Lauro de freitas - 1� vara da fazenda p�blica

Data de publicação06 Junho 2023
Número da edição3347
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

0700047-71.1991.8.05.0150 Execução Fiscal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia
Advogado: Antonio Marcelo Ferreira De Santana (OAB:BA6273)
Executado: Duarte E Partenostro Ltda-farmacia Lduarte

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba



Processo nº:0700047-71.1991.8.05.0150

Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Liquidação / Cumprimento / Execução]

EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA BAHIA

EXECUTADO: DUARTE E PARTENOSTRO LTDA-FARMACIA LDUARTE



Considerando a não localização do devedor até o presente momento, bem como a não indicação de bens que lhe pertençam, DETERMINO/DEFIRO a SUSPENSÃO da execução, por força do disposto no art. 40 da LEF, pelo prazo de 01 (um) ano.

Findo tal prazo sem qualquer manifestação do Exequente no sentido de fornecer novo endereço e/ou indicar bens passíveis de penhora, determino o imediato arquivamento dos autos, sem baixa.

A partir do arquivamento dos autos inicia-se a contagem do prazo para fins de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 § 5º da referida lei.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Lauro de Freitas (BA), 14 de abril de 2023


CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

0004175-48.2009.8.05.0150 Execução Fiscal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Conselho Regional De Farmácia Do Estado Da Bahia-crf-ba
Advogado: Antonio Marcelo Ferreira De Santana (OAB:BA6273)
Executado: Regina De Lima Dos Santos - Me

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba



Processo nº:0004175-48.2009.8.05.0150

Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa]

EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA BAHIA-CRF-BA

EXECUTADO: REGINA DE LIMA DOS SANTOS - ME



Considerando a não localização do devedor até o presente momento, bem como a não indicação de bens que lhe pertençam, DETERMINO/DEFIRO a SUSPENSÃO da execução, por força do disposto no art. 40 da LEF, pelo prazo de 01 (um) ano.

Findo tal prazo sem qualquer manifestação do Exequente no sentido de fornecer novo endereço e/ou indicar bens passíveis de penhora, determino o imediato arquivamento dos autos, sem baixa.

A partir do arquivamento dos autos inicia-se a contagem do prazo para fins de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 § 5º da referida lei.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Lauro de Freitas (BA), 12 de abril de 2023


CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8002229-50.2019.8.05.0150 Execução Fiscal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Lima Marques Construcoes De Imoveis Ltda - Me

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba



Processo nº:8002229-50.2019.8.05.0150

Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa]

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS

EXECUTADO: LIMA MARQUES CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME



Considerando a não localização do devedor até o presente momento, bem como a não indicação de bens que lhe pertençam, DETERMINO/DEFIRO a SUSPENSÃO da execução, por força do disposto no art. 40 da LEF, pelo prazo de 01 (um) ano.

Findo tal prazo sem qualquer manifestação do Exequente no sentido de fornecer novo endereço e/ou indicar bens passíveis de penhora, determino o imediato arquivamento dos autos, sem baixa.

A partir do arquivamento dos autos inicia-se a contagem do prazo para fins de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 § 5º da referida lei.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Lauro de Freitas (BA), 17 de maio de 2023


CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

0502960-62.2018.8.05.0150 Execução Fiscal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Habitacao E Urbanizacao Da Bahia S A Urbis

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba



Processo nº:0502960-62.2018.8.05.0150

Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa]

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS

EXECUTADO: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS


MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS, também qualificado(a) nos autos, pretendendo a satisfação de crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial.

Antes da parte executada apresentar defesa, a parte exequente requereu a desistência do pedido executivo.

Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. Decido.


Dispõe o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando o juiz homologar a desistência da ação.

No caso, houve pedido expresso de desistência do requerimento e não há necessidade de ouvir a parte contrária.

Sendo assim, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.

Há isenção das custas processuais em favor do município.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Lauro de Freitas (BA), 2 de maio de 2023



CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO

Juíza de Direito

HS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

8004394-70.2019.8.05.0150 Execução Fiscal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Executado: Deusdedit Da Silva Gomes
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba

Processo nº:8004394-70.2019.8.05.0150

Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Dívida Ativa]

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS

EXECUTADO: DEUSDEDIT DA SILVA GOMES


MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de DEUSDEDIT DA SILVA GOMES, também qualificado(a) nos autos, argüindo os fatos constantes da petição inicial.

Após a citação da parte executada, a parte exequente requereu a extinção do processo diante da quitação do débito tributário.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.

Sendo assim, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a execução.

Em razão do(a) executado(a) ter efetuado o adimplemento da dívida após a citação, condeno-o(a) a pagar as custas processuais.

Havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, após o pagamento das custas processuais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.

Após o trânsito em julgado e/ou dispensado prazo de recurso, certifique-se se houve o recolhimento das custas processuais e arquivem-se os autos.

Se a certidão for negativa, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas processuais.

Após, não ocorrendo o pagamento, oficie-se à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS) para cobrança das custas processuais e consequente inscrição na dívida ativa da parte devedora.

Não havendo manifestações, oportunamente, arquive-se.

Publique-se,...

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