Lauro de freitas - 1� vara criminal

Data de publicação30 Junho 2023
Gazette Issue3362
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

8004158-16.2022.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Jones Dos Santos Silva
Terceiro Interessado: Flavio Leal Tavares
Autoridade: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos, etc,

Cuida-se de ação penal instaurada mediante denúncia oferecida contra JONES DOS SANTOS SILVA a imputar-lhe a prática dos delitos tipificados nos artigos 180 e 311 do Código Penal, por fatos supostamente ocorridos em 09/05/2022

Antes que o processo chegasse a seu termo, sobreveio a informação da morte do acusado ocorrida em 15/09/2022 conforme documentado na certidão de óbito acostada.

A morte do agente é causa para a extinção da punibilidade, segundo os termos do artigo 107, I, do Código Penal Brasileiro.

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo extinta a punibilidade do acusado JONES DOS SANTOS SILVA qualificado nos autos, e, igualmente, extinto o processo, com apreciação do mérito, a teor do disposto no artigo 107, I, do Código Penal.

Custas na forma da lei.

Façam-se as devidas anotações e comunicações, inclusive, para fins de estatísticas criminais.

Dando-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Lauro de Freitas, 28 de junho de 2023

Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

0502258-82.2019.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado: Edilene Cardoso Lima Cope (OAB:BA45331)
Advogado: Grasiela Cope Carvalho (OAB:BA49775)
Advogado: Nadja Dos Santos Sousa (OAB:BA54950)
Reu: Expedito Nogueira Bastos Filho
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Mônica Ramos Noronha

Sentença:

Vistos.

Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público da Bahia em face de EXPEDITO NOGUEIRA BASTOS FILHO, imputando a este a prática do crime de ameaça (art. 147 do CP), no contexto da lei 11.340/06.

Narra a denúncia que o acusado, no dia 3/8/2019, por volta das 22h30, na rua professor Teóclito Batista, nº 617, condomínio Quinta das Árvores, teoria a ameaçado com os dizeres "vou acabar com você, não vou aceitar nenhum acordo".

Denúncia recebida em 10/1/2020 (id. 266600218).

Audiência de instrução e julgamento ocorrida, oportunidade na qual foi colhido o depoimento da vítima, de uma testemunha de acusação, de uma testemunha de defesa e, em 27/10/2022 restou encerrada a instrução processual com o interrogatório do réu.

Em alegações finais, o parquet pugnou pela absolvição do réu por insuficiência de provas.

Por sua vez, a defesa pugnou pela absolvição o acusado em razão do mesmo fundamento.

Virtualizados os autos, analisados, vieram estes conclusos para julgamento.

É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

De início, é importante destacar que o feito decorreu de forma regular, de acordo com o devido processo legal e o princípio acusatório.

Encerrada a instrução processual penal, tem-se, após detida análise dos elementos de prova, que não restaram suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva.

Note-se que quanto a materialidade há mero elemento de informação consistente no depoimento da vítima prestado em sede policial, de que teria sido ameaçada por seu ex-companheiro no dia 3/8/2019, este que teria dito que "acabaria com ela" e que não faria nenhum acordo na demanda civil travada entre ambos.

Veja-se que a persecução penal do fato narrado na denúncia se deu em razão de ocorrência registrada pela Sra. Mônica no dia 20/8/2019, em que esta narra que, no dia 3/8/2019 o acusado "não conformado com a separação começou a discutir com a comunicante, onde o mesmo começou a humilhá-la, dizendo várias coisas com tom te ameaça" (id. 266599827).

É importante consignar que o réu, seja em sede inquisitorial ou em contraditório, negara a todo momento a prática do crime.

Sob o crivo do contraditório judicial, a vítima não ratificou, de forma segura, o seu depoimento prestado perante a autoridade policial, pois não esclareceu qual teria sido o mal injusto prometido pelo réu e como que essa promessa teria repercutido em seu estado anímico.

Se não bastasse, a filha comum do casal, a Sra. Luísa, narrou que no fatídico dia se encontrava na companhia do casal, e, categoricamente, afirmou que o fato narrado na exordial acusatória não aconteceu.

Na mesma linha, tem-se o depoimento da testemunha Sra. Leila Oliveira, que narrou que não presenciou os fatos e sequer ouviu comentários da vítima ou de terceiros de uma suposta ameaça verbalizada pelo acusado em direção à Sra. Mônica.

É certo que em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher o depoimento da vítima deve assumir especial relevância no cotejo com as demais provas carreadas, valendo ressaltar o espírito protetivo da lei 11.340/06 que busca, com rigor, prevenir e reprimir qualquer tipo de violência praticada contra a mulher, afinal qualquer violência perpetrada contra a mulher consiste em grave violação de direitos humanos (art. 6º da lei 11.340/06).

Contudo, o depoimento da vítima deve estar em harmonia com as demais provas produzidas nos autos, o que não é o caso da espécie, pelo contrário: as provas, em harmonia, revelam que o depoimento da Sra. Mônica está em completa desarmonia com os elementos de prova produzidos em contraditório judicial.

Ademais, a ameaça criminosa, prevista no art. 147 do CP, deve, para restar tipificada, ser direcionada de um ser humano para outro ser humano (“ameaçar alguém”), sendo que deve conter, em seu conteúdo, uma promessa de mal injusto e grave.

Na espécie, até mesmo pelo que se extrai da nottitia criminis formalizada pela Sra. Mônica perante a autoridade policial, esta não narra de forma precisa, concisa e direta no que teria sido verbalizado pelo réu como mau injusto e as circunstâncias que se deram. Narra que a ameaça foi proferida no apartamento que estava em posse do réu e da filha comum do casal, quando já estavam separados de fato há mais de um ano. O seu depoimento é vago e relata, de forma muito abstrata, uma convivência de um casal que se tornou insustentável em sua fase final.

Ainda em fase inquisitorial, a Sra. Leila narrou que foi vizinha do casal por 12 anos e que apenas tinha presenciado que, há 15 dias antes de seu depoimento (que foi prestado no dia 25/9/2019) viu a Sra. Mônica desesperada porque nem o Sr. Expedido e nem a filha comum do casal, a Sra. Luísa, a deixaram entrar no apartamento. Note-se que neste dia em que a Sra. Leila viu a Sra. Mônica no condomínio esta sequer chegou a adentrar na residência em razão do réu não ter a autorizado.

Há nos autos cópia do termo de acordo realizado entre a Sra. Mônica e o réu no juízo de feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais de Lauro de Freitas (id. 266599827) em que restou pactuado que o senhor Expedito permaneceria no imóvel situado no condomínio Quinta das Árvores até o mês de dezembro de 2019. Destaque-se, ainda, que a Sra. Mônica afirmou, em sede inquisitorial, que saiu do referido imóvel no início do mês de agosto/2019, quando já separada de fato do réu há mais de um ano, e que no imóvel ficou o réu e a filha comum do casal.

Veja-se que as provas produzidas em contraditório judicial enfraquecem ao ponto de tornar o depoimento da Sra. Mônica isolado. Veja-se que, como dito alhures, embora a jurisprudência recomende uma valoração diferenciada do depoimento da vítima em casos de violência doméstica, tal direção jurisprudencial não significa - e nem poderia - que o julgador pode ignorar as outras provas produzidas no processo.

E neste feito, como bem arguido pelo órgão ministerial e pela defesa em suas alegações finais, a versão da Sra. Mônica, se analisadas em conjunto com os demais elementos de prova carreados aos autos, não é suficiente para afastar a dúvida inicial acerca da autoria e materialidade delitiva que dão lastro à pretensão acusatória demandada na denúncia.

E, como cediço, a dúvida deve, SEMPRE, ser benéfica ao réu, pois persistindo esta ao final do processo, significa que o órgão ministerial não cumpriu, a contento, com o seu ônus de provar que o crime imputado aconteceu e que o réu foi o autor deste crime, e, assim sendo, a absolvição é medida que se impõe.

Ante o exposto, nos termos do art. 386, VII do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão penal acusatória movida em face de EXPEDITO NOGUEIRA BASTOS FILHO, ABSOLVENDO-O DE TODAS AS ACUSAÇÕES formuladas pelo Ministério Público do Estado da Bahia na exordial acusatória.

Procedam-se às anotações e providências de estilo.

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