Lauro de freitas - 1� vara de fam�lia, sucess�es, �rf�os e interditos
Data de publicação | 05 Setembro 2023 |
Número da edição | 3408 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA
8004619-90.2019.8.05.0150 Interdição/curatela
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Z. R.
Advogado: Ana Patricia Dos Santos Batista (OAB:BA38307)
Requerido: J. R. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: 1vfamlf@tjba.jus.br
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8004619-90.2019.8.05.0150 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS | ||
REQUERENTE: ZIROILDES RAMOS | ||
Advogado(s): ANA PATRICIA DOS SANTOS BATISTA (OAB:BA38307) | ||
REQUERIDO: JULIANO RAMOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos em inspeção
Trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela provisória, movida por ZIROILDES RAMOS, em favor de seu filho, JULIANO RAMOS SANTOS, ambos qualificados na prefacial.
A requerente pleiteia a interdição de seu filho, em sede de tutela antecipada, alegando, em síntese, que o requerido tem diagnóstico de osteogênese imperfeita (CID Q 780), embora ele seja autoconsciente, a sua capacidade cognitiva mostra-se prejudicada, o que a impossibilita de praticar os atos da vida civil.
Gratuidade da justiça deferida no ID 23545322.
Dada vista dos autos ao Ministério Público, manifestou-se no ID 24818197, o qual optou pelo indeferimento da tutela antecipada, considerando que os relatórios médicos não apontam deficiência mental, oportunidade que pugna pela entrevista do interditando e oitiva da requerente e outros requerimentos.
Prolatada decisão no ID 33420314, indeferindo a tutela antecipada, designando a entrevista do interditando, assim como determinada a citação do interditado, devendo o Oficial de Justiça, no momento da diligência, realizar inspeção no sentido de observar quem é a pessoa, efetivamente, responsável pelos cuidados com o interditando, informando inclusive em que condição este se encentra.
Inspeção feita por Oficial de Justiça, no ID 46645960.
Designada audiência, o interditando foi entrevistado (ID 46695925), oportunidade em que demostrou coerência em suas respostas. Na ocasião, foi determinada a perícia médica.
Perícia médica acostada, aos IDs 53360774 a 0879, atestando a normalidade no exame psíquico, porém, apontou ter uma anomalia congênita com restrição física.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo julgamento improcedente, atentando que o requerido não apresenta deficiência mental ou impossibilidade de exprimir a vontade, assim como requer a intimação do requerido para declarar se deseja formular pedido de tomada de decisão apoiada, visto que, em entrevista, relatou que deseja que sua genitora seja sua representante legal (ID 83577267).
No ID 18566999, a requerente informa que seu filho não possui nenhuma deficiência mental ou impossibilidade de exprimir a vontade, assim requer a curatela e não a interdição, considerando que o demandado é, totalmente, dependente de sua genitora.
Nos IDs 188711408 a 3961, a requerente se manifesta acerca do parecer ministerial de ID 83577267, colacionando, aos autos, declaração de decisão apoiada, assinada de próprio punho pelo requerente, (ID 188713961). Indicou a sua genitora e sua irmã (ID 188713967), para que lhe prestarem o apoio na tomada de decisão dos atos da vida civil.
Novo parecer ministerial, no ID 191991076, requerendo audiência com assistência de equipe multidisciplinar para oitiva das apoiadoras, mãe e irmã do autor do pedido, assim como requereu a regularização processual do requerido, com juntada de procuração pelo mesmo.
Juntado procuração do requerido, no ID 197616572.
Prolatado despacho, no ID 204220688, deferindo a conversão da ação em tomada de decisão apoiada, assim como foi feita a inclusão do feito em pauta de audiência para oitiva das apoiadoras.
Termo de audiência juntado no ID 232183237, onde foi realizada a entrevista do apoiado e oitiva das apoiadoras.
Instado a se manifestar no feito, a ilustre representante do Ministério Público o fez no ID 243083206, opinando pela homologação, por sentença, do Termo de Tomada de Decisão Apoiada.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se, primeiramente, de ação de interdição com pedido de curatela, movida por ZIROILDES RAMOS, em face de JULIANO RAMOS SANTOS. No curso do feito a ação foi convertida em termo de decisão apoiada, requerido pelo apoiado, e que indicou ZIROILDES RAMOS (genitora) e ANISSI RAMOS SANTOS (irmã) como apoiadoras.
Saliento que a majoração do prazo, descortina-se, por seu turno, como medida escorreita, a fim de assegurar a necessidade do apoiado, por ser este diagnosticado com osteogênese imperfeita, sendo uma patologia hereditária e sem cura.
Tal determinação não configura julgamento extra petita, haja vista que o quantum, fixado pelas apoiadoras é meramente estimativo.
PRAZO DE 5 ANOS”. 243083206 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, de modo a HOMOLOGAR o Termo de Decisão Apoiada de ID 188713961, com a ressalva de que, na Cláusula III, onde se lê: “prazo indeterminado ou prazo de 36 (trinta e seis) meses” leia-se “
Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO
Juíza de Direito
(Documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO
0500439-47.2018.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Maria Constancia Silva De Souza
Advogado: Luis Fernando Fragoso Biscaia (OAB:BA24099)
Reu: Manoel Luiz De Santana
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
TERMO DE AUDIÊNCIA
PROCESSO Nº 0500439-47.2018.8.05.0150
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Família]
AUTOR: MARIA CONSTANCIA SILVA DE SOUZA
REU: MANOEL LUIZ DE SANTANA
Aos 03 de outubro de 2022, nesta cidade Lauro de Freitas, Estado da Bahia, às 10:35 horas, na sala de audiência desta 2ª Vara Cível de Lauro de Freitas-BA, onde se achavam presentes o(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a), MARIA DE LOURDES MELO, JUIZA DE DIREITO, comigo Escrivã, PRESENTE A PARTE AUTORA MARIA CONSTANCIA SILVA...
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