Lauro de freitas - 1ª vara criminal

Data de publicação22 Março 2023
Número da edição3297
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8006292-79.2023.8.05.0150 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: Policia Civil Da Bahia
Requerido: Hevanildo Correia Dias
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos etc.

Trata-se de expediente encaminhado a este Juízo no qual a ofendida FLORZINHA DA SILVA REIS e sua filha FLÁVIA REIS DIAS, requereu, perante a Autoridade Policial, medidas protetivas com fundamento na Lei 11.340/06 em desfavor de HEVANILDO CORREIA DIAS, a quem imputa atos de violência doméstica e familiar conforme relato de ID 372121706.

A Lei 11340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, trouxe mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 226, § 8º da Constituição Federal.

Dado o caráter cautelar das medidas protetivas arroladas nos artigos 22 e 23 da Lei 11340/06, necessário à sua concessão que se verifique quanto à ocorrência dos requisitos específicos, a saber: fumus boni iuris e periculum in mora.

O primeiro – o fumus boni iuris – se traduz pela plausibilidade do direito pleiteado e o segundo – o periculum in mora – pode ser traduzido como o perigo de o tempo operar contra o direito.

No caso dos autos e na esteira do entendimento esposado pelo Ilustre Representante do Ministério Público, reputo presentes um e outro.

Não se descuide que as medidas possíveis nesta fase procedimental não podem perdurar indefinidamente por isso que necessária a conclusão do procedimento inquisitorial no curso do qual foi aviado o presente requerimento.

Em relação ao Requerido cumpre ser registrado que o descumprimento de quaisquer das medidas protetivas ora impostas, poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva nos termos dos artigos 312, parágrafo único e 313, III, do Código de Processo Penal.

Deixa-se de decretar o afastamento do requerido do local de convivência com as ofendidas porque, em relação à ex-companheira, há a informação de que o casal já se encontra separado e residindo em locais diversos e no presente feito não se pode adentrar a discussão quanto a partilha patrimonial por não se tratar de vara especializada e ,em relação à filha, tem-se que se trata de pessoa maior de dezoito anos e que há outros irmãos,. sendo certo que filhos não detém direitos sobre patrimônio dos pais enquanto vivos estes forem. Vale dizer: a permanência de filhos maiores na casa paterna é opção dos filhos e concessão dos pais.

Isto posto e forte na manifestação ministerial de ID 375215093, concedo às Requerentes FLORZINHA DA SILVA REIS e FLÁVIA REIS DIAS, as medidas protetivas por elas pleiteadas e, de conseguinte, imponho ao Requerido HEVANILDO CORREIA DIAS as medidas cautelares a seguir indicadas e cujo descumprimento poderá ensejar-lhe a decretação da prisão a teor do disposto nos artigos 312, parágrafo único, e 313 do CPP: I)proibição de se aproximar da Requerente/ofendida com vedação, inclusive, de permanecer na porta da residência e/ou local de trabalho da ofendida, fixando-se, por ora, a distância de 200 (duzentos) metros a ser observada pelo Requerido em relação às Requerentes, ressalvando-se que caso a filha opte por continuar a residir na casa paterna, a proibição quanto a ela será de lhe dirigir a palavra. ou dela se aproximar e II)proibição de manter contato com as Requerentes/ofendidas por qualquer meio de comunicação inclusive grupos de aplicativos e redes sociais;

Expeça-se mandado de citação e notificação do Requerido para cumprimento das medidas acima deferidas em favor da Ofendida e, querendo, oferecer contestação nos termos e prazos legais; ficando desde logo autorizado ao Senhor Oficial de Justiça solicitar apoio da RONDA MARIA DA PENHA para cumprimento das diligências se assim lhe parecer necessário.

Intimem-se as ofendidas, preferencialmente por telefone ou e-mail e/ou por intermédio de seus patronos, informando-lhe que, caso seja de seu interesse, o ofício de encaminhamento à SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA MULHERES para fins de atendimento especializado será remetido diretamente à instituição.

Encaminhe-se cópia desta decisão e do requerimento de medidas protetivas ao Comando da RONDA MARIA DA PENHA e ao CENTRO DE REFERÊNCIA LELIA GONZALEZ para os fins das respectivas alçadas institucionais.

Transcorrido o prazo de contestação, com ou sem manifestação do Requerido, lavre-e a respectiva certidão e venham conclusos os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Lauro de Freitas/BA 21 de março de 2023


Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
ATO ORDINATÓRIO

8012623-14.2022.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Leandro Paula Dos Santos
Advogado: Matheus Da Silva Oliveira (OAB:BA69097)
Terceiro Interessado: Isabela Dos Santos

Ato Ordinatório:

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Ao Bel. Mateus da Silva Oliveira, OAB/BA nº 69.097, Patrono do Acusado, para apresentação de alegações finais, no prazo legal.

Lauro de Freitas, (BA), 21 de março de 2023.


Clemerson Delano Rodrigues da Fonte

Escrevente de Cartório/Técnico Judiciário

Autorizado pela Portaria nº 009/2018 e Provimento CGJ/CCI nº 06/2016



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8006701-26.2021.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Reu: Helder Maia Pinheiro
Advogado: Idalicio Braga Almeida De Jesus (OAB:BA59225)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Edmar Raimundo Santana Dos Santos
Testemunha: Pedro Batalha Dos Santos Neto

Intimação:

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Vista à Defesa para apresentação das alegações finais.

Eu, Maria Luiza Santa Barbara de Oliveira, Servidora Municipal, o digitei.

Lauro de Freitas (BA), 21 de março de 2023

Jamile Sousa Nery

Diretora de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8012902-97.2022.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Leandro Paula Dos Santos
Advogado: Matheus Da Silva Oliveira (OAB:BA69097)
Terceiro Interessado: Isabela Dos Santos

Intimação:

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Vista à Defesa para apresentação das razões recursais, no prazo legal.

Eu, Maria Luiza Santa Barbara de Oliveira, Servidora Municipal, o digitei.

Lauro de Freitas (BA), 21 de março de 2023

Jamile Sousa Nery

Diretora de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8006263-29.2023.8.05.0150 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Lauro De...

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