Lauro de freitas - 1� vara criminal

Data de publicação05 Julho 2023
Número da edição3365
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0500389-50.2020.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Em Segredo De Justiça
Reu: Adauto Rabello Figueredo
Autoridade: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos.

Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público da Bahia em face de ADAUTO RABELO FIGUEIREDO, imputando a este a prática do crime previsto no art.147, c/c art. 71, todos do CP, no contexto da lei 11.340/06.

Narra a Denúncia que o acusado e a vítima, a Sra. Domingas Cerqueira dos Santos, conviveram juntos por 25 anos e estavam separados há dois anos; que o acusado vive importunando a vítima e possui acesso livre a sua casa sem sua permissão em todos os finais de semana, sempre em visível estado de embriaguez e constantemente profere agressões verbais e ameaças de que vai "quebrar toda a sua cara"; que na data de 14/7/2019 o acusado adentrou na casa e em posse de um canivete exigiu que a vítima desligasse a televisão, sendo que atendeu a exigência por medo, e, após, desferiu diversos xingamentos e disse que "se conseguisse uma arma ela seria a primeira a morrer".

Denúncia recebida em 17/8/2020.

Resposta à acusação acostada pela Defensoria Pública.

Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 17/11/2021, oportunidade na qual foi realizada a oitiva da vítima, da testemunha Adauto Figueiredo e, por expresso pedido da defesa, dispensado o interrogatório do réu.

Em alegações finais, o MP/BA pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia.

A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu em razão da insuficiência de provas e, em caso de condenação, que sua pena fosse aplicada no mínimo legal.

Virtualizados os autos, vieram estes conclusos para sentença.

É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

De início, é importante destacar que o processo decorreu de forma regular, sem nenhuma intercorrência, tramitando em conformidade com o devido processo legal e o princípio acusatório.

Quanto ao mérito propriamente dito, entendo que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada, notadamente pelo depoimento seguro da vítima, tanto em sede policial quanto em audiência de instrução e julgamento.

É cediço o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher a palavra da vítima deve assumir valoração especial considerando o contexto de vulnerabilidade vivenciado pela mulher vítima de violência doméstica nos moldes do art. 7º da lei 11.340/06. Afinal, a violência perpetrada contra a mulher consiste em grave violação de direitos humanos, violação esta que o estado brasileiro se obrigou a prevenir e reprimir (art. 6 da lei 11.340/06)

Na espécie, a vítima foi categórica em afirmar que o acusado a ameaçou com um canivete para que desligasse o aparelho de televisão e que assim o fez por receio de ser golpeada pelo réu com o instrumento.

Contudo, entendo que a acusação ministerial, quanto ao concurso de crimes, é genérica. Embora requeria a condenação do réu pelo crime de ameaça em continuidade delitiva não menciona quais teriam sido, de forma precisa, direta e detalhada, os fatos que entendem como continuação do fato narrado. É que, em termos de descrição do dia e lugar, o órgão ministerial apenas menciona o dia 14/9/2019 e que, nesta data, a ameaça com o canivete teria ocorrido caso ela não desligasse o aparelho de televisão.

Note-se que a vítima, ao ser indagada, relatou que o réu teria, de fato, ameaçado "quebrar sua cara" e também que teria dito "que se tivesse uma arma ela seria a primeira a morrer". Contudo, o depoimento da vítima é, igualmente genérico, inclusive, mencionado que tais dizeres não foram verbalizados pelo réu no dia 14/9/2019 mas sim em "outro dia".

Vale sempre lembrar que o juízo criminal deve julgar fatos certos e determinados, e não pessoas. Embora a vítima e o filho comum do casal relatem um histórico de graves ofensas verbais realizadas pelo réu e ameaças, a única que fora especificada pela vítima, com todas as circunstâncias (tempo, lugar e maneira de execução), fora a ocorrida em 14/9/2019, esta que foi também a única que restou descrita de forma clara e precisa na denúncia.

