Lauro de freitas - 1ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais e registro público

Data de publicação14 Abril 2023
Gazette Issue3312
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8002865-45.2021.8.05.0150 Habilitação De Crédito
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Antonio Kennedy Da Silva Andrade
Advogado: Filipe Gomes Correia (OAB:SE12667)
Advogado: Silvio Eduardo De Assuncao Vieira Carvalho (OAB:SE10380)
Advogado: Jurandyr Cavalcante Dantas Neto (OAB:SE6101)
Requerido: Tenasa - Tecnica Nacional De Servicos Auxiliares Ltda.
Advogado: Mauricio Costa Fernandes Da Cunha (OAB:BA15660)
Advogado: Adriele Sabino Dos Santos Sales (OAB:BA33753)
Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991)

Intimação:

Vistos, etc.

Apense-se aos autos de nº. : 0500613-95.2014.8.05.0150.

Defiro ao autor os benefícios da assistência Judiciária Gratuita.

Manifestem-se a Recuperanda e o Sr. administrador judicial, no prazo de lei.

Com a resposta, dê-se vista ao Ministério Público.

Após, voltem-me conclusos.

P.R.I.

Cumpra-se.

Atribuo ao presente despacho força de mandado/intimação/ofício/comunicado.


HSL


LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.

LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS

Juíza de Direito

(Documento assinado eletronicamente)

DESTINATÁRIO:

Nome: ANTONIO KENNEDY DA SILVA ANDRADE
Endereço: Rua Rafael de Aguiar, 1697, - de 1501/1502 ao fim , Ponto Novo, ARACAJU - SE - CEP: 49047-320

Nome: TENASA - TECNICA NACIONAL DE SERVICOS AUXILIARES LTDA.
Endereço: Rua Praia de Itapuã, nº 921, sala 101, Quadra 17-A, Lote 38 – Loteamento Vilas do Atlântico, Cidade de Lauro de Freitas, Estado da Bahia.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8002865-45.2021.8.05.0150 Habilitação De Crédito
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Antonio Kennedy Da Silva Andrade
Advogado: Filipe Gomes Correia (OAB:SE12667)
Advogado: Silvio Eduardo De Assuncao Vieira Carvalho (OAB:SE10380)
Advogado: Jurandyr Cavalcante Dantas Neto (OAB:SE6101)
Requerido: Tenasa - Tecnica Nacional De Servicos Auxiliares Ltda.
Advogado: Mauricio Costa Fernandes Da Cunha (OAB:BA15660)
Advogado: Adriele Sabino Dos Santos Sales (OAB:BA33753)
Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991)

Intimação:

Vistos, etc.

Apense-se aos autos de nº. : 0500613-95.2014.8.05.0150.

Defiro ao autor os benefícios da assistência Judiciária Gratuita.

Manifestem-se a Recuperanda e o Sr. administrador judicial, no prazo de lei.

Com a resposta, dê-se vista ao Ministério Público.

Após, voltem-me conclusos.

P.R.I.

Cumpra-se.

Atribuo ao presente despacho força de mandado/intimação/ofício/comunicado.


HSL


LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.

LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS

Juíza de Direito

(Documento assinado eletronicamente)

DESTINATÁRIO:

Nome: ANTONIO KENNEDY DA SILVA ANDRADE
Endereço: Rua Rafael de Aguiar, 1697, - de 1501/1502 ao fim , Ponto Novo, ARACAJU - SE - CEP: 49047-320

Nome: TENASA - TECNICA NACIONAL DE SERVICOS AUXILIARES LTDA.
Endereço: Rua Praia de Itapuã, nº 921, sala 101, Quadra 17-A, Lote 38 – Loteamento Vilas do Atlântico, Cidade de Lauro de Freitas, Estado da Bahia.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
DESPACHO

8001944-18.2023.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999)
Executado: Roberto Pereira Dos Santos Bispo

Despacho:

ISS

Vistos, etc.

Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, entretanto, fica esta dispensada do adiantamento das custas e despesas processuais, autorizando o pagamento de tais verbas apenas ao final do processo

Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.

Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.

As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.

Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.

Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.

O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Atentando-se ainda ao disposto no§ 4º do art. 921 do CPC.

Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Ex: SISBAJUD), deverá comprovar o prévio recolhimento das taxas correspondentes, para cada pesquisa a ser efetuada.

Ficam, desde já, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil e a critério do oficial de justiça o pedido de reforço policial e ordem de arrombamento em caso de extrema e comprovada necessidade.

A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como MANDADO ou CARTA.

Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC).

P.R.I.C

Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.


LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura...

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