Lauro de freitas - 1ª vara criminal

Data de publicação10 Maio 2023
Número da edição3328
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
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0300707-95.2012.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Robson Oliveira De Jesus
Reu: Rodrigo Barreiros Marinho
Autoridade: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Luiz Andre De Souza Santos
Terceiro Interessado: Wilton Lomba Gulhosa
Terceiro Interessado: Eliene Ramos Dos Santos
Terceiro Interessado: Matheus Silva Dos Anjos
Testemunha: Diego Costa Nogueira

Outros documentos:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

0704201-97.2012.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Reu: Jose Serafim Dos Anjos Junior
Advogado: Thomaz Helio Da Silva Barros (OAB:BA8548)
Terceiro Interessado: Gilzete Nascimento Brito
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc

Cuida-se de ação penal instaurada mediante denúncia oferecida em desfavor de JOSE SERAFIM DOS ANJOS JUNIOR, qualificado nos autos, a imputar-lhe a prática do delito tipificado no artigo 129, § 1º, I, do Código Penal por fatos supostamente ocorridos em 08/03/2011

Denúncia recebida em 05/10/2016 e inobstante todos os esforços empreendidos não se logrou êxito na citação pessoal ao acusado o que ensejou sua citação editalicia

Transcorrido o prazo assinado no edital e não tendo o réu comparecido pessoalmente ou constituído advogado/a para lhe patrocinar a defesa, foram os autos com vista ao Ministério Público que pugnou pela suspensão do feito e do prazo prescricional sem prisão do acusado mas com as medidas cautelares que indicou, a saber: suspensão da CNH e do CPF do acusado até que compareça ele em juízo para responder a presente ação penal.

Dispõe o artigo 366 do CPP, na redação posterior à Lei 11719/08:

Art. 366 - Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

O prazo de suspensão do processo será regulado pelo máximo da pena cominada ao delito sob pena de se criar, pela via da legislação ordinária, hipótese de imprescritibilidade não admitida nem prevista na Constituição Federal.

Nesse sentido, o Enunciado da Súmula 415 da Terceira Seção do STJ.

A assegurar o comparecimento do acusado ao processo, medidas cautelares outras como no caso dos autos - suspensão temporária da CNH e do CPF – podem igualmente surtir tal efeito sem necessidade imediata de se recorrer à medida extrema da decretação da prisão preventiva.

Como anotado acima, tão logo o acusado tome ciência da restrição aposta a seus cadastros e compareça aos autos, regulariza-se de logo a marcha processual bem como sua situação perante o órgão de transito e a receita federal.

Trata-se de providência albergada no mandado atinente à garantia da aplicação da lei penal e à conveniência da instrução processual nos exatos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, encontrando-se ainda a hipótese dos autos ao abrigo do comando contido no artigo 313, III, do mesmo Codex que, ao autorizarem a decretação da prisão preventiva, sustentam ipso facto a imposição das medidas cautelares diversas da prisão.

APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS -- INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL - RÉU REVEL CITADO POR EDITAL - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - ABSOLVIÇÃO POSTERIOR - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. A decretação da prisão preventiva, devidamente fundamentada e calcada na prova da materialidade, nos indícios da autoria e em pelo menos um dos quatro requisitos previstos no artigo 312, do CPP, especificamente na garantia da aplicação penal, não padece de qualquer ilegalidade, eis que presente o suporte jurídico que lhe garante legitimidade. A legalidade da prisão torna inexistente o direito à reparação por danos morais. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0338.07.067090-0/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2010, publicação da súmula em 23/07/2010)

Isto posto e nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, declaro suspenso o processo e o curso do prazo prescricional ressalvado o disposto no enunciado da Sumula 415 do STJ segundo o qual o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

Acolho igualmente o requerimento de medidas cautelares aviado pelo MINISTÉRIO PUBLICO e determino a expedição de oficio/mandado a RECEITA FEDERAL e ao DETRAN/BA para que procedam, respectivamente, ao bloqueio cautelar do CPF e da CNH do acusado JOSE SERAFIM DOS ANJOS JUNIOR identificado na denúncia.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se


Lauro de Freitas, 09 de maio de 2023

Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8016216-17.2023.8.05.0150 Petição Criminal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: 10º Grupamento De Bombeiro - Camaçari
Requerido: Posto De Gasolina Muniz Ltda

Decisão:

Vistos etc,

Cuida-se de procedimento investigatório a fim de apurar a autenticidade do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros nº 1354/2018, expedido em favor do Posto de Gasolina Muniz Ltda., após solicitação da Coordenação de Demandas da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), consoante ofício constante em ID MP 57742p

Procedimento concluído, houve o I. Representante do Ministério Público de promover o arquivamento do feito à míngua de elementos suficientes a sustentarem a instauração da persecução penal

O artigo 28 do Código de Processo Penal Brasileiro consagra, a um só tempo, os princípios da inércia jurisdicional e da titularidade privativa do Ministério Público para intentar a ação penal pública.

Entendendo o Promotor não ser o caso de oferecimento de denúncia e havendo elementos aptos a produzirem no magistrado diferente conclusão, deverá o juiz explicitar suas razões, encaminhando a questão ao órgão superior do Ministério Público, sendo certo que tal providência, após o advento da Constituição Federal de 1988, deve se cercar de redobrada cautela e parcimoniosa utilização haja vista o papel institucional do Parquet, mormente, no que toca à titularidade exclusiva para intentar a ação penal pública e à natureza adversarial do processo em sua matriz constitucional.

Com estas considerações e nos exatos termos do pronunciamento ministerial, determino o arquivamento do presente procedimento com as baixas, anotações e comunicações necessárias, inclusive, para fins de estatísticas criminais, ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal.

Tendo havido...

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