Desta feita, por ser genérico o pleito de continuidade delitiva formulada pela acusação, sem determinar as condições de tempo, lugar e maneira de execução dos crimes continuados, afasto a sua incidência para o caso concreto, deixando claro que este juízo julgará apenas a conduta do réu realizada no dia 14/9/2019 consistente em ameaçar a vítima com um canivete caso esta não desligasse a televisão. Veja-se que a relação entre o acusado e a vítima durou 25 anos e, sem uma indicação precisa do concurso de crimes pela acusação, patente a existência de uma acusação genérica, esta que é vedada em um devido processo legal.

Destaque-se que a única testemunha ouvida, o Sr. Dauto - filho comum do casal - relatou muito mais do histórico turbulento da relação conjugal e das ações passadas de seu genitor para com sua mãe do que sobre a ameaça ocorrida no dia 14/9/2019, até porque, como dito por ele, não presenciou tais fatos mas apenas ficou sabendo de sua ocorrência por intermédio de sua mãe.

Por fim, na fase postulatória, não restou alegada e comprovada a existência de causa excludente da ilicitude ou culpabilidade a militar em favor do réu, sendo que este, ao tempo do fato, era plenamente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e de autodeterminar-se de acordo com tal compreensão, sendo, portanto, o acolhimento da pretensão punitiva estatal medida que se impõe.

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA MINISTERIAL para condenar ADAUTO RABELO FIGUEIREDO pela prática de crime único previsto no art. 147 do CP, no contexto da lei 11.340/06 praticado em face de sua ex-companheira a Sra. Domingas Cerqueira dos Santos.

Doravante, passo a dosar, de forma proporcional e em conformidade com os arts. 59 e 68 do CP, a pena a ser-lhe, futuramente, cumprida pelo condenado:

Quanto a CULPABILIDADE, tenho que esta é normal à espécie; os ANTECEDENTES favoráveis; a CONDUTA SOCIAL do acusado lhe é favorável, não sendo demonstrado nos autos comportamento desabonador; Não há elementos nos autos para análise da PERSONALIDADE do acusado; o MOTIVO é normal à espécie; as CONSEQUÊNCIAS do crime são comuns à espécie delitiva, nada tendo a se valorar; as CIRCUNSTÂNCIAS são comuns, nada tendo a se valorar; o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não demonstrou ter contribuído para o delito.

Desta feita, atento às circunstâncias acima analisadas e considerando o preceito secundário do tipo em questão, fixo a pena base para o acusado em 1 mês de detenção.

Sem atenuantes. Reconhecendo a presença da agravante prevista no art. 61, II “f)” do CP agravo a pena do réu em 1 mês, fixando sua pena intermediária em 2 meses de detenção.

Não concorrendo nenhuma causa de aumento e nem de diminuição de pena, torno definitiva a pena em 2 meses de detenção.

Fixo, com base no art. 33, o regime aberto para o cumprimento da pena aplicada (art. 33, §2º, “c)” do CP, valendo lembrar que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado.

Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44 por não estar presente o requisito descrito no inciso I do mesmo dispositivo, considerando a grave ameaça realizada pelo réu, com emprego de arma branca.

De igual modo, também deixo de aplicar o disposto no art. 77 do CP, pois o tempo mínimo de suspensão legalmente previsto é muito superior à pena definitiva aplicada, o que poderia ser mais oneroso ao réu.

Publicada e registrada esta com a movimentação em sistema processual de acompanhamento, intimem-se, na forma preconizada pelo artigo 392 do Código de Processo Penal:

a) O acusado, pessoalmente;

b) A Defesa Pública e a acusação, via sistema;

c) A vítima, pessoalmente. Não sendo possível sua intimação pessoal, publique-se edital com prazo de10 dias;

O trânsito em julgado deverá ser certificado após preclusas as vias impugnatórias.

Publique-se esta sentença via Diário Oficial.

Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e: a) Expeça-se guia definitiva com remessa ao Juízo da Execução; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral para fins do disposto no art. 15, inc. III, da CF/88; c) Proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após cumpridas as diligências.

Vias destas servirão como CARTA/MANDADO.

Sem custas, pois, desde já, DEFIRO ao réu a gratuidade judiciária.

Cumpra-se.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Juiz Substituto DIEGO SEREJO RIBEIRO

Atuando conforme Decreto Judiciário nº 439/2023

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0500234-47.2020.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Em Segredo De...

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