Lauro de freitas - 1ª vara criminal

Data de publicação11 Maio 2023
Gazette Issue3329
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
ATO ORDINATÓRIO

0700012-61.2021.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Anderson Coutinho Dos Anjos
Advogado: Camila Maria Santos Oliveira (OAB:BA60320)
Reu: Landerlon Ferreira Dos Anjos Da Silva
Advogado: Roseane Mira Da Silva (OAB:BA30540)

Ato Ordinatório:

Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0700012-61.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: ANDERSON COUTINHO DOS ANJOS e outros
Advogado(s): CAMILA MARIA SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA60320), ROSEANE MIRA DA SILVA (OAB:BA30540)

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

De ordem, da M.M. Juíza de Direito, fica designado o dia 27/06/2023, às 10h00 para a realização da audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada presencialmente ou por meio de videoconferência, no endereço eletrônico: https://call.lifesizecloud.com/15164306 (celular), https://guest.lifesizecloud.com/15164306 (computador), extensão: 15164306.

Lauro de Freitas, (BA), 10 de maio de 2023.

Maria Alexandrina Lima

Servidora Municipal

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0013389-63.2009.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: José Jorge Santos De Araujo
Advogado: Lucia Maria Palmeira Ferreira Arouca (OAB:BA6612)
Advogado: Ana Caroline Palmeira Ferreira Arouca Benjamim (OAB:BA26760)
Terceiro Interessado: Aline Calumbi Santos Farias
Terceiro Interessado: Miliane Mota Borges

Intimação:

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Vista à Defesa, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias quanto ao interesse em reinquirição das testemunhas de defesa.


Eu, Maria Luiza Santa Barbara de Oliveira, Servidora Municipal, o digitei.

Lauro de Freitas (BA), 10 de maio de 2023

Jamile Sousa Nery

Diretora de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0013389-63.2009.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: José Jorge Santos De Araujo
Advogado: Lucia Maria Palmeira Ferreira Arouca (OAB:BA6612)
Advogado: Ana Caroline Palmeira Ferreira Arouca Benjamim (OAB:BA26760)
Terceiro Interessado: Aline Calumbi Santos Farias
Terceiro Interessado: Miliane Mota Borges

Intimação:

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Vista à Defesa, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias quanto ao interesse em reinquirição das testemunhas de defesa.


Eu, Maria Luiza Santa Barbara de Oliveira, Servidora Municipal, o digitei.

Lauro de Freitas (BA), 10 de maio de 2023

Jamile Sousa Nery

Diretora de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8016225-76.2023.8.05.0150 Petição Criminal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Ailton Alves Silva

Decisão:

Vistos etc,

Cuida-se de Notícia de Fato segundo a qual em 2016 (data não especificada) o idoso Ailton de Alves Silva teria praticado injúria e ameaça contra sua nora de 15 anos, Juliana Reis, consistente em ameaça de morte, xingamentos, humilhações, difamação e calúnia.

Procedimento concluído, houve o I. Representante do Ministério Público de promover o arquivamento do feito à míngua de elementos suficientes a sustentarem a instauração da persecução penal, em especial porque prescrita a pretensão punitiva.

O artigo 28 do Código de Processo Penal Brasileiro consagra, a um só tempo, os princípios da inércia jurisdicional e da titularidade privativa do Ministério Público para intentar a ação penal pública.

Entendendo o Promotor não ser o caso de oferecimento de denúncia e havendo elementos aptos a produzirem no magistrado diferente conclusão, deverá o juiz explicitar suas razões, encaminhando a questão ao órgão superior do Ministério Público, sendo certo que tal providência, após o advento da Constituição Federal de 1988, deve se cercar de redobrada cautela e parcimoniosa utilização haja vista o papel institucional do Parquet, mormente, no que toca à titularidade exclusiva para intentar a ação penal pública e à natureza adversarial do processo em sua matriz constitucional.

Com estas considerações e nos exatos termos do pronunciamento ministerial, determino o arquivamento do presente procedimento com as baixas, anotações e comunicações necessárias, inclusive, para fins de estatísticas criminais, ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal.

Tendo havido apreensão de valores e/ou bens cuja posse e/ou detenção não constituam, por si sós, ilícitos penais, proceda-se à restituição observadas as cautelas legais.

Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da decisão e não tendo havido manifestação de inequívoco interesse em resgatar os bens ou valores apreendidos, serão eles, se inservíveis, destruídos mediante incineração, compressão mecânica ou reciclagem e, em caso contrário, levados a hasta pública na forma prevista no artigo 123 do Código de Processo Penal.

Sem custas na forma da lei.

Lauro de Freitas, 10 de maio de 2023

Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8016196-26.2023.8.05.0150 Petição Criminal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Atacadao S.a.

Decisão:

Vistos etc,

Cuida-se DE Notícia de Fato aviada pela procuradoria do Supermercado Atacadão S.A. a relatar diversas ocorrências de furtos e roubos que vem ocorrendo no entorno de suas instalações, assim como no estacionamento do referido estabelecimento comercial.

Procedimento concluído, houve o I. Representante do Ministério Público de promover o arquivamento do feito à míngua de elementos suficientes a sustentarem a instauração da persecução penal

O artigo 28 do Código de Processo Penal Brasileiro consagra, a um só tempo, os princípios da inércia jurisdicional e da titularidade privativa do Ministério Público para intentar a ação penal pública.

Entendendo o Promotor não ser o caso de oferecimento de denúncia e havendo elementos aptos a produzirem no magistrado diferente conclusão, deverá o juiz explicitar suas razões, encaminhando a questão ao órgão superior do Ministério Público, sendo certo que tal providência, após o advento da Constituição Federal de 1988, deve se cercar de redobrada cautela e parcimoniosa utilização haja vista o papel institucional do Parquet, mormente, no que toca à titularidade exclusiva para intentar a...

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