Lauro de freitas - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação05 Maio 2023
Gazette Issue3325
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0506659-61.2018.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Rogerio Pereira Ribeiro
Advogado: Gustavo Ribeiro Gomes Brito (OAB:BA24518)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.702-400 Fone (71) 3378-3428, Lauro de Freitas-Ba

E-mail: laurofvfpublica@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 0506659-61.2018.8.05.0150

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)


AUTOR: ROGERIO PEREIRA RIBEIRO

REU: ESTADO DA BAHIA


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:



Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, digam se possuem interesse na produção de outras provas, caso em que deverão especificá-las, podendo, dentro deste prazo, juntar aos autos documentos novos (CPC, art. 435) e rol de testemunhas, conforme a divisão do ônus da prova estabelecida pelo art. 373 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.

Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para sentença.


Lauro de Freitas, 1 de junho de 2022



Marlene Rodrigues de Sena Chionchio

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8005763-31.2021.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Celia Portugal Matta
Advogado: Samira Rios De Siqueira (OAB:BA43071)
Reu: Universidade Estadual De São Paulo (usp)
Advogado: Luis Gustavo Gomes Primos (OAB:SP126061)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Universidade De Sao Paulo
Advogado: Aloysio Vilarino Dos Santos (OAB:SP126060)

Decisão:

Pela leitura dos autos, depreende-se que a análise administrativa da isenção do desconto de imposto renda retido na fonte está pendente em razão da falta de laudo pericial realizado por médico oficial do DPME-SP ou do Estado da Bahia, uma vez que a USP não validou o documento elaborado na interdição acima mencionada.

Analisando os autos da ação de curatela de tombo nº 8007218-65.2020.8.05.0150, percebe-se que foram obedecidos todos os trâmites necessários à produção da prova pericial, inclusive a realização do estudo social e da perícia (ID 139187120).

Os autos da referida demanda foram juntados aos presentes e, assim, corroboram com a assertiva da obediência ao procedimento de curatela, por conseguinte, não há controvérsia sobre a incapacidade para os atos da vida civil e a CID, qual seja, a demência.

O artigo 372 do Código de Processo Civil prevê que “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Essa modalidade é denominada pela doutrina como prova emprestada e fundamenta-se no princípio da economia processual.

Embora a produção da prova pericial, na ação de curatela, não tenha tido a participação dos réus, é possível que os mesmos exerçam o direito de contraditório de forma postergada com a abertura de prazo no bojo do presente pleito.

Nos ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves (2018, p.748),

[...] o contraditório é o limite da utilização da prova emprestada, mas esse limite deve ser analisado no caso concreto, sendo admissível que a parte que não participou da produção de prova pretenda utilizá-la contra a parte que o fez. O contraditório é justamente a conjugação da informação + possibilidade de reação + poder de influência, e caso a parte abra mão dessa reação nada haverá de irregular ou viciado.

Cumpre destacar, ainda, o posicionamento jurisprudencial em caso semelhante, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DOENÇA DE ALZHEIMER. ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. CONSTATAÇÃO POR LAUDO PERICIAL.

1. A doença de Alzheimer deve ser considerada uma forma de alienação mental quando comprovado que ela causou uma deficiência cognitiva permanente que impede o desempenho de atividades sociais e econômicas que impossibilitam a participação do paciente na sociedade.

2. Não se pode falar em ausência de contraditório com a utilização de prova emprestada quando é garantido às partes o direito de manifestação e impugnação das provas aproveitadas.

3. Os valores retidos na fonte para o pagamento do Imposto de Renda devem ser restituídos a partir da constatação da alienação mental por laudo pericial, nos termos da alínea b, inciso II do § 4º, do artigo 35, do Decreto nº 9.580/2018. 4. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-DF 07499112220208070016 DF 0749911-22.2020.8.07.0016, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 23/06/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 01/07/2021. Pág: Sem Página Cadastrada.)

Por todo exposto, recebo o laudo pericial prova pericial produzido no bojo da ação de curatela tombo nº 8007218-65.2020.8.05.0150 como prova documental para presente lide (ID 139187120).

Em respeito ao princípio do contraditório, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a referida prova, sob pena de preclusão.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, façam-se os autos conclusos para julgamento.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Certifique-se.


LAURO DE FREITAS/BA, 3 de abril de 2023.

CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO

Juíza de Direito

MV

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

0509651-92.2018.8.05.0150 Execução Fiscal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Urbis Habitação E Urbanização S/a

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS

Processo: 0509651-92.2018.8.05.0150
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Representante(s):
EXECUTADO: URBIS HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO S/A
Representante(s):

MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou AÇÃO DE em face de , também qualificado(a) nos autos, aduzindo os fatos constantes da petição inicial.

Após, a parte autora requereu a desistência do pedido.

Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. Decido.


Dispõe o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando o juiz homologar a desistência da ação.

No caso, houve pedido expresso de desistência do requerimento e não há necessidade de ouvir a parte contrária.

Sendo assim, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.

Considerando que não houve triangularização da relação processual, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas ou

Deferido o pedido de gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança das custas processuais.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Após o trânsito em julgado, cumpram-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos.

LAURO DE FREITAS/BA, 18 de janeiro de 2023.


CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
DESPACHO

0503138-11.2018.8.05.0150 Execução Fiscal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Ilka Representacoes Ltda

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba



Processo nº:0503138-11.2018.8.05.0150

Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa]

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS

EXECUTADO: ILKA REPRESENTACOES LTDA



Intime-se o Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do resultado da penhora realizada via SISBAJUD, conforme detalhamento retro.

Atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício.


Lauro de Freitas (BA), 19 de janeiro de 2023


CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO

Juíza...

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