Lauro de freitas - 1� vara de fam�lia, sucess�es, �rf�os e interditos

Data de publicação05 Setembro 2023
Número da edição3408
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

8004619-90.2019.8.05.0150 Interdição/curatela
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Z. R.
Advogado: Ana Patricia Dos Santos Batista (OAB:BA38307)
Requerido: J. R. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Vistos em inspeção

Trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela provisória, movida por ZIROILDES RAMOS, em favor de seu filho, JULIANO RAMOS SANTOS, ambos qualificados na prefacial.

A requerente pleiteia a interdição de seu filho, em sede de tutela antecipada, alegando, em síntese, que o requerido tem diagnóstico de osteogênese imperfeita (CID Q 780), embora ele seja autoconsciente, a sua capacidade cognitiva mostra-se prejudicada, o que a impossibilita de praticar os atos da vida civil.

Gratuidade da justiça deferida no ID 23545322.

Dada vista dos autos ao Ministério Público, manifestou-se no ID 24818197, o qual optou pelo indeferimento da tutela antecipada, considerando que os relatórios médicos não apontam deficiência mental, oportunidade que pugna pela entrevista do interditando e oitiva da requerente e outros requerimentos.

Prolatada decisão no ID 33420314, indeferindo a tutela antecipada, designando a entrevista do interditando, assim como determinada a citação do interditado, devendo o Oficial de Justiça, no momento da diligência, realizar inspeção no sentido de observar quem é a pessoa, efetivamente, responsável pelos cuidados com o interditando, informando inclusive em que condição este se encentra.

Inspeção feita por Oficial de Justiça, no ID 46645960.

Designada audiência, o interditando foi entrevistado (ID 46695925), oportunidade em que demostrou coerência em suas respostas. Na ocasião, foi determinada a perícia médica.

Perícia médica acostada, aos IDs 53360774 a 0879, atestando a normalidade no exame psíquico, porém, apontou ter uma anomalia congênita com restrição física.

Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo julgamento improcedente, atentando que o requerido não apresenta deficiência mental ou impossibilidade de exprimir a vontade, assim como requer a intimação do requerido para declarar se deseja formular pedido de tomada de decisão apoiada, visto que, em entrevista, relatou que deseja que sua genitora seja sua representante legal (ID 83577267).

No ID 18566999, a requerente informa que seu filho não possui nenhuma deficiência mental ou impossibilidade de exprimir a vontade, assim requer a curatela e não a interdição, considerando que o demandado é, totalmente, dependente de sua genitora.

Nos IDs 188711408 a 3961, a requerente se manifesta acerca do parecer ministerial de ID 83577267, colacionando, aos autos, declaração de decisão apoiada, assinada de próprio punho pelo requerente, (ID 188713961). Indicou a sua genitora e sua irmã (ID 188713967), para que lhe prestarem o apoio na tomada de decisão dos atos da vida civil.

Novo parecer ministerial, no ID 191991076, requerendo audiência com assistência de equipe multidisciplinar para oitiva das apoiadoras, mãe e irmã do autor do pedido, assim como requereu a regularização processual do requerido, com juntada de procuração pelo mesmo.

Juntado procuração do requerido, no ID 197616572.

Prolatado despacho, no ID 204220688, deferindo a conversão da ação em tomada de decisão apoiada, assim como foi feita a inclusão do feito em pauta de audiência para oitiva das apoiadoras.

Termo de audiência juntado no ID 232183237, onde foi realizada a entrevista do apoiado e oitiva das apoiadoras.

Instado a se manifestar no feito, a ilustre representante do Ministério Público o fez no ID 243083206, opinando pela homologação, por sentença, do Termo de Tomada de Decisão Apoiada.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Trata-se, primeiramente, de ação de interdição com pedido de curatela, movida por ZIROILDES RAMOS, em face de JULIANO RAMOS SANTOS. No curso do feito a ação foi convertida em termo de decisão apoiada, requerido pelo apoiado, e que indicou ZIROILDES RAMOS (genitora) e ANISSI RAMOS SANTOS (irmã) como apoiadoras.

