Lauro de freitas - 1� vara criminal

Data de publicação16 Junho 2023
Número da edição3353
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

0510014-70.2020.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Jaldenilson Ferreira Antunes Registrado(a) Civilmente Como Jaldenilson Ferreira Antunes
Reu: Adesson Da Silva Chaves
Reu: Gustavo Silva Ferreira

Sentença:

I – RELATÓRIO

Vistos etc.

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra:

ADESSON DA SILVA CHAVES, brasileiro, natural de Salvador/BA, nascido em 17/02/1995, filho de Maria Auxiliadora da Silva e Jorge Campos Chaves, RG n° 20583877-40 SSP/BA, residente no Loteamento Jardim Pouso Alegre, QD 10, n° 19, Itinga, Lauro de Freitas/BA, como incurso nas penas do art. 157, § , II e § -A, I e art. 311, caput, ambos do Código Penal; e art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003;

e GUSTAVO SILVA FERREIRA conhecido como “SOSSOI”, brasileiro, natural de Salvador/BA, nascido em 23/12/1993, filho de João Cerqueira Ferreira e Janeide Nunes da Silva, portador do RG nº 20217318 63 SSP/BA, residente na Rua Xangô Oxalá, nº 01, Quadra G, Itinga, Lauro de Freitas/BA, ADESSON: como incurso nas penas dos art. 157, § 2.°, II e § 2.°-A, I e art. 311, caput, ambos do Código Penal; art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; e art. 14, da Lei 10.823/2003.

Consta na denúncia que no dia 24/08/2021, por volta das 20:00, na Rua Nova Esperança, Portão, no Município de Lauro de Freitas/BA, os acusados, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, subtraíram o veículo de marca Chevrolet/Onix, cor preta, ano 2013, placa OKZ 1364, do Sr. Jaldenilson Ferreira Antunes, e os pertences que estavam dentro do carro.

Descreve a denúncia que no dia e horário citados, a vítima estava saindo do Açougue Boi Dourado, onde trabalha, quando foi surpreendida pelos acusados que lhe mostram as armas de fogo que portavam e ordenaram: entrega a chave, não faça nada, se você se mexer eu lhe mato”, comandos prontamente obedecidos pela vítima.

Os acusados, em posse da chave do veículo, tentaram fazê-lo funcionar, porém não tiveram sucesso e disseram que o referido carro estaria com “segredo”. Em continuidade, os Acusados ameaçaram a vítima dizendo: “você está com muita sorte, o carro está com segredo, você vem comigo”.

A vítima informou que não havia “segredo”, apenas um problema na chave e entregou aos acusados a chave reserva. Ao conseguirem fazer o veículo funcionar, estes partiram em sentido ignorado, levando tanto o referido veículo, quanto os objetos que estavam no seu interior, quais sejam: documentos pessoais de identificação da vítima, cartão débito, cadeirinha infantil e perfumes.

Posteriormente, no dia 27/08/2020, investigadores da polícia civil realizando diligências na localidade de Lobato, no Município de Salvador, avistaram os acusados a bordo de um veículo GM Onix, de cor preta, ostentando placa policial FGJ 5725 e reconheceram GUSTAVO, tendo em vista haver mandado de prisão em aberto em desfavor dele. Os policiais lograram alcançar o veículo, ocasião em que, em troca de tiros, GUSTAVO foi atingido e faleceu.

Na abordagem policial, foi constatado que GUSTAVO portava uma arma de fogo tipo revólver, marca ROSSI, número de série E159336, com cinco munições deflagradas e uma intacta, enquanto, com ADESSON, foi encontrado um revólver marca Taurus, calibre .38 com numeração raspada, com 06 (seis) munições intactas e 02 (duas) picotadas.

Após averiguações, foi identificado que os acusados adulteraram a placa do veículo automotor que ocupavam para que ostentasse a placa FGJ 5725, ao invés da original, OKZ 1364, sendo constatado tratar-se do mesmo veículo que haviam subtraído do Sr. Jaldenilson Ferreira Antunes, em 24/08/2021.

O acusado Adesson foi preso em flagrante delito (ID 273462545, fls. 2).

Recebimento da denúncia em 31/03/2021, conforme ID 273463281.

O acusado foi citado em 21/06/2021 (ID 273463679) e a Defensoria Pública apresentou defesa inicial (ID 273464626), reservando-se no direito de apreciar o mérito em sede alegações finais.

Prosseguiu-se no feito, a realização de audiência de instrução e julgamento, considerando a não incidência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP).

Na audiência (f.84/85), foram inquiridas as testemunhas da acusação e realizado o interrogatório do acusado, sendo dispensados os depoimentos da vítima e da testemunha Altino. Pela defesa não houve indicação de testemunhas para oitiva, nem requerimento de diligências.

O Ministério Público, entendendo comprovadas autoria e materialidade, requereu a procedência dos pedidos para condenação do réu Adesson nas penas do art. 157, § , II e § - A, I e art. 311, caput, ambos do Código Penal; e do art. 16, IV, da Lei 10.826/2003 e reconhecer a extinção da punibilidade de Gustavo Silva Ferreira, em razão do seu falecimento, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal.

A Defesa, por fim, requereu a absolvição do réu Adesson quanto ato delito do art. 311, caput do CP, bem como a aplicação da atenuante da confissão para os demais delitos.

Certidão de óbito do acusado Gustavo na ID 273464156.

É o relatório do necessário.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II. 1 - Réu Gustavo Silva Ferreira

Inicialmente, é imperioso analisar a situação processual do réu Gustavo Silva Ferreira, uma vez que a certidão de óbito da ID 273464156 narra a notícia de sua morte. Logo, declaro a extinção da punibilidade do réu Gustavo Silva Ferreira, na forma do artigo 107, I do CP.

II. 2. - Réu Adesson da Silva Chaves

Nenhuma preliminar ou prejudicial passível de análise, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.

  1. a) Quanto ao delito do artigo 157, §2º, II e §2º-A, I do CP

- Materialidade

A materialidade do delito de roubo está estampada no Boletim de Ocorrência (Ids 273462545 e 273462624), sobretudo, no Auto de Prisão em Flagrante (ID 273462545, fls. 2), no Auto de Apreensão do veículo e da arma de fogo (ID 273462545, fls. 13 e ID 273462624, fls. 1).

- Da autoria

A autoria é inconteste, pois que o réu confessa em seu interrogatório judicial a prática delituosa (ID 385044143). Ademais, as testemunhas ouvidas em juízo também confirmam que o acusado praticou o ato. A vítima reconheceu o acusado como autor do crime de roubo, juntamente com Gustavo, conforme declarações prestadas no inquérito policial (ID 273462545, fls. 37). Some-se a isso também, o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 273462545, fls. 2), e Nota de Culpa ((ID 273462545, fls. 16).

A prova produzida é tranquila no demonstrar que o acusado Adesson, no local, dia e hora indicados pela denúncia, juntamente com o acusado Gustavo, abordaram a vítima mediante grave ameaça, mediante arma de fogo, subtraindo o veículo de marca Chevrolet/Onix, cor preta, ano 2013, placa OKZ 1364, do Sr. Jaldenilson Ferreira Antunes, e os pertences que estavam dentro do carro.

A vítima afirmou durante sua oitiva no inquérito policial:

“alega o declarante que ao sair de seu local de trabalho, Açougue Boi Dourado sito na Rua nova Esperança Portão e ao colocar algumas mercadorias no banco do carona, foi surpreendido por dois indivíduos, suspendendo a camisa exibindo a arma que trazia na cintura, falando para a vítima: “entrega a chave, não faça nada se você se mexer eu lhe mato”, se dirigindo a porta do motorista assumindo a direção do auto, enquanto o segundo indivíduo mostrando a arma que também portava na cintura, falando para o declarante que: “se fizesse alguma coisa que o mataria, determinando que o declarante se afastasse do carro; que o indivíduo que se encontrava ao volante não conseguiu dar a partida no carro, afirmando que o carro estava com segredo; que o segundo indivíduo puxou o declarante até o carro e disse: você está com muita sorte, você está com muita sorte, o carro está com segredo, você vem comigo; que o declarante falou não tem segredo não, que estava com problema na chave, era para ser feito a troca da chave original pela chave reserva, o que foi feita pelos indivíduos, daí conseguiu dá a partida no carro, otmando sentido Estrada do Coco x Salvador; que além do veículo os indivíduos subtraíram CNH, CRLV, Cartão de débito da Caixa Econômica, alguns doces, cadeirinha infantil, cartão chave do seguro, perfumes; que os indivíduos apresentavam as seguintes características: o primeiro indivíduo que aproximou-se da vítima era de estatura média, cor parda, compleição física magra, cabelos encaracolados, aparentando ter mais ou menos 24 a 25 anos de idade, trajando jaqueta de moletom cor preta, bermuda tactel cor preta, portando arma de fogo, assumindo o volante do carro roubado o segundo indivíduos era de cor parda, estatura média, compleição física um pouco mais forte que primeiro, cabelos cortados de máquina-1, trajando bermuda tactel, cor preta, jaqueta cor clara, portando arma de fogo, o qual posicionou-se no banco do carona; (...) em sala própria reconheceu a pessoa aqui identificada por ADESSON DA SILVA CHAVES, como sendo a pessoa que portando arma de...

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