Lauro de freitas - 1� vara da fazenda p�blica

Data de publicação01 Junho 2023
Número da edição3344
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

8021290-86.2022.8.05.0150 Execução Fiscal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Executado: Milton Santos De Oliveira
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba



Processo nº:8021290-86.2022.8.05.0150

Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa]

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS

EXECUTADO: MILTON SANTOS DE OLIVEIRA


MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de MILTON SANTOS DE OLIVEIRA, também qualificado(a) nos autos, pretendendo a satisfação de crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial.

Antes da parte executada apresentar defesa, a parte exequente requereu a desistência do pedido executivo.

Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. Decido.


Dispõe o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando o juiz homologar a desistência da ação.

No caso, houve pedido expresso de desistência do requerimento e não há necessidade de ouvir a parte contrária.

Sendo assim, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.

Há isenção das custas processuais em favor do município.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Lauro de Freitas (BA), 28 de março de 2023



CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8047993-79.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Bruno De Jesus Espirito Santo Registrado(a) Civilmente Como Bruno De Jesus Espirito Santo
Advogado: Jessica Nunes Sousa Carneiro (OAB:BA68156)
Reu: Municipio De Lauro De Freitas

Decisão:

A despeito dos novos documentos juntados, mantenho a decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos.


LAURO DE FREITAS/BA, 23 de maio de 2023.


HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
ATO ORDINATÓRIO

0700035-42.2000.8.05.0150 Execução Fiscal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Executado: Plasticos Novel Do Nordeste Ltda
Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:BA9398)
Advogado: Joao Alberto Pereira Lopes Junior (OAB:BA11972)
Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

1ª Vara da Fazenda Pública

Av. Santos Dumont, nº 512- KM 2,5 Condomínio Center 5, Estrada do Coco - CEP 42.702-400 - Fone: (71) 3378-3428 - Lauro de Freitas - Ba.

E-mail: laurofvfpublica@tjba.jus.br



ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 0700035-42.2000.8.05.0150

Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO: PLASTICOS NOVEL DO NORDESTE LTDA


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 ( quinze) dias, faça o recolhimento das custas judiciais.


Lauro de Freitas, 31 de maio de 2023

Marlene Rodrigues de Sena Chionchio

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

0704254-78.2012.8.05.0150 Execução Fiscal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Executado: Esporte Clube Bahia S/a
Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional

Decisão:

A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.

Decido.

A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.

Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.

Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.

Publique-se.


LAURO DE FREITAS/BA, 19 de maio de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8000281-05.2021.8.05.0150 Execução Fiscal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Givaldo Costa Santos Junior

Decisão:

A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.

Decido.

A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.

Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.

Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.

Publique-se.


LAURO DE FREITAS/BA, 23 de maio de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8006728-43.2020.8.05.0150 Execução Fiscal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Rn Comercio Varejista S.a

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba



Processo nº:8006728-43.2020.8.05.0150

Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa]

EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA

EXECUTADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A


Versa sobre pedido de prosseguimento ou suspensão da execução em face de executada em Recuperação Judicia.

O REsp's 1.712.484/SP, 1.694.261/SP e 1.694.316/SP à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (Tema 987), se discute a possibilidade da prática de atos constritivos, em face de Empresa em Recuperação Judicial, em sede de Execução Fiscal, se deve ser mantida a suspensão do feito executivo até o deslinde da Ação de Recuperação Judicial da Empresa Executada, nos termos do art. 1.037,II, do CPC.

Pois bem, transcrevemos a ementa paradigma deste nosso entendimento:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. NECESSÁRIO CONTROLE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO DETERMINADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. O acórdão recorrido consignou: "A Agravante está em Recuperação Judicial, que, em última análise, envolve uma repactuação do seu passivo, não atingindo os créditos tributários. Ocorre que, no caso em tela, diante do decidido pelo egrégio STJ na afetação dos REsp's 1.712.484/SP, 1.694.261/SP e 1.694.316/SP à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (Tema 987), em que se discute a...

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