Lauro de freitas - 1� vara de fam�lia, sucess�es, �rf�os e interditos

Data de publicação22 Setembro 2023
Gazette Issue3419
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
DESPACHO

0500762-86.2017.8.05.0150 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Lauro De Freitas
Terceiro Interessado: Klayton Kaiky Rocha De Araújo
Requerente: Leila Patricia Almeida Rocha
Advogado: Jurema Sapucaia Almeida (OAB:BA34844)
Requerido: Cleyton Ferreira De Araújo
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito expropriação (ID 108961880) e coerção pessoal (ID 108961879), na qual a parte exequente busca o adimplemento das prestações alimentares em atraso, vencidas a partir de maio de 2018.

Posto isso, intime-se a exequente, por seu causídico, para juntar aos autos planilha atualizada dos débitos com a cisão dos ritos, considerando que a planilha acostada no ID 174570120 unificou o débito alimentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.

Após, voltem os autos conclusos.

Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.


LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.

LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS

Juíza de Direito

(Documento assinado eletronicamente)

RB

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
DESPACHO PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0507022-48.2018.8.05.0150 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: V. D. S. W.
Advogado: Amanda Carvalho Silva (OAB:BA48871)
Executado: B. C. D. S.
Executado: M. D. G. R. C.

Intimação:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA


DESPACHO


Colacionada a planilha, AO BLOQUEIO, conforme ID 124526027.

Outrossim, ao MP para que se manifeste, acerca do pedido de cumulação de ritos (ID 126101185).

INTIME-SE. CUMPRA-SE.


Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.

Geórgia Quadros Alves de Britto

Juíza de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0309704-33.2013.8.05.0150 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Vera Lucia Santos Vieira
Advogado: Lucia Maria Palmeira Ferreira Arouca (OAB:BA6612)
Requerente: Maria Dos Santos Gonzaga
Advogado: Lucia Maria Palmeira Ferreira Arouca (OAB:BA6612)
Requerido: "de Cujus"andré Machado Dos Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br


PROCESSO Nº 0309704-33.2013.8.05.0150

AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL (1295)

ASSUNTO: [Família]

REQUERENTE: VERA LUCIA SANTOS VIEIRA, MARIA DOS SANTOS GONZAGA

REQUERIDO: "DE CUJUS"ANDRÉ MACHADO DOS SANTOS


DECISÃO

//Trata-se de Ação envolvendo matéria de família/sucessões/órfãos/interditos, portanto, tem-se que a presente matéria não mais é de competência material deste Juízo em razão da instalação em 17 de novembro de 2022, Decreto Judiciário n. 797/2022, bem como do AN n. CGJ 2/2022 - GSEC, art. 1.º, que estipulou o dia 5/12/2022 para funcionamento da 1ª Vara de família, sucessões, órfãos e interditos da Comarca de Lauro de Freitas.

Sobre a competência e sua perpetuação, dispõe o art. 43 do Código de Processo Civil: "Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.

CUMPRA-SE//.

Lauro de Freitas-BA, na data da assinatura eletrônica

Maria de Lourdes Melo

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

0005508-40.2006.8.05.0150 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Lauro De Freitas
Menor: S. S. D. J.
Advogado: Jonatas Nery Fonseca (OAB:BA12161)
Advogado: Waldenelia Neves Da Silva (OAB:BA14314)
Menor: R. V. S. D. J.
Advogado: Waldenelia Neves Da Silva (OAB:BA14314)
Advogado: Jonatas Nery Fonseca (OAB:BA12161)
Representante: R. F. D. S.
Advogado: Dernilton Leite Nunes (OAB:BA11373)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de cumprimento de sentença proposta por RUAN VÍTOR SANTOS DE JESUS FREIRE em face de ROMUALDO FREIRE DA SILVA, ambos qualificados no ID 103782396 a 2404.

Passo a organizar o cumprimento de sentença

DA CISÃO DOS RITOS

O exequente busca o adimplemento das prestações alimentares vencidas referentes a setembro de 2018 a janeiro de 2020, sob pena de coerção pessoal.

O cumprimento de sentença de alimentos fundada em débito pretérito não enseja a prisão civil do devedor, conforme já se manifestou o superior tribunal de justiça, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo".

A cobrança de dívida pretérita composta pelas prestações vencidas há mais de três meses deve seguir o rito da execução por quantia certa prevista no art.523, CPC/15. Assim, não há prejuízo processual quando o alimentando requer as duas cobranças nos mesmos autos de cumprimento de sentença, acerca de prestações alimentares distintas, se uma cobra de dívida pretérita pelo rito do art. 523 do CPC/15, e a outra cobra dívida atual, nos moldes do art. 528 do CPC/15 .

Analisando os autos, verifico que foi requerido o processamento do cumprimento de sentença pelo rito estabelecido no arts.528 do CPC/15, referente ao débito de setembro de 2018 a janeiro de 2020, tendo em vista que o cumprimento da sentença foi protocolado em 20/02/2020.

Todavia, se afigura impossível o cumprimento de sentença dos tramites previstos nos supracitados dispositivos legais, fazendo-se portanto, necessária a cisão dos pedidos, com o ajuizamento de do cumprimento de sentença pelo artigo 523, CPC/15, que autoriza a a penhora, e pelo art.528/15, que autoriza a prisão.

Assim sendo, determino que seja procedida à intimação do exequente, por seu advogado, com escopo de que, no prazo de 15 dias, adote as providencias à regularização do feito, na forma acima apontada, sob pena de indeferimento do pedido.

Em ato contínuo, apresente planilha com separação dos débitos, ou seja, dos ritos, tendo em vista que a planilha apresentada no ID 219414914, unificou os débitos.

DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO

Verifica-se, no ID 107242738, que o executado manifestou-se espontaneamente nos autos, alegando irregularidade quanto a sua intimação, visto que, foi apenas publicada a intimação do requerido no Diário Oficial, alegando que deveria ter sido intimado pessoalmente, assim como apresenta justificativa que vem realizando o pagamento da obrigação alimentar(IDs 107242732 a 2739).

Para a validação do processo é indispensável que o réu ou executado seja citado/intimado, sendo certo que o seu comparecimento espontâneo mediante a juntada de procuração com poderes específicos para receber citação/intimação supre a falta ou nulidade...

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