Lauro de freitas - 1ª vara criminal

Data de publicação09 Maio 2023
Gazette Issue3327
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
ATO ORDINATÓRIO

8019965-76.2022.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Deividy Marley Oliveira Silva
Advogado: Matheus Cardoso Da Silva (OAB:BA52315)
Advogado: Raimundo Jose Oliveira Santana (OAB:BA54941)
Terceiro Interessado: A. V. S. D. S.

Ato Ordinatório:

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Aos Bels. Raimundo José Oliveira Santana, OAB/BA nº 54.941 e Matheus Cardoso da Silva, OAB/BA nº 52.315, Defensores do Acusado DEIVIDY MARLEY OLIVEIRA SILVA, para apresentação de alegações finais, no prazo legal.

Lauro de Freitas, (BA), 6 de maio de 2023.


Clemerson Delano Rodrigues da Fonte

Técnico Judiciário/Escrevente de Cartório


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8015887-05.2023.8.05.0150 Petição Criminal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos etc,

Cuida-se de procedimento instaurado com fito a apurar as circunstancias e eventuais responsabilidades pela morte MARILENE SILVA DOS SANTOS, ocorrida em 2022 no Hospital Riverside em Lauro de Fretias.

Procedimento concluído, houve o I. Representante do Ministério Público de promover o arquivamento do feito à míngua de elementos suficientes a sustentarem a instauração da persecução penal.

O artigo 28 do Código de Processo Penal Brasileiro consagra, a um só tempo, os princípios da inércia jurisdicional e da titularidade privativa do Ministério Público para intentar a ação penal pública.

Entendendo o Promotor não ser o caso de oferecimento de denúncia e havendo elementos aptos a produzirem no magistrado diferente conclusão, deverá o juiz explicitar suas razões, encaminhando a questão ao órgão superior do Ministério Público, sendo certo que tal providência, após o advento da Constituição Federal de 1988, deve se cercar de redobrada cautela e parcimoniosa utilização haja vista o papel institucional do Parquet, mormente, no que toca à titularidade exclusiva para intentar a ação penal pública e à natureza adversarial do processo em sua matriz constitucional.

Com estas considerações e nos exatos termos do pronunciamento ministerial, determino o arquivamento do presente procedimento com as baixas, anotações e comunicações necessárias, inclusive, para fins de estatísticas criminais, ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal.

Tendo havido apreensão de valores e/ou bens cuja posse e/ou detenção não constituam, por si sós, ilícitos penais, proceda-se à restituição observadas as cautelas legais.

Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da decisão e não tendo havido manifestação de inequívoco interesse em resgatar os bens ou valores apreendidos, serão eles, se inservíveis, destruídos mediante incineração, compressão mecânica ou reciclagem e, em caso contrário, levados a hasta pública na forma prevista no artigo 123 do Código de Processo Penal.

Sem custas na forma da lei.

Lauro de Freitas, 25 de abril de 2023

Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8002749-05.2022.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: A Sociedade
Reu: Jean Clebson Alves Silva

Decisão:

Vistos, etc

Cuida-se de ação penal instaurada mediante denúncia oferecida em desfavor de JEAN CLEBSON ALVES SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos artigos 14 da Lei 10.826/2003 e art 180, § 3º do Código Penal por fatos supostamente ocorridos em 25/06/2020. ,

Denúncia recebida em 12/04/2022 e inobstante todos os esforços empreendidos não se logrou êxito na citação pessoal ao acusado o que ensejou sua citação editalicia

Transcorrido o prazo assinado no edital e não tendo o réu comparecido pessoalmente ou constituído advogado/a para lhe patrocinar a defesa, foram os autos com vista ao Ministério Público que pugnou pela suspensão do feito e do prazo prescricional sem prisão do acusado mas com as medidas cautelares que indicou, a saber: suspensão da CNH e do CPF do acusado até que compareça ele em juízo para responder a presente ação penal.

Dispõe o artigo 366 do CPP, na redação posterior à Lei 11719/08:

Art. 366 - Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

O prazo de suspensão do processo será regulado pelo máximo da pena cominada ao delito sob pena de se criar, pela via da legislação ordinária, hipótese de imprescritibilidade não admitida nem prevista na Constituição Federal.

Nesse sentido, o Enunciado da Súmula 415 da Terceira Seção do STJ.

A assegurar o comparecimento do acusado ao processo, medidas cautelares outras como no caso dos autos - suspensão temporária da CNH e do CPF – podem igualmente surtir tal efeito sem necessidade imediata de se recorrer à medida extrema da decretação da prisão preventiva.

Como anotado acima, tão logo o acusado tome ciência da restrição aposta a seus cadastros e compareça aos autos, regulariza-se de logo a marcha processual bem como sua situação perante o órgão de transito e a receita federal.

Trata-se de providência albergada no mandado atinente à garantia da aplicação da lei penal e à conveniência da instrução processual nos exatos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, encontrando-se ainda a hipótese dos autos ao abrigo do comando contido no artigo 313, III, do mesmo Codex que, ao autorizarem a decretação da prisão preventiva, sustentam ipso facto a imposição das medidas cautelares diversas da prisão.

APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS -- INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL - RÉU REVEL CITADO POR EDITAL - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - ABSOLVIÇÃO POSTERIOR - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. A decretação da prisão preventiva, devidamente fundamentada e calcada na prova da materialidade, nos indícios da autoria e em pelo menos um dos quatro requisitos previstos no artigo 312, do CPP, especificamente na garantia da aplicação penal, não padece de qualquer ilegalidade, eis que presente o suporte jurídico que lhe garante legitimidade. A legalidade da prisão torna inexistente o direito à reparação por danos morais. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0338.07.067090-0/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2010, publicação da súmula em 23/07/2010)

Isto posto e nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, declaro suspenso o processo e o curso do prazo prescricional ressalvado o disposto no enunciado da Sumula 415 do STJ segundo o qual o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

Acolho igualmente o requerimento de medidas cautelares aviado pelo MINISTÉRIO PUBLICO e determino a expedição de oficio/mandado a RECEITA FEDERAL e ao DETRAN/BA para que procedam, respectivamente, ao bloqueio cautelar do CPF e da CNH do acusado JEAN CLEBSON ALVES SILVA identificado na denúncia

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se


Lauro de Freitas, 19/04/2023

Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
ATO ORDINATÓRIO

0302176-74.2015.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Reu: Luis Fernando Silva Lima
Advogado: Lucia Maria Palmeira Ferreira Arouca (OAB:BA6612)
Advogado: Rodrigo Ludovico Goes Costa (OAB:BA44718)
Reu: Fernanda Oliveira Da Silva
Advogado: Lucia Maria Palmeira Ferreira Arouca (OAB:BA6612)
Advogado: Rodrigo Ludovico Goes Costa (OAB:BA44718)
Terceiro Interessado: Zeneide Silva Araujo Santa Rita
Terceiro Interessado: Roque Francisco Santa Rita
Terceiro...

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