A lei 13.146/15 instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência e entre seus vários e louváveis mecanismos de proteção, incluiu o instituto da Tomada de Decisão Apoiada, assim definida no art. 1.783-A do CC:

Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

Em seus 11 parágrafos, o dispositivo elenca os requisitos e procedimentos legais para o requerimento e julgamento do pedido de homologação do termo de tomada de decisão apoiada. Neste sentido, necessário mencionar o § 1º. Vejamos seu texto:

§ 1 o Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.

Nota-se que, dentre os requisitos previstos pelo dispositivo, está o da indicação do prazo de vigência, ou seja, o legislador civil estabeleceu que a tomada de decisão apoiada não pode se perpetuar, indistintamente, no tempo, devendo ser firmada por prazo certo.

No caso dos autos, o termo prevê a duração por prazo indeterminado ou por 36 (trinta e seis) meses, o que, na segunda hipótese, constitui limite temporal ao exercício dos poderes dos apoiadores, o que, claramente, vai de encontro com a previsão legal do art. 1.783-A, § 1º, supracitado. Neste sentido, apresento acórdão do TJSP delimitando prazo de vigência do termo de tomada de decisão apoiada. Vejamos:

APELAÇÃO. TOMADA DE DECISÃO APOIADA. MEDIDA INSERIDA PELA LEI Nº 13.146/2015. Art. 1.783-A DO CÓDIGO CIVIL. Deficiência demonstrada. Cegueira bilateral. Proteção e integração à pessoa com deficiência. Limites do termo devidamente indicados e compatíveis com a cegueira. Limitação, todavia, ao prazo de 05 anos de validade. Medida suficiente à integração da apelante. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008392-17.2018.8.26.0248; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2020; Data de Registro: 01/04/2020).

Assim, considerando os, ainda, incipientes movimentos da jurisprudência pátria sobre o tema, bem como a razoabilidade do prazo delimitado pelo acordão supra, entendo pela procedência do pedido, limitando a vigência do termo a 5 anos.

Saliento que a majoração do prazo, descortina-se, por seu turno, como medida escorreita, a fim de assegurar a necessidade do apoiado, por ser este diagnosticado com osteogênese imperfeita, sendo uma patologia hereditária e sem cura.

Tal determinação não configura julgamento extra petita, haja vista que o quantum, fixado pelas apoiadoras é meramente estimativo.

Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de ID 243083206 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, de modo a HOMOLOGAR o Termo de Decisão Apoiada de ID 188713961, com a ressalva de que, na Cláusula III, onde se lê: “prazo indeterminado ou prazo de 36 (trinta e seis) meses” leia-se “PRAZO DE 5 ANOS”.

Condeno a parte autora a pagamento das custas processuais, mas suspendo sua exigibilidade, eis que foi agraciada com a gratuidade da justiça.

P.R.I.

Ciência ao Ministério Público.

Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com os registros e baixas pertinentes.

Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.


LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.

GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO

Juíza de Direito

(Documento assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0500439-47.2018.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Maria Constancia Silva De Souza
Advogado: Luis Fernando Fragoso Biscaia (OAB:BA24099)
Reu: Manoel Luiz De Santana
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

TERMO DE AUDIÊNCIA



PROCESSO Nº 0500439-47.2018.8.05.0150

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Família]

AUTOR: MARIA CONSTANCIA SILVA DE SOUZA

REU: MANOEL LUIZ DE SANTANA



Aos 03 de outubro de 2022, nesta cidade Lauro de Freitas, Estado da Bahia, às 10:35 horas, na sala de audiência desta 2ª Vara Cível de Lauro de Freitas-BA, onde se achavam presentes o(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a), MARIA DE LOURDES MELO, JUIZA DE DIREITO, comigo Escrivã, PRESENTE A PARTE AUTORA MARIA CONSTANCIA SILVA...

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