Lauro de freitas - 1� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis, comerciais e registro p�blico

Data de publicação27 Setembro 2023
Gazette Issue3422
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
DESPACHO

0504746-15.2016.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Interessado: Shelton Carvalho De Jesus
Advogado: Eliseu Da Silva Belens (OAB:BA43901)
Interessado: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586)

Despacho:

Vistos, etc.,

Intime-se o perito, para que se manifeste sobre a petição Id. 218266636, no prazo de 15 dias.

Decorrido o prazo, certifique-se e façam conclusos.

Atribuo ao presente, força de mandado/ofício.

P.I.C.

LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.

LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS

Juíza de Direito

(Documento assinado eletronicamente)

C. L. L.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

0300015-62.2013.8.05.0150 Interdito Proibitório
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Jone Santos Pianchao
Autor: Dilne Santos Pianchao
Autor: Hildene Santos Pianchao
Autor: Irane Pianchao Weyll
Reu: Carlos Geraldo Coelho Souza
Advogado: Marcio Vinhas Barretto (OAB:BA14427)
Advogado: Carlos Geraldo Coelho Souza (OAB:BA4481)
Reu: Nei Macedo Menezes
Advogado: Carlos Geraldo Coelho Souza (OAB:BA4481)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS

Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 0300015-62.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: JONE SANTOS PIANCHAO e outros (3)
Advogado(s):
REU: Carlos Geraldo Coelho Souza e outros
Advogado(s): MARCIO VINHAS BARRETTO (OAB:BA14427), CARLOS GERALDO COELHO SOUZA (OAB:BA4481)

Vistos, etc.,

Trata-se de INTERDITO PROIBITÓRIO proposto por JONÊ SANTOS PIANCHÃO, DILNÊ SANTOS PIANCHÃO, HILDENÊ SANTOS PIANCHÃO e IRANÊ PIANCHÃO WEYLL, em face de CARLOS GERALDO COELHO SOUZA e NEI MACEDO MENEZES, todos qualificados.

Afirmam, os autores, que são filhos e herdeiros do legítimo possuidor do imóvel objeto da lide, adquirido por meio de uma imobiliária, através de contrato de compra e venda devidamente adimplido.

Relatam que os sócios e vendedores da imobiliária já faleceram e que não houve a transferência da escritura pública definitiva, mas que, desde o falecimento do genitor, continuaram exercendo a posse do imóvel.

Alegam que estão sofrendo esbulho, noticiando que já houve ajuizamento de uma ação de usucapião sob o n°0302555-20.2012.8.05.0150, bem assim que o imóvel foi indicado no processo de inventário n°1.485/90.

Pedem a concessão da liminar paraassegurar-lhes a posse do bem e, no mérito, que seja confirmada a decisão.

A inicial veio instruída com documentos, Id. 110096660/ 110096560.

Citados, os acionados apresentaram contestação Id. 110096679, afirmando que o imóvel é de propriedade dos seus genitores, e que desconhecem a existência da compra e venda, pois à época, os seus pais não eram sócios da referida imobiliária, tampouco venderiam sem as formalidades necessárias.

Contestam, ainda, a ausência de documento probatório da compra e venda e questionam a veracidade dos recibos de pagamento, por não constar o nome do beneficiário.

Apontam falta de prova efetiva de posse, pois os réus já cercaram o terreno e colocaram placa de venda, não sendo o caso também que se falar em soma de posses.

Assim, pugnam pela improcedência e pedem liminarmente a reintegração da posse, para que seja reconhecida a legalidade da posse em favor deles.

Juntaram documentos, Id. 110096676/110096693.

Audiência de conciliação, Id. 110096736.

Vieram os autos para esta Vara e foram apensados ao processo de n° 0302555-20.2012.805.0150.

Réplica (Id. 110096756), noticiando a existência de restauração de processo de inventário, de n° 0304346-24.2012.8.05.0150 e processo de usucapião sob o n° 0302555-20.2012.8.05.0150.

Audiência de instrução com oitiva de testemunhas, Id. 110096802/ 110096806.

Apresentação das alegações finais dos autores (Id. 110096810) e dos acionados (Id. 110096811).

RELATADOS, DECIDO.

Observo que a presente comporta julgamento em conjunto com o processo de n° 0302555-20.2012.8.05.0150, que se trata de usucapião, tendo em vista que ambos os processos possuem o mesmo objeto, sendo cabível, portanto, a análise em conjunto a fim de evitar decisões contraditórias.

