Lauro de freitas - 1� vara de fam�lia, sucess�es, �rf�os e interditos

Data de publicação22 Junho 2023
Número da edição3357
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0504602-41.2016.8.05.0150 Separação De Corpos
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Regiane Vilimas Souza
Requerente: Jhenifer Vilimas Machado
Requerente: Julia Vilimas Machado
Requerido: Ebenezer De De Souza
Advogado: Eduardo Gomes Cabral Junior (OAB:BA38955)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE/ MEDIDA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARS, (PRÁTICA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A ESPOSA PELO MARIDO movida por REGIANE VILIMAS SOUZA, JHENIFER VILIMAS MACHADO e JÚLIA VILIMAS MACHADO contra EBENEZER DE SOUZA. Realiza a exposição dos fatos, bem como do direito que entende ser aplicado a espécie e, ao final, requereu: 1) a concessão de alimentos provisionais, em 30% do subsidio bruto do réu, inaudita altera pars, para a autora Regiane Vilimas com fundamento na medida protetiva de urgência do Alimento provisional em decorrência de violência doméstica – Expulsão do lar, no subsídio bruto do réu; 2) a concessão de alimentos provisionais para as filhas da autora, neste ato co-autoras, Jhenifer e Julia, em mais 20%, do subsídio bruto do acionado, com fundamento no dever de mútua assistência e dever de moradia conjunta no mesmo lar conjugal e no fato da Expulsão do lar conjugal, e extrema necessidade das autoras; 3) a concessão das medidas acima requeridas, inaudita altera pars, em sede de liminar, por bloqueio em penhora on line pelo sistema BACEN-JUD, sem a oitiva do Réu; 4) concessão de ordem de afastamento do réu para com a autora, em 300 metros, como distância mínima; 5) a concessão de PROTEÇÃO POLICIAL PARA A AUTORA, para que não seja mais agredida pelo réu, conforme a Lei Maria da Penha; 6) REQUER A CONCESSÃO DE MEDIDA DE URGÊNCIA PARA QUE O RÉU SEJA OBRIGADO A PAGAR ALUGUEL DE NOVA RESIDÊNCIA DA AUTORA E SUAS FILHAS, COM BASE NA EXPULSÃO DO LAR CONJUGAL, E AGRESSÃO FÍSICA, INAUDITA ALTERA PARS, SEM OITIVA DO RÉU, DESCONTADO EM FOLHA DE SALÁRIO, REQUERENDO DESDE JÁ EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O ESTADO DA BAHIA, no valor de R$ 1.250,00 – mil duzentos e cinquenta reais por mês. No mérito, requer a confirmação dos pedidos liminares ao final por sentença definitiva. Pugnou, ainda, pela condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 – vinte mil reais, pelas agressões físicas gravíssimas praticadas e pelas ofensas aos deveres conjugais acima elencadas, a todas as autoras desta demanda. (01.11.2016)



No despacho proferido no ID Num. 113701201, foi ressaltado que “em que pese a matéria relativa ao direito de família confundir-se com as questões tratadas pela lei 11.340/2006, uma vez que nesta há previsão, por exemplo, de alimentos provisionais e afastamento do lar, quando a fundamentação é a violência doméstica em si mesma, inclusive com pedido de proteção policial, o pedido deve ser processado perante a Vara de Violência Doméstica, não obstante os pedidos de natureza cível poderem ser apreciados por este Juízo. Na oportunidade, foi determinada a intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequando-a à competência desta vara.



Consta nos autos que foi distribuída no dia 21 de dezembro de 2016 tutela provisória antecipada em caráter antecedente, com pedido de liminar inaudita altera pars, conforme consta no ID Num. 113701206. Ademais, foi proferida decisão informando que os fatos narrados não se enquadram nas hipóteses de imediatidade exigida no período do recesso, conforme consta no ID Num. 113701216. Os referidos documentos foram juntados aos presentes autos em 25 de janeiro de 2017, acompanhados de outros documentos.



Intimada para recolher as custas processuais, a autora REGIANE VILIMAS SOUZA coligiu petição de ID Num. 113701219, requerendo o deferimento da gratuidade de justiça. A petição veio acompanhada de documentos.



Seguiu-se despacho de ID Num. 113701221, determinando que a alimentanda acostasse aos autos as 05 (cinco) últimas declarações de Imposto de Renda e Extrato de suas Contas Bancárias, no período dos últimos 12 (doze) meses, para melhor análise do benefício da justiça gratuita, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de INDEFERIMENTO e prosseguimento do feito.



Petição da autora REGIANE VILIMAS SOUZA coligidas no ID Num. 113701223, informando que a referida acionante será assistida pela Defensoria Pública. Na oportunidade, requereu a juntada de documentos, bem como a concessão de justiça gratuita. A petição veio acompanhada de documentos.



