Lauro de freitas - 1� vara da fazenda p�blica

Data de publicação27 Abril 2023
Gazette Issue3320
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
DESPACHO

0303702-76.2015.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Marivalda Dos Santos Dias
Advogado: Maria Claudia Aragao Padilha Lima (OAB:BA10117)
Reu: Municipio De Lauro De Freitas

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba


Processo nº:0303702-76.2015.8.05.0150

Classe Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) -[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: MARIVALDA DOS SANTOS DIAS

REU: MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITASBAHIA


Já fora prolatada sentença, bem como julgada a apelação interposta, com trânsito em julgado certificado.

Assim, intimem-se as partes da chegada dos autos a essa unidade judiciária, podendo requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.

Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se acerca da existência de custas pendentes e proceda-se ao cumprimento das diligências necessárias à sua cobrança, se for o caso.

Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa.


Lauro de Freitas (BA), 20 de abril de 2023

CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

0502767-81.2017.8.05.0150 Monitória
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Asa Bela Transportes E Turismo Eireli - Me
Advogado: Rodrigo Brito Da Nova (OAB:BA24103)
Advogado: Betha Brito Nova (OAB:BA17391)
Advogado: Carlos Alberto Nova Filho (OAB:BA3632)
Reu: Municipio De Lauro De Freitas

Sentença:

ASA BELA TRANSPORTES E TURISMO EIRELI maneja a presente AÇÃO MONITÓRIA em face do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, ambos devidamente qualificados nos autos, a fim de ter adimplido débito na monta de R$ 122.178,62(-) referente à Nota Fiscal nº 201689 (Cod. Verificador 3351A6DDF) emitida em 15/12/2016 pela prestação do serviço de locação de veículos tipo ônibus com motorista para transporte escolar do Município de Lauro de Freitas-BA, referente ao período de 01 a 31/12/2016.

Documentos colacionados em ID’s 93540762- 0791.

Citado, o município requerido opôs embargos à monitória (ID 93540800) alegando ausência de documentos que comprovem as alegações da empresa autora. Nesse sentido, pediu pela improcedência dos pedidos. Procuração em ID 93540801.

Intimada, a parte requerente apresentou manifestação (ID 93540806).

Realizada a audiência de conciliação a mesma não logrou (ID 184883190).

Em seguida, o ente demandado reiterou o pedido de improcedência dos pedidos e pleiteou pelo julgamento da lide.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Fundamento.

Inicialmente cumpre esclarecer que a ação monitória é um procedimento de rito especial, isto é, não segue as mesmas etapas do procedimento comum e, assim, não há que se falar em dilação probatória, conforme entendimento da STJ no julgamento do REsp 1.432.982/ES, in verbis:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. INTEMPESTIVOS. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO. OPE LEGIS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O procedimento monitório tem natureza peculiar, não se confundindo com mero procedimento de ação de conhecimento, porque não há dilação probatória nem se destina à produção de uma sentença de mérito.
2. A inércia do devedor no procedimento monitório tem por consequência limitar a atividade jurisdicional, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo ope legis, diferentemente da revelia, que tem efeitos restritos à distribuição do ônus probatório.
3. O despacho proferido em procedimento monitório que converte o mandado inicial em mandado executivo não detém natureza jurídica de sentença, tampouco é dotado de conteúdo decisório, não sendo passível de oposição de embargos de declaração.
4. A análise de matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício, é obstada nas hipóteses de inércia do devedor no procedimento monitório. Isso porque a ausência de abertura do processo de conhecimento impossibilita a produção de contraprovas pelo autor monitório, essenciais ao exercício do direito fundamental de defesa, inviabilizando o aprofundamento do conhecimento da causa pelo Poder Judiciário.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1432982/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)

Nesse giro, vista a preclusão do prazo para manifestação da empresa embargada, anuncio o julgamento dos embargos à monitória e, por conseguinte, a apreciação do pedido principal.

O art.702/CPC prevê que “independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art.701, embargos à ação monitória”. Ademais, o §1º do referido dispositivo permite que os embargos se fundamentem em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.

No caso em contenda, observa-se que os embargos se fundamentam na falta de provas das alegações autorais e, subsidiariamente, na inexistência da obrigação de liquidar a despesa, em razão da ausência de empenho e de inclusão como “restos a pagar”.

De acordo com entendimento jurisprudencial, a própria natureza da ação monitória impõe como requisito a presença de prova escrita real da existência do crédito, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. NOTA DE EMPENHO E NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA ENTREGA DA MERCADORIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A ação monitória se constitui em um procedimento que visa ao pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, para aqueles que possuem prova escrita, sem eficácia de título executivo.

2. A ausência de assinaturas das notas fiscal e de empenho torna indispensável a comprovação de efetiva entrega da mercadoria, sem a qual o pedido da ação monitória não pode ser reconhecido procedente, por ausência de prova escrita da real existência do crédito.

(TJ-MG - AC: 10000204911093001 MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 23/03/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2021)

Todavia, cumpre destacar jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, os julgadores entenderam ser possível a flexibilização quanto ao cumprimento dos requisitos necessário para destacamento de verba pública com o intuito de prezar pela verdade dos fatos e evitar, assim, o enriquecimento ilícito da Administração, desde que seja comprovada a prestação do serviço e/ou do produto e a ausência do valor correspondente. In verbis:

REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - AJUIZAMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NOTAS FISCAIS E NOTAS EMPENHO SEM ASSINATURA - OUTROS DOCUMENTOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CPC, ART. 85, § 3º - INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA - MAJORAÇÃO. - A ação monitória se constitui em um procedimento que visa o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, para aqueles que possuem prova escrita, sem eficácia de título executivo, não sendo vedado, pelo ordenamento jurídico pátrio, o seu ajuizamento em desfavor da Fazenda Pública - É possível uma flexibilização quanto ao cumprimento dos requisitos necessários ao destacamento de verba pública, para fazer valer a verdade concreta dos fatos e evitar o enriquecimento ilícito da Administração, desde que seja cabalmente comprovada pelo contratante a prestação do serviço ou entrega da mercadoria, sem o devido recebimento do valor correspondente - Embora as notas fiscais e notas de empenho estejam destituídas de assinatura, tendo sido comprovada a real existência do crédito, pela juntada de documento hábil à constatação da efetiva prestação dos serviços, não desconstituído pelo Município, mostra-se imperioso o reconhecimento da procedência da ação monitória - Tratando-se de causa em que figura como parte a Fazenda Pública e sendo possível mensurar no momento o proveito econômico obtido, a verba honorária deve ser fixada nos moldes do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, ou seja, sobre o valor da condenação - O Tribunal, ao julgar recurso, deve proceder à majoração da verba honorária de sucumbência, de forma a remunerar o trabalho adicional realizado em grau recursal.

(TJ-MG - AC: 10005170039480001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 23/06/2020)

No caso em contenda, verifica-se, no arcabouço probatório, que o autor apresentou os seguintes documentos: contrato social da empresa ...

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