Lauro de freitas - 1� vara de fam�lia, sucess�es, �rf�os e interditos

Data de publicação02 Outubro 2023
Gazette Issue3425
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8001892-56.2022.8.05.0150 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: C. A. D. S.
Advogado: Joselita De Jesus Dos Santos (OAB:BA32579)
Exequente: R. C. S.
Advogado: Joselita De Jesus Dos Santos (OAB:BA32579)
Requerente: Fernanda De Almeida Coutinho
Advogado: Joselita De Jesus Dos Santos (OAB:BA32579)
Executado: Rafael Dos Santos Silva
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS

End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: 1vfamlf@tjba.jus.br

Processo nº 8001892-56.2022.8.05.0150
Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Polo Ativo EXEQUENTE: C. A. D. S., R. C. S.
REQUERENTE: FERNANDA DE ALMEIDA COUTINHO

Polo Passivo

EXECUTADO: RAFAEL DOS SANTOS SILVA

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica intimado a parte autora para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, ID 299611502 no prazo de 15 (quinze) dias.


Lauro de Freitas (BA), 28 de setembro de 2023.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.

ELIANE SILVA DA ANUNCIACAO

Servidora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8016541-89.2023.8.05.0150 Interdição/curatela
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Luiz Antonio Neri Moura
Advogado: Juracy Alves Cordeiro Junior (OAB:BA35539)
Requerido: Maria De Lourdes Neri Xavier
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Defiro, à parte autora, os benefícios da gratuidade judiciária, com fulcro no Art. 98 e ss. do CPC.

Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por LUIZ ANTONIO NERY MOURA, em face de MARIA DE LOUDES NERI XAVIER, ambos qualificados na inicial.

Em síntese, o requerente é filho da requerida, conforme documentos de identificação acostados aos autos (IDs nº 387065713 e 387065715).

Narra-se, na inicial, que a curatelanda encontra-se acamada com piora na cognição após fratura de fêmur, sem verbalizar ou gesticular, tendo sido diagnosticada com Alzheimer (CID G-30), doença neurológica degenerativa, conforme relatório médico (ID nº 387021607), o que a impossibilita de praticar os atos da vida civil.

Pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência visando a nomeação do Requerente como curador provisório da curatelanda.

Dada vistas dos autos ao Ministério Público, manifestou-se no Id nº 390268860, pugnando pelo deferimento da curatela provisória pelo período de 1 ano (um) ano.

É o relatório. DECIDO.

DA CURATELA PROVISÓRIA

A medida liminar pleiteada pela requerente mostra-se imprescindível, pois preenchidos os requisitos constantes do artigo 300, do Código de Processo Civil.

Da análise dos autos, verifica-se que os requisitos legais, necessários à concessão da tutela provisória de urgência, encontram-se presentes, em razão do documento de ID nº 387021607, prova indiciária a indicar o direito perseguido, pois evidenciam que a curatelanda necessita de representante que a assista e defenda, para regularizar a situação fática em que se encontra.

Ademais, há perigo de dano ou mesmo risco ao resultado útil do processo, ante a urgência, relevância e a fim de proteger os interesses da pessoa com suspeita de deficiência definitiva e irreversível, que mesmo durante o curso do processo necessitará de auxílio e assistência.

Desta maneira, preenchidos os requisitos legais, acolho o parecer ministerial, e CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nomeando provisoriamente como curador de MARIA LOURDES NERI XAVIER, CPF nº 642.086.805-04, seu filho LUIZ ANTONIO NERI MOURA, CPF 673.347.685-15, pelo prazo de 1 ano (um) ano, mediante compromisso.

Fica advertido o requerente do dever de administrar os bens da curatelada em benefício desta, com zelo e boa-fé, devendo prestar anualmente contas da administração, apresentando balanço do respectivo ano, sendo-lhe vedado saque dos valores de contas bancárias em valor superior ao do benefício mensal, salvo necessidade devidamente comprovada, nos termos dos artigos 1741 e 1754, c/c 1781, todos do Código Civil.

