Lauro de freitas - 1� vara criminal

Data de publicação31 Maio 2023
Número da edição3343
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0700351-20.2021.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Claudio Dos Santos Vieira
Advogado: Marcelo Nonato Rangel Leite (OAB:BA44703)
Terceiro Interessado: Débora Souza De Oliveira

Intimação:

Vistos etc

Cuida-se de ação penal instaurada em desfavor de CLAUDIO DOS SANTOS VIEIRA, qualificados nos autos, a imputar-lhes a prática dos delitos tipificados nos artigos 129, §9º, e 147 do Código Penal por fatos ocorridos em 03/03/2019.

Recebida a denúncia em 31/05/2021, o acusado incialmente não foi encontrado para citação o que lhe ensejou a citação por edital com suspensão do processo.

Posteriormente, foi o acusado citado pessoalmente e ofereceu defesa prévia.

Instrução realizada com a oitiva da vitima e das testemunhas de acusação e interrogatório do acusado conforme registros audiovisuais que integram o termo ID 373524716

Sem mais diligências requeridas pelas partes ou questões processuais pendentes a exigirem apreciação antecipada, deu-se por encerrada a instrução.

Alegações finais ofertadas oralmente por ambas as partes.

O Representante do MINISTÉRIO PUBLICO, entendendo ausentes elementos suficientes para perfazer um juízo de certeza acerca das condutas imputadas ao Denunciado, concluiu por requerer-lhe a absolvição

Também pela absolvição do acusado, manifestou-se em alegações finais a I. Defesa.

É o relato do necessário. Fundamento e decido.

Cuida-se de ação penal pública incondicionada, com legitimidade das partes e trâmite regular sem nenhuma preliminar suscitada ou nulidade a reclamar apreciação de ofício.

Destarte, estando o processo em ordem, passa-se, desde logo, ao exame quanto ao mérito da imputação.

Dada a indigência probatória em que desaguou a instrução processual, houve o Ilustre Representante do Ministério Público de requerer a absolvição do acusado e o fez pelas razões que declinou nas alegações finais já reportadas.

No modelo processual adotado pela atual Constituição Federal que, de resto, expressa opção consentânea aos ordenamentos jurídicos de matriz democrática no que tange tanto ao principio acusatório como norte ao processo penal quanto à garantia do contraditório como uma de suas balizas fundamentais, não parece deixar espaço para que subsista, no âmbito da persecução penal, o dispositivo - ainda em letra no vigente Código de Processo Penal - a autorizar ao julgador decisão diversa e contrária àquela esposada pelo titular da ação penal.

Neste sentido:

Principio por anotar que a Constituição Federal de 1988, ao atribuir a iniciativa da ação penal pública exclusivamente ao Ministério Público (artigo 129, I) e ao erigir a imparcialidade da Jurisdição como garantia fundamental, fez clara opção pelo sistema acusatório, devendo a ele se adequar a legislação ordinária. ( )O artigo 385 do Código de Processo Penal, tido por parte da doutrina como corolário natural do princípio da indisponibilidade, autoriza o juiz a proferir sentença condenatória ainda que o Ministério Público tenha pleiteado a absolvição. Ocorre que tal regra também consiste em uma evidente violação ao sistema acusatório. Geraldo Prado argutamente observa que a questão fundamental, nesta seara, diz para com o respeito à garantia do contraditório (PRADO, 2006, p. 112). Ora, se o Ministério Público postulou a absolvição do acusado, o juiz, para condenar, terá de valer-se de argumentos que não foram objeto do contraditório, restando violada a garantia constitucional inserida no artigo 5º, LV, da CF. Realmente, ao pleitear a absolvição, o acusador subtrai do debate contraditório a matéria probatória produzida na instrução, inviabilizando uma resposta eficaz da defesa. Tal não se dará, contudo, na hipótese de atuação do assistente da acusação e caso este tenha formulado pedido de condenação. Nessa situação, o contraditório estará assegurado, obviamente. Assim, em resumo, temos que, caso o Ministério Público requeira, em sede de alegações finais, a absolvição do réu, outra alternativa legítima não restará ao juiz senão a de proferir sentença absolutória, sob pena de violação da garantia do contraditório. Partindo de outro enfoque, Lopes Junior (2007, p. 109) também sustenta que, em havendo pleito absolutório formulado pelo Ministério Público, o juiz a ele está vinculado. Isso se dá porque o poder de penar – que é do juiz – está condicionado à existência de uma pretensão acusatória. Importante aludir à lição do processualista paranaense: Sem embargo de tais limitações, entendemos que se o MP pedir a absolvição (já que não pode desistir da ação) a ela está vinculado o Juiz. O pode punitivo está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória. Logo, o pedido de absolvição equivale ao não exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém. Como conseqüência, não pode o juiz condenar, sob pena de exercer o poder punitivo sem a necessária invocação, no mais claro retrocesso ao modelo inquisitivo. Por um motivo – violação ao contraditório – ou por outro – ausência de acusação – chegamos à mesma conclusão, qual seja, a de que o pleito absolutório do Ministério Público deve vincular o juiz, para se resguardar a essência do sistema acusatório. (MARTELETO FILHO, Wagner. Sistema acusatório e garantismo: uma breve análise das violações do sistema acusatório no Código de Processo Penal. De jure: revista jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, 2009.)

Isto posto e nos exatos termos do pronunciamento ministerial, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e, observado o disposto no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal, absolvo o acusado CLAUDIO DOS SANTOS VIEIRA, já qualificado, das imputações que lhe foram feitas nestes autos.

Tendo havido apreensão de valores e/ou bens cuja posse ou detenção não constituam, por si sós, ilícitos penais, proceda-se à restituição observadas as cautelas legais.

Documentos e/ou bens pertencentes a terceiros somente serão restituídos aos respectivos titulares ou a seus procuradores devidamente habilitados.

Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado desta sentença e não tendo havido manifestação de inequívoco interesse em resgatar os bens ou valores apreendidos, serão eles, se inservíveis, destruídos mediante incineração, compressão mecânica ou reciclagem e, em caso contrário, levados a hasta pública na forma prevista no artigo 123 do Código de Processo Penal.

Sem custas na forma da lei.

Dando-se o trânsito em julgado e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Lauro de Freitas, 20 de abril de 2023


Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros

Juíza de Direito





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
ATO ORDINATÓRIO

0502067-37.2019.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Anderson Nascimento Valongo Ferreira Dos Santos
Advogado: Aldo De Jesus Costa (OAB:BA73895)
Terceiro Interessado: Geisa Carla Barbosa Dos Santos

Ato Ordinatório:

Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0502067-37.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: Anderson Nascimento Valongo Ferreira dos Santos
Advogado(s): ALDO DE JESUS COSTA (OAB:BA73895)

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

De ordem, da M.M. Juíza de Direito, fica designado o dia 29/06/2023, às 09h00 para a realização da audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada presencialmente ou por meio de videoconferência, no endereço eletrônico: https://call.lifesizecloud.com/15164306 (celular), https://guest.lifesizecloud.com/15164306 (computador), extensão: 15164306.

Lauro de Freitas, (BA), 30 de maio de 2023.

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8016243-97.2023.8.05.0150 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Jose Sotelino Neto
Advogado: Antonio Flavio Eloi Gomes (OAB:BA54768)
Requerido: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

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