Lauro de freitas - 1� vara criminal
Data de publicação | 25 Julho 2023 |
Número da edição | 3379 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
TERMO DE AUDIÊNCIA
0502231-02.2019.8.05.0150 Representação Criminal/notícia De Crime
Jurisdição: Lauro De Freitas
Representante/noticiante: Moema Isabel Passos Gramacho
Advogado: Euripedes Brito Cunha Junior (OAB:BA11433)
Advogado: Matheus Queiroz Maciel (OAB:BA57754)
Representante/noticiante: Mauro Henrique Cardim Neves
Advogado: Ana Carolina Landeiro Passos (OAB:BA17217)
Terceiro Interessado: Vinicius Da Silva Carvalho Neri
Terceiro Interessado: Franciele Oliveira De Jesus
Terceiro Interessado: Roque Assunção
TERMO DE AUDIÊNCIA:
TERMO DE AUDIÊNCIA EM MEIO AUDIOVISUAL - VIDEOCONFERÊNCIA
Processo nº: |
0502231-02.2019.8.05.0150 |
Classe – Assunto: |
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) |
Autor: |
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MOEMA ISABEL PASSOS GRAMACHO |
Réu: |
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MAURO HENRIQUE CARDIM NEVES |
Data: Local: |
24/07/2023 LAURO DE FREITAS |
Testemunhas : |
|
Advogado/Defensor Público |
|
Aberta a audiência realizada integralmente por videoconferência, conforme autorizado pelo Decreto Judiciário nº 276/2020 do Tribunal de Justiça da Bahia e pela Resolução nº 314 do Conselho Nacional de Justiça. Realizado o pregão, constatou-se a presença dos abaixo nominados:
Juíza de Direito : Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros
Promotor de Justiça Dr. Oto Almeida Oliveira Junior
Presente o patrono da Querelante Dr. EURIPEDES que justificou a ausência de sua constituinte
Presente o Querelado acompanhado de sua Advogada Dra. CAROLINA LANDEIRO
Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei.
Indagado das partes se haveria alguma oposição à realização de audiência por videoconferência. Não havendo oposição, deu-se prosseguimento ao ato.
Conclusão da instrução. A parte autora dispensou a oitiva das testemunhas que não se fizeram presentes desde a audiência anterior. Neste ato, foram colhidos o depoimento das testemunha de defesa Emerson. O Querelado foi qualificado e interrogado. Indagado quanto a diligencias instrutórias, pelo patrono da Querelante foi reiterado requerimento de oficio a RADIO CULTURA DA BAHIA e RADIO GLOBO FM SALVADOR conforme já consignado no ID 291772773. A DEFESA requereu prazo de três dias para verificar quanto a diligencias. O MP sinalizou não ter diligencias a indicar. Diligencie-se como requerido pela Querelante. De-se vista a Advogada do Querelado pelo prazo de tres dias como requerido. Neste ato são disponibilizados os links de acesso aos conteúdos audiovisuais produzidos nessa assentada. Termo encerrado às 10h55.
Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros
Juiza de Direito
LINK:
certidão anexa
PODER JUDICIÁRIO
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1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
OUTROS DOCUMENTOS
0303018-15.2019.8.05.0150 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: R. G.
Autoridade: C. D. S. M.
Autoridade: ª. C. P. D. L. D. F. B.
Autoridade: M. P. D. E. D. B.
Outros documentos:
PODER JUDICIÁRIO
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1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL n. 0303018-15.2019.8.05.0150 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS | ||
AUTORIDADE: ª CIRCUNSCRIÇÃO POLICIAL DE LAURO DE FREITAS BAHIA e outros | ||
REQUERIDO: Carlos Diran Silva Machado |
CITANDO: CARLOS DIRAN SILVA MACHADO, nascido em 03/04/1994, natural de Salvador/BA, filho de Maria Gorete Silva Machado, atualmente em local incerto ou não sabido.