Petição de ID Num. 113701234, requerendo o prosseguimento do feito.



Despacho judicial proferido no ID Num. 113701235, determinando o cumprimento do despacho de fls. 22, sob pena de sob pena de cancelamento da distribuição.



Petição juntada no ID Num. 113701236, através da Defensoria Pública, com a finalidade de adequar o feito, possibilitando a distribuição competente, requerendo a retirada dos pedidos de afastamento do réu para com a autora, em 300 metros, bem como o de concessão de proteção policial para a Autora, consoantes na Peça Inicial de f. 1 – 7. Na ocasião, requereu a intimação pessoal da parte Autora para promover a juntada de documentos, com fulcro no artigo 186 do CPC/15.



Decisão proferida no Num. ID 113701240, deferiu a assistência judiciária gratuita, determinou a citação do acionado, bem como fixou alimentos provisórios apenas em favor da ex-cônjuge, no montante de 10% dos ganhos líquidos do requerido (valor bruto, abatidos tão somente os descontos legais e obrigatórios), determinou, ainda, a expedição de ofício a SEFAZ, requisitando a implantação dos descontos da pensão alimentícia provisória, fixada, pelo prazo inicial de 02 (dois) anos. Em relação as menores, foi indeferido o pedido de alimentos provisórios, tendo em vista que não foi informado na exordial se são filhas ou se guardavam dependência financeira como requerido, sendo concedido prazo de 15 dias para a juntada da certidão de nascimento ou RG das demais autoras, a fim de comprovarem a filiação.



A parte autora coligiu petição no ID Num. 113701248.



Despacho proferido no ID Num.113701251, encaminhou os autos ao Ministério Público.



Petição do Dr. VITOR GOMES MADEIRA, patrono original de REGIANE VILIMAS DIAS COELHO, requerendo reserva de honorários referentes à tabela da OAB/BA, 20% de todos os ganhos da autora, em virtude do deferimento da liminar, evento 183 e 184, conforme ID Num. 113701252.



A parte acionada coligiu aos autos cópia do agravo de instrumento interposto contra a decisão que arbitrou os alimentos provisórios em favor da autora, conforme ID Num. 113701253 e ID Num. 113701255, bem como apresentou contestação, conforme ID Num. 113701257. A contestação veio acompanhada de documentos.



Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº8020717-81.2020.8.05.0000, deferiu a suspensividade pleiteada, sustando os efeitos da decisão vergastada até julgamento final do agravo, conforme consta no ID Num. 113701267, ID Num. 113701276, ID Num. 113701277 e ID Num. 113701278.



Decisão proferida no ID Num. 113701279, determinou a remessa dos autos ao auxiliar e/ou substituto legal, por motivo de foro íntimo, nos termos do artigo 145, §1º do CPC.



Decisão proferida no ID Num. 113701282 indeferiu o pedido de arbitramento de alimentos provisórios, aduzindo que as requerentes Júlia Vilimas Machado e Jhenifer Vilimas Machado não possuem relação de filiação com o requerido. Na ocasião determinou a intimação da parte autora para apresentar réplica.



A autora coligiu réplica, conforme ID Num. 113701289.



Despacho proferido no ID Num. 113701292 designou audiência de conciliação para o dia 12/05/2021. Todavia, a referida audiência não aconteceu, conforme certidão juntada no ID Num. 113701294.



A parte autora requereu a juntada de documentos, conforme petição juntada no ID Num. 113701304. A petição veio acompanhada de documentos.


A audiência de conciliação foi remarcada para o dia 21/09/2021, conforme despacho proferido no ID Num. 133423778. Todavia, a referida audiência foi remarcada novamente para o dia 14 de outubro de 2021, ante a ausência de intimação da Defensoria Pública e do Ministério Público, conforme ata de audiência coligida no ID Num. 141733360.



Decisão proferida no ID Num. 144499080, determinou a remessa dos autos ao auxiliar e/ou substituto legal, em virtude de suspeição por motivo de foro íntimo, nos termos do artigo 145, §1º do CPC.



No dia 11 de outubro de 2021 a Defensoria Pública coligiu algumas petições, acompanhadas de documentos.



Na decisão proferida no ID Num. 148467981 foi declarado o impedimento para processar e julgar o presente feito, sendo determinada a remessa dos autos ao auxiliar e/ou substituto legal.



Petição coligida no ID Num. 148710920, requerendo a disponibilização do termo de audiência.



A audiência de conciliação designada para o dia 14.10.2021 não aconteceu, conforme certidão juntada no ID Num. 148724820.


Nova decisão proferida no ID Num. 149953164, determinou a remessa dos autos ao substituto legal, por motivo de foro íntimo, nos termos do artigo 145, §1º do CPC.



A parte...

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