Ademais, a análise das demandas simultaneamente não ofende o artigo 557 do CPC, posto que, já é de conhecimento de todos os interessados as respectivas ações, além de prestigiar também o princípio da celeridade processual, que por muito já se perdurou a discussão acerca da posse e da propriedade sobre o imóvel. Nesta linha, tem-se entendido os Tribunais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONEXÃO. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. DESCABIMENTO. Intentada ação de usucapião relativa a imóvel objeto de ação de interdito proibitório, impõe-se o julgamento conjunto das demandas, no caso em concreto, face a tumultuada relação entre as partes. No entanto, descabida a suspensão de um dos feitos para aguardar o trâmite sobrestado, pois o que deve ocorrer é o julgamento simultâneo e não a suspensão de um em detrimento do outro. Diante da aparente conexão dos feitos, é caso de aplicabilidade dos artigos 103 e 105 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI 70065755852 RS. Jurisprudência. Data de publicação: 13/10/2015).

Já em relação ao processo de n° 0304346-24.2012.8.05.0150 referente ao inventário, vejo que teve sua competência declinada para a Vara de família e sucessões.

Sobre o interdito proibitório.

O interdito proibitório constitui uma ferramenta utilizada para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém.

Sendo uma hipótese das ações possessórias, não se discutirá o domínio, mas somente o poder de fato sobre a coisa com ânimo de dono.

A controvérsia desta lide consiste em que, de um lado, os autores pugnam pela manutenção da posse do bem descrito na inicial, legitimando suas pretensões por meio de recibos de pagamento, mediante compra e venda feita entre o genitor falecido e os sócios da Imobiliária Castor, também já falecidos, bem como, buscam demonstrar a posse contínua exercida por eles, mesmo após a morte do genitor/comprador.

Por outro lado, os acionados e também herdeiros, filhos dos supostos vendedores, alegam desconhecer a compra e venda e os recibos juntados, por haver assinatura de pessoa estranha. Defendem a inexistência de posse e requerem, a reintegração de posse do bem imóvel.

O imóvel em questão, é um terreno, localizado no endereço (à época) rua Coronel Messias, n° 136, Loteamento Recreio Ipitanga, Lauro de Freitas-BA, cujo loteamento foi iniciado nos anos 90.

Houve audiência de instrução, ouvidas as partes e testemunhas, que auxiliaram para o julgamento desta demanda, senão, vejamos:

Em depoimento pessoal do autor Jonê (Id. 110096803), este respondeu que o imóvel foi adquirido por meio de contrato verbal, pago em 30 parcelas, e que desde 1970 o IPTU está em nome do seu genitor, não havendo ligação de água, luz e não possui qualquer benfeitoria. Que após o falecimento do genitor, em processo de arrolamento iniciado em 1990 – cujo processo necessitou ajuizar ação de restauração do processo por ter sumido -, o imóvel aqui discutido também foi noticiado naqueles autos, e que se encontra registrado em nome do Sr. Geraldo e do Sr. Nilton, pais dos respectivos réus, encontrando-se muitos imóveis nesta mesma situação, e que o Sr. Idélio, quem assina nos recibos, trabalhava na imobiliária dos pais dos acionados.

Aduziu ainda que, quando houve indenizações sobre os terrenos que foram utilizados para a adutora do Rio Joanes, os sócios não receberam a indenização sobre o lote 27, por ter sido este lote, o objeto de compra do genitor do autor.

Em depoimento pessoal do acionado Nei (Id. 110096805), este confirmou a existência da Imobiliária Castor, mas não sabia informar se o Sr. Idálio era funcionário da referida imobiliária, que à época do negócio, só tinha dois anos de idade, não tendo conhecimento sobre todos os negócios do seu pai. Que há vários imóveis na mesma situação, que o espólio do seu pai, responde, inclusive, por várias execuções fiscais de IPTU.

O efetivo exercício da posse vem demonstrado pela contínua e recente tributação do bem em nome do genitor dos autores, pela municipalidade (IPTU/ 1991-2012– Id. 110096583 e 110096575, respectivamente).

Das manifestações das partes, há, também, inconteste tentativa de colocação de placa de venda, que foi posteriormente retirada pelos autores, o que também demonstra a perpetuação da ação dos autores sobre o imóvel em questão.

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