Isto posto e forte na manifestação ministerial cujas conclusões adoto, concedo à Requerente ELIEDE SANTOS DOS SANTOS as medidas protetivas por ela pleiteadas e, de conseguinte, imponho ao Requerido DIVALDO JOSE DOS SANTOS as medidas cautelares a seguir indicadas e cujo descumprimento poderá ensejar-lhe a decretação da prisão a teor do disposto nos artigos 312, parágrafo único, e 313 do CPP: I)imediato afastamento do lar ou local de convivência com a Requerente, ressaltando que a medida não implica deliberação quanto a partilha patrimonial por incabível nesta fase; II)proibição de se aproximar da Requerente/ofendida com vedação, inclusive, de permanecer na porta da residência e/ou local de trabalho da ofendida, fixando-se, por ora, a distância de quinhentos metros a ser observada pelo Requerido em relação à Requerente; III)proibição de manter contato com a Requerente/ofendida por qualquer meio de comunicação inclusive grupos de aplicativos e redes sociais e IV)proibição de frequentar os mesmos locais de frequencia habitual da ofendida. Em caso de coincidir de ambos irem a um mesmo ambiente aberto ao público ou não, aquele que já estiver no local terá preferência em permanecer.

A medida não impede o contato do pai com filhos menores, se houver, desde que o Requerido não se aproxime da Requerente. Não havendo consenso entre os genitores, a judicialização da questão é da competência do juízo da vara de família.

Expeça-se mandado de citação e notificação do Requerido para cumprimento das medidas acima deferidas em favor da Ofendida e, querendo, oferecer contestação nos termos e prazos legais; ficando desde logo autorizado ao Senhor Oficial de Justiça solicitar apoio da RONDA MARIA DA PENHA para cumprimento das diligências se assim lhe parecer necessário.

Intime-se a ofendida, preferencialmente por telefone ou e-mail e/ou por intermédio de seus patronos, informando-lhe que, caso seja de seu interesse, o ofício de encaminhamento à SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA MULHERES para fins de atendimento especializado será remetido diretamente à instituição.

Encaminhe-se cópia desta decisão e do requerimento de medidas protetivas ao Comando da RONDA MARIA DA PENHA e ao CENTRO DE REFERÊNCIA LELIA GONZALEZ para os fins das respectivas alçadas institucionais.

Transcorrido o prazo de contestação, com ou sem manifestação do Requerido, lavre-se a respectiva certidão e venham conclusos os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Lauro de Freitas/BA 2023-02-24


Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8022015-75.2022.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: M. P. D. E. D. B.
Reu: F. D. S. S.
Terceiro Interessado: S. B. D. S. N.

Intimação:

Lauro De Freitas (BA), 24 de fevereiro de 2023

Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
ATO ORDINATÓRIO

0025973-94.2011.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Daniel Ramos Santos
Advogado: Gabriela De Oliveira Guimaraes (OAB:BA58827)
Terceiro Interessado: Micael Santos Da Silva
Terceiro Interessado: Carlos Antonio Da Silva

Ato Ordinatório:

Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0025973-94.2011.8.05.0150
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: Daniel Ramos Santos
Advogado(s): GABRIELA DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB:BA58827)

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

De ordem, da M.M. Juíza de Direito, fica designado o dia 02/05/2023, às 11h30 para a realização da audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada por meio de videoconferência, no endereço eletrônico: https://call.lifesizecloud.com/15164306 (celular) https://guest.lifesizecloud.com/15164306 (computador) extensão: 15164306


Lauro de Freitas, BA, 24 de fevereiro de 2023.

Eu, Alessandra Evangelista, estagiária o digitei.

Maria Alexandrina R. Lima - Servidora Municipal.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8024150-60.2022.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro...

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