O requerente poderá representá-la em todos os atos da vida civil, salvo no que concerne à contratação de ônus e dívidas ou alienações de imóveis, bens ou direitos de caráter econômico, o que dependerá de prévia autorização judicial.

DA ENTREVISTA

Designo a audiência de entrevista da curatelanda, nos termos do artigo 751, do CPC, para o dia 11 de outubro de 2023, às 9h.

A audiência será realizada de modo híbrido, podendo as partes comparecerem presencialmente, na sala das audiências da 1ª Vara da Família de Lauro de Freitas(Ba), localizada na Rua da Saúde, nº 52 - 1º andar, ou através da sala virtual, na plataforma lifesize.

DA CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA

Cite-se e intime-se a curatelanda. Consigne-se que a curatelanda poderá impugnar, por advogado (CPC, art. 752, § 2.º), o pedido no prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista (CPC, art. 752) e, se não o fizer, fica nomeado de já o Dr. Defensor Público com atuação nesta serventia, como Curador especial para os fins legais.

Deverá o Oficial de Justiça, no ato de citação, inspecionar as condições em que a curatelanda foi encontrada, de tudo certificando. Ademais, caso constate a sua incapacidade para a compreensão do ato citatório, certificar tal ocorrência.

DO ESTUDO SOCIAL

Determino a realização de estudo social na residência do(a) interditando(a) e/ou onde estiver internado, se for o caso.

Nomeio Telma Alves Tavares, Assistente social, compromissada na Vara e habilitada no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) do Tribunal de Justiça da Bahia, para proceder ao estudo social.

Fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais).

O valor da diligência/estudo social é o correspondente da tabela de honorários periciais adotada pelo TJBA, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários, deverão ser suportados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Intime-se a perita para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer em cartório a fim de prestar declarações aceitando o encargo.

Nos termos do artigo 465, do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo pericial, a contar da aceitação do encargo.

DA PERÍCIA MÉDICA

Determino a produção de prova pericial para avaliação da capacidade da curatelanda para praticar atos da vida civil, a ser realizado por médico indicado pela Secretaria de Saúde de Lauro de Freitas, a quem deverá ser oficiada.

Expeça-se ofício a ser retirado em cartório pela parte autora, e levado em mãos à Secretaria de Saúde deste Município, para que proceda com agendamento da perícia da curatelanda, e instrua o ofício com a cópia desta decisão, bem como a parte deverá comparecer ao exame médico pericial, munido de todos os documentos, exames e relatórios que estejam em seu poder, e que possam auxiliar na elaboração do trabalho técnico pericial.

Intime-se a requerente, por seu advogado, para, querendo, apresente quesitos, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão.

O perito deverá responder aos quesitos apresentados pela Requerente, e aos seguintes quesitos:

1 - O paciente possui alguma patologia? Qual? O paciente possui alguma deficiência? Qual? Em razão da patologia ou deficiência que possui, o paciente teve seu discernimento e autonomia comprometidos para a tomada de decisão com repercussão patrimonial ou negocial?

2 - O paciente encontra-se impossibilitado de exprimir a sua vontade? (art. 4º, III do Código Civil)

3 - A impossibilidade, eventualmente identificada, é transitória ou permanente? (art. 4º, III do Código Civil)

4 - A impossibilidade de expressão da vontade poderia ser mitigada ou debelada com o emprego de recursos técnicos e/ou científicos atualmente disponíveis?

5 - Em se tratando de paciente impossibilitado de exprimir sua vontade, é possível indicar atos da vida civil, principalmente os de repercussão patrimonial ou negocial, e da vida cotidiana, principalmente os referentes à saúde, afetividade, trabalho e educação, que poderia realizar sem a assistência ou intervenção de terceira pessoa e sem risco considerável a sua vida, integridade ou patrimônio? (art. 753, §2º do Novo Código de Processo Civil).

Por fim, apensos o laudo e/ou relatório, digam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive o Ministério Público.

CONCLUSOS após para sentença.

Publique-se. Registre-se....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT