Lauro de freitas - 1� vara criminal

Data de publicação25 Julho 2023
Número da edição3379
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
TERMO DE AUDIÊNCIA

0502231-02.2019.8.05.0150 Representação Criminal/notícia De Crime
Jurisdição: Lauro De Freitas
Representante/noticiante: Moema Isabel Passos Gramacho
Advogado: Euripedes Brito Cunha Junior (OAB:BA11433)
Advogado: Matheus Queiroz Maciel (OAB:BA57754)
Representante/noticiante: Mauro Henrique Cardim Neves
Advogado: Ana Carolina Landeiro Passos (OAB:BA17217)
Terceiro Interessado: Vinicius Da Silva Carvalho Neri
Terceiro Interessado: Franciele Oliveira De Jesus
Terceiro Interessado: Roque Assunção

TERMO DE AUDIÊNCIA:


TERMO DE AUDIÊNCIA EM MEIO AUDIOVISUAL - VIDEOCONFERÊNCIA


Processo nº:

0502231-02.2019.8.05.0150

Classe – Assunto:

REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)

Autor:

REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MOEMA ISABEL PASSOS GRAMACHO

Réu:

REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MAURO HENRIQUE CARDIM NEVES


Data:


Local:


24/07/2023


LAURO DE FREITAS

Testemunhas :


Advogado/Defensor Público


Aberta a audiência realizada integralmente por videoconferência, conforme autorizado pelo Decreto Judiciário nº 276/2020 do Tribunal de Justiça da Bahia e pela Resolução nº 314 do Conselho Nacional de Justiça. Realizado o pregão, constatou-se a presença dos abaixo nominados:

Juíza de Direito : Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros

Promotor de Justiça Dr. Oto Almeida Oliveira Junior

Presente o patrono da Querelante Dr. EURIPEDES que justificou a ausência de sua constituinte

Presente o Querelado acompanhado de sua Advogada Dra. CAROLINA LANDEIRO

Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei.

Indagado das partes se haveria alguma oposição à realização de audiência por videoconferência. Não havendo oposição, deu-se prosseguimento ao ato.

Conclusão da instrução. A parte autora dispensou a oitiva das testemunhas que não se fizeram presentes desde a audiência anterior. Neste ato, foram colhidos o depoimento das testemunha de defesa Emerson. O Querelado foi qualificado e interrogado. Indagado quanto a diligencias instrutórias, pelo patrono da Querelante foi reiterado requerimento de oficio a RADIO CULTURA DA BAHIA e RADIO GLOBO FM SALVADOR conforme já consignado no ID 291772773. A DEFESA requereu prazo de três dias para verificar quanto a diligencias. O MP sinalizou não ter diligencias a indicar. Diligencie-se como requerido pela Querelante. De-se vista a Advogada do Querelado pelo prazo de tres dias como requerido. Neste ato são disponibilizados os links de acesso aos conteúdos audiovisuais produzidos nessa assentada. Termo encerrado às 10h55.

Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros

Juiza de Direito


LINK:

certidão anexa

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
OUTROS DOCUMENTOS

0303018-15.2019.8.05.0150 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: R. G.
Autoridade: C. D. S. M.
Autoridade: ª. C. P. D. L. D. F. B.
Autoridade: M. P. D. E. D. B.

Outros documentos:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0003295-66.2003.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Roberto Asterio De Castro Guerra
Terceiro Interessado: Licia Maria Portugal Lima
Advogado: Antonio Sergio Goncalves Reis (OAB:BA6797)
Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672)
Advogado: Paulo Marcelo Zimmermann (OAB:BA16250)

Intimação:

Vistos, etc,

Cuida-se de ação penal instaurada mediante denúncia oferecida contra Roberto Asterio de Castro Guerra a imputar-lhe a prática do delito tipificado no artigo 158 do Codigo Penal, por fatos supostamente ocorridos no periodo de abril de 2001 a março de 2003.

Antes que o processo chegasse a seu termo, sobreveio a informação de ID 400246654 confirmando o óbito do acusado, ocorrido em 15/08/2017.

A morte do agente é causa para a extinção da punibilidade, segundo os termos do artigo 107, I, do Código Penal Brasileiro.

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo extinta a punibilidade do acusado ROBERTO ASTERIO DE CASTRO GUERRA qualificado nos autos, e, igualmente, extinto o processo, com apreciação do mérito, a teor do disposto no artigo 107, I, do Código Penal.

Custas na forma da lei.

Façam-se as devidas anotações e comunicações, inclusive, para fins de estatísticas criminais.

Dando-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Lauro de Freitas, 20 de julho de 2023.

Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros

Juiza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8007651-35.2021.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Eduardo Damasceno Ferreira
Vitima: Em Segredo De Justiça
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos.

Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público da Bahia em face de EDUARDO DAMASCENO FERREIRA, imputando a este a prática dos crimes previstos nos arts. 129, §9º e 147 do CP, no contexto da lei 11.340/06.

Narra a Denúncia que o acusado, no dia 18/7/2021 chamou a Sra. Jandiara Barbosa de Souza, sua ex-companheira, para conversar amigavelmente, porém, quando a referida entrou em sua casa o acusado trancou a porta de saída e passou a lhe desferir socos e chutes que provocaram lesões corporais, além de ter dito que "iria calar sua boca, numa clara menção à prática de homicídio".

Denúncia recebida em 17/12/2021 (id. 167843057)

Resposta à acusação acostada no id. 184360154 pela defesa pública.

Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 4/11/2022, oportunidade na qual foi realizada a oitiva da vítima e procedido ao interrogatório do réu.

Em...

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