Síntese breve do Requerimento de Medidas Protetivas de Urgência: A ofendida RAIANA GONÇALVES DOS SANTOS requereu, perante a Autoridade Policial, medidas protetivas com fundamento na Lei 11.340/06 em desfavor de seu (dela) ex-cônjuge/companheiro CARLOS DIRAN SILVA MACHADO a quem imputa atos de violência doméstica e familiar conforme relato de fls. 03. Isto posto e forte na manifestação ministerial de fls. 13/14, concedo à Requerente RAIANA GONÇALVES DOS SANTOS as medidas protetivas por ela pleiteadas e, de conseguinte, imponho ao Requerido CARLOS DIRAN SILVA MACHADO as medidas cautelares a seguir indicadas e cujo descumprimento poderá ensejar-lhe a decretação da prisão a teor do disposto nos artigos 312, parágrafo único, e 313 do CPP. Expeça-se mandado de citação e notificação do Requerido para cumprimento das medidas deferidas em favor da Ofendida e, querendo, oferecer contestação nos termos e prazos legais. E porque o Requerido se encontra em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, por meio do qual fica o mesmo citado, e para que chegue ao conhecimento de todos, passou-se o presente Edital de Citação, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta Comarca de Lauro de Freitas. Eu, Renata Silva Oliveira, Estagiária, o digitei. Lauro De Freitas, BA, 24 de julho de 2023.
Juíza de Direito: Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros
Diretora de Secretaria: Jamile Sousa Nery
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO
0003295-66.2003.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Roberto Asterio De Castro Guerra
Terceiro Interessado: Licia Maria Portugal Lima
Advogado: Antonio Sergio Goncalves Reis (OAB:BA6797)
Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672)
Advogado: Paulo Marcelo Zimmermann (OAB:BA16250)
Intimação:
Vistos, etc,
Cuida-se de ação penal instaurada mediante denúncia oferecida contra Roberto Asterio de Castro Guerra a imputar-lhe a prática do delito tipificado no artigo 158 do Codigo Penal, por fatos supostamente ocorridos no periodo de abril de 2001 a março de 2003.
Antes que o processo chegasse a seu termo, sobreveio a informação de ID 400246654 confirmando o óbito do acusado, ocorrido em 15/08/2017.
A morte do agente é causa para a extinção da punibilidade, segundo os termos do artigo 107, I, do Código Penal Brasileiro.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo extinta a punibilidade do acusado ROBERTO ASTERIO DE CASTRO GUERRA qualificado nos autos, e, igualmente, extinto o processo, com apreciação do mérito, a teor do disposto no artigo 107, I, do Código Penal.
Custas na forma da lei.
Façam-se as devidas anotações e comunicações, inclusive, para fins de estatísticas criminais.
Dando-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Lauro de Freitas, 20 de julho de 2023.
Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros
Juiza de Direito
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1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO
8007651-35.2021.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Eduardo Damasceno Ferreira
Vitima: Em Segredo De Justiça
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
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1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8007651-35.2021.8.05.0150 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS | ||
TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: EDUARDO DAMASCENO FERREIRA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos.
Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público da Bahia em face de EDUARDO DAMASCENO FERREIRA, imputando a este a prática dos crimes previstos nos arts. 129, §9º e 147 do CP, no contexto da lei 11.340/06.
Narra a Denúncia que o acusado, no dia 18/7/2021 chamou a Sra. Jandiara Barbosa de Souza, sua ex-companheira, para conversar amigavelmente, porém, quando a referida entrou em sua casa o acusado trancou a porta de saída e passou a lhe desferir socos e chutes que provocaram lesões corporais, além de ter dito que "iria calar sua boca, numa clara menção à prática de homicídio".
Denúncia recebida em 17/12/2021 (id. 167843057)
Resposta à acusação acostada no id. 184360154 pela defesa pública.
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 4/11/2022, oportunidade na qual foi realizada a oitiva da vítima e procedido ao interrogatório do réu.
Em...
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